TJCE - 0200544-51.2023.8.06.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 15:41
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154995900
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154995900
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19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte apelada para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários. Aracati/CE, 16 de maio de 2025.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
18/05/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154995900
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16/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
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08/05/2025 05:56
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA ROCHA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149710578
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149710578
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149710578
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200544-51.2023.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: FRANCISCA CORREIA DO CARMO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO FRANCISCA CORREIA DO CARMO ingressou com a presente ação contra BANCO PAN S.A. , aduzindo ter constatado haver em seu benefício previdenciário empréstimos consignados, os quais alega não ter contratado.
Ao final, pleiteia, em síntese: a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
O Requerido apresentou contestação (Id. 113823413 ), preliminarmente, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia à inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, insurgiu que os empréstimos impugnados estão em nome do Banco do Brasil, e que a autora contratou consigo foi um cartão de crédito consignado.
Ao final, protestou pela improcedência e, subsidiariamente, pela impossibilidade de repetição de indébito e ausência de danos morais a reparar - na hipótese de condenação, vindicou pela repetição simples e comedimento no arbitramento dos danos morais.
Réplica em Id. 113824284 .
Intimados para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte requerida pugnou pela determinação para que a autora apresente seus extratos bancários, enquanto que esta requereu o julgamento antecipado. É, na espécie, o relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual o feito comporta julgamento antecipado - já que os fatos estão devidamente esclarecidos, restando exclusivamente questão meramente de direito. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, entendo que merece prosperar.
Observa-se que na inicial a autora questiona os empréstimos de n.º 981848717 e de n.º 983950489, os quais, conforme histórico de consignados do INSS apresentado pela autora, estão em nome do Banco do Brasil e não da requerida.
Ademais, embora a autora argumente que tais contratos teriam sido, originariamente, pactuados junto à requerida, não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a requerida demonstrou que a contratação que possui com a autora se refere à cartão de crédito consignado, o qual não foi impugnado, e, portanto, não é objeto da lide.
Assim, caberia a autora impugnar os contratos de n.º 981848717 e de n.º 983950489 junto ao Banco do Brasil, ou questionar os empréstimos indicados em réplica (113824284 -já excluídos) que estão em nome do requerido Banco Pan.
Nesses termos, facilmente se constata que a instituição financeira ré é parte ilegítima para integrar a lide.
Incide ao caso, portanto, o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o qual disciplina que, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade.
Dispositivo: Isto posto, ante a ilegitimidade passiva ad causam, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149710578
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149710578
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149710578
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149710578
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149710578
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08/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149710578
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07/04/2025 22:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:58
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/05/2024 20:18
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 17:18
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01805001-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 17:12
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13/05/2024 07:11
Mov. [40] - Documento
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02/05/2024 14:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01804549-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 13:20
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26/04/2024 00:00
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 17:42
Mov. [37] - Certidão emitida
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24/04/2024 12:02
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2024 09:11
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 00:18
Mov. [34] - Conclusão
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28/07/2023 09:31
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/07/2023 23:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01807349-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/07/2023 23:26
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28/06/2023 21:51
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2023 Data da Publicacao: 29/06/2023 Numero do Diario: 3105
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27/06/2023 11:59
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 07:23
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 05:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01806229-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/06/2023 20:41
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12/06/2023 23:39
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0212/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
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07/06/2023 11:43
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/06/2023 14:18
Mov. [25] - Documento
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06/06/2023 14:16
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Audiencia realizada no CEJUSC. As partes nao celebraram acordo.
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06/06/2023 14:06
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
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06/06/2023 13:47
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01805456-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2023 13:38
-
06/06/2023 02:16
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 16:59
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/06/2023 14:49
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 13:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01805396-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 13:19
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05/06/2023 12:17
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/05/2023 11:29
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01805110-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 11:08
-
23/05/2023 23:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WARC.23.01805012-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/05/2023 23:25
-
23/05/2023 15:54
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/05/2023 00:39
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/05/2023 00:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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09/05/2023 01:18
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 11:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 11:51
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 11:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/05/2023 11:03
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2023 10:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/04/2023 14:20
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 13:56
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 06/06/2023 Hora 13:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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03/04/2023 11:44
Mov. [3] - Outras Decisões | Ante a ausencia de verossimilhanca das alegacoes da parte autora que possa firmar um convencimento preliminar, INDEFIRO o pedido de medida liminar postulada, sem embargo de nova avaliacao com a ocorrencia de elementos probante
-
31/03/2023 00:27
Mov. [2] - Conclusão
-
31/03/2023 00:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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