TJCE - 0279567-22.2021.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174070485
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174070485
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0279567-22.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: REGINALDO MENDES DE SOUSA DESPACHO Veículo apreendido no ID 167966243. Pedido formulado sem recolhimento de custas das diligências postais.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas das diligências postais, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Ressalta-se a necessidade do recolhimento de DUAS CUSTAS POSTAIS, visto que houve a indicação de dois endereços. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema José Cavalcante Júnior Juiz em respondência Assinatura Digital. -
12/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174070485
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11/09/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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30/08/2025 02:26
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170764024
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170764024
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27/08/2025 18:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170764024
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27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:28
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169562841
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22/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169562841
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22/08/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0279567-22.2021.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: REU: REGINALDO MENDES DE SOUSA O veículo objeto da presente ação foi efetivamente apreendido ID 167966243.
Apenas o (a) réu(ré) da ação não foi localizada para fins e efeitos de citação.
Falta tão única e finalmente, a CITAÇÃO DO (A) RÉU (RÉ) para que se implemente a relação processual e o feito possa ser julgado.
Assim sendo, e em primeiro lugar, defiro o pedido de baixa do RENAJUD de ID 169213700, implicando na possibilidade e autorização implícita para que o banco autor possa inclusive vender/alienar o veículo: EMENTA: CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO JULGADOR A QUO CRIAR OBSTÁCULO A VENDA DE BEM APREENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PRECEDENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão proferida pelo MM.
Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Júnior Linhares Lima, deferiu a medida liminar pleiteada, ressalvando a vedação à saída do veículo do Estado do Ceará. 2.
O Decreto-lei nº 911/69 traz expressa previsão acerca da possibilidade de venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente nos artigos 2º e 3º da referida lei. 3.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se a possibilidade de venda extrajudicial do veículo alienado fiduciariamente desde que consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, o que somente ocorrerá depois de transcorrido o prazo para purgar a mora sem que tal ocorra.
O implica dizer que a vedação à saída do veículo do Estado vai de encontro ao comando normativo acima descrito, vez que, após transcorrido o prazo para purgação da mora, o mesmo pode ser negociado livremente pelo credor. 4.
Agravo de instrumento - Ação de busca e apreensão - Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária - Liminar deferida - Purgação da mora - Integralidade do contrato - Proibição de venda do veículo.
A lei não exige que, decorrido o prazo para purgação da mora, os autos retornem conclusos para o juiz autorizar a venda do bem objeto da alienação fiduciária.
Agravo provido. (Relator(a): Lino Machado; Comarca: Jales; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/12/2016; Data de registro: 09/12/2016). 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJCE - Processo: 0624723-02.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, j. 24.10.18, DJE 31.10.18) Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 167963578, indicando endereço certo e válido para a citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça ou postal.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169562841
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20/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 05:16
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 164202774
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164202774
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24/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0279567-22.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: REGINALDO MENDES DE SOUSA DECISÃO Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo). Face a resposta ao ofício de ID.160766819, informando que a liminar de ID.149914029 não chegou as filas da CEMAN.
EXPEÇA-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça inicial de ID.152987814: RUA DOS TREVOS, N°200, CANINDEZINHO, FORTALEZA - CE, CEP:60731-030, observando as características do veículo: Marca: PEUGEOT Modelo: 207 SD(FLEX)PASS X Ano: 2013 Cor: CINZA Placa: ORR9181 RENAVAM: *05.***.*82-50 CHASSI: 9362NKFWXDB028565, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) REGINALDO MENDES DE SOUSA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes que incluem: 1.
A publicação desta decisão para o conhecimento do advogado da causa; 2.
O encaminhamento do mandado/decisão para a CEMAN.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
23/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164202774
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23/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:51
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. (AUTOR)
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25/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:44
Decorrido prazo de REGINALDO MENDES DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:30
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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30/04/2025 10:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149914029
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149914029
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10/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0279567-22.2021.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: REGINALDO MENDES DE SOUSA DECISÃO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de REGINALDO MENDES DE SOUSA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo Marca: PEUGEOT Modelo: 207 SD(FLEX)PASS X Ano: 2013 Cor: CINZA Placa: ORR9181 RENAVAM: *05.***.*82-50 CHASSI: 9362NKFWXDB028565 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço RUA DOS TREVOS, N°200, CANINDEZINHO, FORTALEZA - CE, CEP:60731-030. ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) REGINALDO MENDES DE SOUSA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 12.388,99.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149914029
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149914029
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09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914029
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09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914029
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09/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:48
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/03/2025 12:59
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01868809-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2025 12:51
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13/02/2025 14:45
Mov. [37] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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13/02/2025 14:45
Mov. [36] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/03/2023 12:24:53 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relatora: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES
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23/02/2022 10:41
Mov. [35] - Recurso Eletrônico
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23/02/2022 10:40
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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23/02/2022 09:53
Mov. [33] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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22/02/2022 13:37
Mov. [32] - Sem efeito suspensivo | Isto posto, mutatis mutandis o entendimento anterior do magistrado, dispenso a citacao do reu para contra-razoar o Recurso, e determino a subida dos presentes autos, para o TJCE.
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21/02/2022 15:57
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/02/2022 13:33
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2022 12:30
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/02/2022 12:30
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/01/2022 20:00
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2022 Data da Publicacao: 18/01/2022 Numero do Diario: 2764
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17/01/2022 12:01
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/01/2022 11:27
Mov. [25] - Expedição de Carta
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14/01/2022 13:31
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 12:46
Mov. [23] - Documento Analisado
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10/01/2022 13:47
Mov. [22] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2022 17:42
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/01/2022 17:40
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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17/12/2021 15:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02509323-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/12/2021 15:19
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06/12/2021 19:03
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0654/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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06/12/2021 19:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2021 Data da Publicacao: 07/12/2021 Numero do Diario: 2749
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03/12/2021 11:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 11:34
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 10:55
Mov. [14] - Documento Analisado
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02/12/2021 15:18
Mov. [13] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2021 12:12
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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02/12/2021 10:21
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02474019-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2021 16:29
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01/12/2021 10:37
Mov. [10] - Conclusão
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30/11/2021 11:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02467758-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 11:22
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25/11/2021 15:23
Mov. [8] - Certidão emitida
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23/11/2021 07:13
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/11/2021 atraves da guia n 001.1290702-20 no valor de 1.422,17
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23/11/2021 06:03
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 23/11/2021 atraves da guia n 001.1290705-72 no valor de 49,17
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22/11/2021 11:39
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1290705-72 - Custas Intermediarias
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22/11/2021 11:38
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1290702-20 - Custas Iniciais
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19/11/2021 14:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 07:47
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 07:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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