TJCE - 0200394-38.2023.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149697808
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149697808
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09/04/2025 00:00
Intimação
Sentença Trata-se de pedido de Cumprimento Provisório de Sentença formulado por Erisvaldo do Nascimento de Castro em face de Bandeirantes Comércio de Material de Construção Eireli lastreado em sentença prolatada nos autos de nº 0050221-07.2020.8.06.0175. Intimado para pagar, o executado nada faz, conforme certidão nos autos. O autor requereu a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud nos autos principais, com a dispensa da caução prevista no art. 521 do CPC; bem como a continuidade da execução em relação aos valores excedentes. O juízo deferiu o pedido de liberação dos valores, conforme decisão de ID nº 128859894.
Vieram-me conclusos. Verifico que o processo principal ( 0050221-07.2020.8.06.0175)transitou em julgado no dia 12 de março de 2024, de modo que os atos executórios devem lá ter curso, o que evidencia a desnecessidade de autos apartados. Nesse sentido: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Conversão em cumprimento definitivo de sentença ante o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pela executada.
Desnecessidade de nova intimação da parte devedora para pagamento voluntário, na forma do art. 523, § 1º, do CPC .
Atos já praticados no cumprimento provisório de sentença são aproveitados no incidente definitivo.
Incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC em razão da resistência ao pagamento.
Excesso de execução afastado .
Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20342355620238260000 Bebedouro, Relator.: Gilson Delgado Miranda, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO SEM MODIFICAÇÃO.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO EM DEFINITIVO .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime previsto no art . 520 do CPC. 2.
O superveniente trânsito em julgado da sentença exequenda, sem alteração no seu conteúdo, não acarreta a perda do objeto do cumprimento provisório, o qual, após sua conversão em definitivo, seguirá regularmente, com aproveitamento dos atos executivos já praticados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-GO 55718323920188090051, Relator.: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) Assim, convolo o presente cumprimento de sentença em definitivo ao passo que determino que o arquivamento destes autos o seguimento do feito nos autos do processo principal.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Trairi-CE, 07 de abril de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149697808
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149697808
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08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697808
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08/04/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149697808
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07/04/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 19:36
Conclusos para despacho
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05/12/2024 21:43
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/05/2024 13:37
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 13:36
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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09/05/2024 03:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01802087-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 03:06
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02/04/2024 14:47
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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13/03/2024 12:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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13/03/2024 10:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTRR.24.01801126-1 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/03/2024 09:59
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05/03/2024 14:27
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
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01/03/2024 02:57
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 15:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/02/2024 15:26
Mov. [10] - Documento
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28/02/2024 15:22
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 13:45
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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30/08/2023 13:27
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WTRR.23.01803927-0 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 30/08/2023 13:04
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30/08/2023 10:42
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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08/08/2023 00:13
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 13:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2023 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | originais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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