TJCE - 3000253-42.2025.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 165743777
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01/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2025. Documento: 165743777
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165743777
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165743777
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000253-42.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA ROSALIA RODRIGUES PROMOVIDA: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 163410293), uma vez que o pagamento foi efetivado no valor integral da execução, conforme cálculos apresentados pela parte demandante disposto no ID 159834356.
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 163410293 dos autos eletrônicos.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 5.112,16 (Cinco mil cento e doze reais e dezesseis centavos), e seus acréscimos, em favor da parte autora MARIA ROSÁLIA RODRIGUES - CPF: *45.***.*68-20, considerando a PETIÇÃO disposta no ID 159834355.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, nos autos, os dados bancários, para fins de transferência do alvará.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito/Respondendo/Assinado digitalmente -
30/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165743777
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30/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165743777
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30/07/2025 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161461326
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161461326
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 5.112,16, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161461326
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24/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:19
Processo Reativado
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10/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 07:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 05:35
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIA ROSALIA RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150918001
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150918001
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000253-42.2025.8.06.0090 AUTOR: Maria Rosalia Rodrigues RÉU: Eagle Sociedade de Credito Direto S.A Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos supostamente sofridos.
In casu, a matéria não prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e em especial os fatos ocorridos em audiência conciliação. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandada postula a preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Rechaço-a, uma vez que os fatos reclamados nos autos guardam estreita relação entre o autor com a requerida, seja na condição de ré ou solidária, circunstância suficiente a atestar a legitimidade da promovida para responder pelos fatos reclamados.
Trago importante lição do professor, Sérgio Cavalieri Filho aduz que (In Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição: revista, aumentada e atualizada.
São Paulo: Malheiros, 1998, p. 366): O Código do Consumidor, correta e corajosamente, deslocou a responsabilidade do comerciante para o fornecedor (fabricante, produtor, etc.), colocando-o na cabeça da cadeia da relação do consumo.
Transferiu, também, do consumidor para o produtor os riscos do consumo.
Pode-se, então, dizer que o Código esposou a teoria do risco do empreendimento (ou empresarial), que se contrapõe à teoria do risco do consumo.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .(grifo do Juízo) O juiz é destinatário das provas, e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada e protelar o julgamento implicaria malferir princípios norteadores do rito imposto pela lei 9.099/95, entre os quais o da celeridade.
MÉRITO Inicialmente, anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Petição inicial e contestação presentes, bem como realizada audiência de conciliação, eis o que basta para a decisão. No caso dos autos, percebo que a autora acostou "extrato" fornecido pelo banco Bradesco S/A, demonstrando os descontos, ID 134233389, de outra banda, a promovida sequer juntou contrato, documentos pessoais ou apontamentos, que pudessem vincular suposta autoria da parte promovente.
Assim, o requerido não denega e não rebate o negócio jurídico questionado na inicial e sequer juntou a cópia do contrato ou documentos que comprovem fatos impeditivos, modificativos ou extintivo do direito da requerente, no qual se poderia constatar a verossimilhança de suas alegações na contestação, reputando-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada.Trago jurisprudência no sentido: TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO SOLICITOU RETIRADA BANCÁRIA ORA IMPUGNADA.
CONDUTA DESCUIDADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES RETIRADOS DA CONTA DA AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014693520228060222, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Desta forma, a responsabilidade civil da parte requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente tivesse contratado o serviço.
Todavia, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MATERIAL A parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por má prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso.
O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) Da mesma forma, o Judiciário Cearense: TJCE - Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. (...)AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO.
LIAME NEGOCIAL INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DEVER DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS.
QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO NO VALOR DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória - Relator(a)/Magistrado(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA - Número processo:30003158720228060090 - Julgamento:07/02/2024) Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DO DANO MORAL A jurisprudência entende que o desconto indevido gera dano moral, independente de qualquer repercussão efetiva na esfera subjetiva do autor, sobretudo em benefício de natureza alimentar, sobre tema, trago recente julgado por uma de nossas turmas recursais: AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE O AUTOR RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ILEGALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM BASE NO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005274220228060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) Nesse passo, considerados os parâmetros acima explicitados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Portanto, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) os danos morais, valor esse que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e, em consequência: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob a rubrica "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", pelo que deve a parte requerida cancelar o referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, segundo a taxa SELIC, a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo IPCA (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo). c) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A(O) AUTOR(A) O VALOR DE R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), segundo a taxa SELIC; Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150918001
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150918001
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16/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150918001
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16/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150918001
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16/04/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:01
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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01/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
30/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/10/2024 17:14