TJCE - 3006091-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171203180
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171203180
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03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171203180
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171203180
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03/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2025. Documento: 171203180
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171203180
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171203180
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01/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171203180
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01/09/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171203180
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01/09/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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05/07/2025 04:23
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161989975
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161989975
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006091-60.2024.8.06.0167 Despacho Manifeste-se a requerida sobre a petição de ID n. 161504255, no prazo de 5 (cinco) dia.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161989975
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25/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 157935474
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157935474
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006091-60.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição juntada pelo requerido id155358729, indicando endereço, data, dia e hora para retirar o produto, com antecedência de 30 dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
11/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157935474
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11/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDERLANE BATISTA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154200854
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154200854
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154200854
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154200854
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006091-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA CLAUDERLANE BATISTAEndereço: Rua Frederico Hozanan, 123, Inexistente, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIA VAREJO S/AEndereço: Rodovia BR-101 Sul, Km 96,4, 5205, Gp01bB.Str B, Distrito Industrial Diper, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54503-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Visto em Inspeção Interna 2025 - PORTARIA nº. 5/2025 - C627JECC01 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte requerida, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou procedente o pleito autoral, alegando erro material na decisão.
Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja a reforma da sentença no tocante ao valor devido à titulo de dano material.
Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Com razão a embargante.
De fato, as provas dos autos são no sentido de que o valor que a parte autora efetivamente pagou pelo produto foi de R$ 4.915,90 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa centavos), considerando que houve um desconto de R$ 152,04 (cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos) sobre o valor original do produto (vide nota fiscal contida do id. 125957361). Em face do exposto, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar erro material e fixar o valor da condenação em danos materiais na quantia de R$ 4.915,90 (quatro mil, novecentos e quinze reais e noventa centavos), mantendo-se os demais termos da sentença inalterados.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
12/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154200854
-
12/05/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154200854
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12/05/2025 11:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDERLANE BATISTA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152254069
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152254069
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25/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152254069
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25/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149954874
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149954874
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006091-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA CLAUDERLANE BATISTAEndereço: Rua Frederico Hozanan, 123, Inexistente, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: VIA VAREJO S/AEndereço: Rodovia BR-101 Sul, Km 96,4, 5205, Gp01bB.Str B, Distrito Industrial Diper, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54503-900 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Alega a autora, em síntese, que em 24/09/2024, adquiriu um refrigerador FF 490L Electrolux Inverse IB7S 220V Inox, pelo site da requerida, no valor de R$ 5.067,94.
Afirma que o produto não atendeu as suas expectativas, considerando que apresentou avarias em sua estrutura, especificamente amassados.
Salienta que efetuou a troca do produto em 15/10/2024, contudo, recebeu novamente o produto com o mesmo tipo de avaria verificado na primeira entrega.
Inconformada, a parte autora requer o cancelamento da compra com o reembolso do valor pago, além de danos morais. Em contestação de id.134659350, a parte ré alegou que a autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, bem como impugnou danos morais e a inversão do ônus da prova. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, consigno que a matéria deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º da Lei 8.078/90. A controvérsia dos autos cinge-se, basicamente, em se comprovar se o vício/defeito/amassado no produto era preexistente à entrega ou se de mal uso/utilização provocado pelo consumidor. As fotografias anexadas no id.125957363, embora desprovidas da data em que foram registradas, demonstram que o produto ainda estava com parte da embalagem plástica, e, naquele registro, pode-se notar amassados de pequena monta. Em que pese a inexistência de documento reconhecendo avarias no produto no ato da entrega, certo é que, no mais das vezes, não há como se avaliar a integralidade do produto, posto que somente é possível verificar as avarias após a retirada da embalagem, o que não ocorre normalmente no ato da entrega pelas transportadoras. A mera formalidade de assinatura do termo de entrega não pode ser utilizada como prova inequívoca de ausência de danos/avarias no produto. Nesses termos, não há como se laborar em desfavor à tese do consumidor, pois, como dito, o registro do amassado foi feito incontinenti à entrega. Sob outro prisma, anoto que a consumidora fizera reclamação junto ao ReclameAqui em 21/10/2024 (id.125957365), apontando o problema da segunda geladeira enviada, dentro do prazo de 30 dias a que alude o artigo 26, do CDC, estancando-se, assim, qualquer hipótese decadencial. Na interação entre a autora e o requerido na plataforma do ReclameAqui, conversa não impugnada pela requerida, houve a promessa de retirada do produto e estorno dos valores, o que não ocorreu.
Ora, não pode a requerida informar que vai retirar o produto e estornar os valores e, simplesmente, passados quase 6 (seis) meses, não prestar informações precisas e/ou resolver a demanda. Nesse sentido, a fornecedora responde pelos danos do produto independentemente da existência de culpa, na forma do artigo 14, do diploma consumerista. Assim sendo, mister o acolhimento do pleito para desconstituição do contrato e a devolução da quantia paga pelo produto, retornando-se as partes ao status quo ante. Os danos morais se verificaram. Evidente que no presente caso não houve mero aborrecimento, mas verdadeiro descaso por parte da ré.
A autora teve sua legítima expectativa de receber um refrigerador novo e livre de defeitos totalmente frustrada, por duas vezes. O grau de importância do produto e o descaso da ré, que até o momento não solucionou o problema, são suficientes para incutir no consumidor o sentimento de impotência e desrespeito, submetendo-o, ainda a consideráveis transtornos em sua vida cotidiana. Além disso, forçoso se reconhecer o desvio produtivo, tendo em vista as tentativas extrajudiciais de solução do problema, a exemplo das reclamações junto ao ReclameAqui (id.125957365). Sendo certa a existência da obrigação de indenizar, resta definir o seu montante.
Observo que o valor reclamado pela autora é desproporcional, de modo que fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de DECLARAR desconstituído o contrato firmado pelas partes, condenando o réu a pagar a autora o montante de R$ 5.067,94, a título de restituição do valor pago, com correção monetária pelo IPCA desde 24/09/2024 (data da 1ª compra - id. 125957361 - Pag. 02) e juros de mora SELIC de 1% ao mês desde a citação, deduzido o IPCA do período; bem como CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais à autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescido de juros de mora SELIC de 1% ao mês desde a citação, deduzido o IPCA do período. Faculto, à requerida, que proceda a retirada do produto (geladeira) no domicílio da autora no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149954874
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149954874
-
10/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149954874
-
10/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149954874
-
10/04/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDERLANE BATISTA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDERLANE BATISTA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:04
Juntada de informação
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23/02/2025 02:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
17/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132800698
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132800698
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20/01/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132800698
-
20/01/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/11/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024. Documento: 125976199
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125976199
-
19/11/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125976199
-
18/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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