TJCE - 3000427-03.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GILSON DAS NEVES em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 145201118
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000427-03.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ERIOSVALDO ALVES MOREIRA RECLAMADO: ENEL SENTENÇA A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata a presente de ação de obrigação de fazer para ligação de energia elétrica c/c indenização por dano moral c/c pedido liminar de tutela de urgência ajuizada por ERIOSVALDO ALVES MOREIRA em face de ENEL.
A Lei nº 9.099/95 determina a competência territorial de cada Unidade Judiciária, conforme os critérios estabelecidos no art. 4º, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo da obrigação que deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, quando nos casos de danos.
Compulsando os autos verifica-se que o endereço da demanda ENEL na Rua Padre Valdevino, nº 150, Centro, CEP 60.135-040, Fortaleza/CE é de competência da 22ª Unidade dos Juizados Especiais.
Por sua vez, o endereço que atraiu a competência para este Juizado Especial foi o endereço da unidade consumidora onde o autor tem domicílio, ou seja, na Rua Eduardo Bezerra, nº 626, casa A, bairro São João do Tauape, CEP.: 60.130-270, Fortaleza-Ce (comprovante de endereço de id nº 145094177).
Contudo, tal domicílio não é o mesmo da unidade consumidora que resultou no fato gerador objeto da presente ação.
Explica-se.
O reclamante alega que adquiriu um imóvel, através de contrato de compra e venda, protocolo nº 345, código 3812, Fls. 001-002 do 2º tabelionato de notas DEBORA TOMÉ DE SOUSA, Imóvel este localizado RR Córrego do Moreira, 0001, Distrito de Itapeim- Beberibe - Ce, CEP.: 62640-000.
Assim, após a aquisição de imóvel naquela localidade, solicitou junto a Ré a ligação da energia elétrica.
Afirma que toda a parte elétrica de instalação, tanto dentro quanto fora do imóvel estão devidamente realizadas, faltando apenas a empresa Ré efetuar a ligação elétrica, mas não efetua sem qualquer justificativa.
Assim, embora não exista nenhuma prática ocorrida no endereço da unidade consumidora escolhida pelo demandante para ajuizamento da presente ação (Rua Eduardo Bezerra, nº 626, casa A, bairro São João do Tauape, CEP.: 60.130-270, Fortaleza-Ce), o requerente optou por ajuizar a ação em endereço de competência territorial deste Juízo, sendo esta localidade que em nada se relacionada com local dos fatos narrados na inicial (imóvel de sua propriedade (sítío) no Distrito de Itapeim- Beberibe.
Ora, procedendo desta maneira, o promovente acabou por tumultuar o processo, posto que ao escolher o Juízo processante dificulta a instrução do feito e, por conseguinte, a formação de Juízo de convencimento, eis que retirou do Juízo, de forma célere e simplificada, a possibilidade da livre colheita de provas, findando por ofender os princípios orientadores dos Juizados Especiais, ex vi do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Não pode ficar a livre critério da parte autora a escolha de determinada jurisdição para demandar sem ter relação com a causa (ausência da ligação de energia na unidade consumidora (sítio) na RR Córrego do Moreira, 0001, Distrito de Itapeim- Beberibe - Ce, CEP.: 62640-000), sob pena de violar o princípio do juiz natural.
Por certo, a Lei nº 9.099/95 tem por finalidade a facilitação dos interesses da parte, tornando a Justiça mais próxima e célere aos que buscam os Juizados Especiais para a solução dos conflitos.
Contudo, há de se observar a relação do domicílio indicado com a causa ou com o fato.
O Código de Processo Civil de 2015 orienta que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos (art. 53, IV, a).
Ora, a simples escolha realizada pelo promovente a fim de atrair a competência deste Juízo para o endereço de seu domicílio que em nada se relaciona com a causa de pedir descrita na inicial representa nítida afronta ao devido processo legal e ao princípio do Juiz Natural.
Nesse mesmo sentido é o que prevê o Enunciado nº 24 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, disponibilizado no Diário Eletrônico do dia 2 de outubro de 2023: ENUNCIADO 24 - A escolha de unidade do juizado diverso daquela onde a parte autora tem domicílio e a parte ré tem estabelecimento sem relação com o objeto da demanda ou negócio jurídico discutido, viola o princípio do juiz natural, dando causa a extinção por incompetência territorial. (grifamos) Portanto, verifica-se que a demanda deixa de ser abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, por conta de que o domicílio que atraiu a competência desta unidade judiciária não se relacionada com local dos fatos narrados na inicial.
Portanto, a esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.
R.
I.
Fortaleza, data digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 145201118
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24/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145201118
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24/04/2025 08:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:50, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 10:58
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:50, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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