TJCE - 3020091-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167196209
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167196209
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167196209
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05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020091-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: PEDRO JULIAO CORREIA Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSÉ GRACIANO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, partes qualificadas na peça inicial. Extrai-se da inicial que a parte Autora busca a declaração de nulidade de um empréstimo realizado na sua titularidade, sob a alegação de que não estabeleceu essa relação jurídica material. Na decisão do Id 142868115, esta Magistrada determinou que a parte Autora juntasse ao feito a documentação necessária para o deslinde da ação (o contrato celebrado entre as partes) ou, na impossibilidade, que fosse acostado, no mínimo, o pedido administrativo junto ao banco, demonstrando que a parte Promovente tentou essa prova junto à instituição financeira, tudo com o fito de instruir seu pleito. Ocorre que a parte Acionante veio aos autos para alegar a impossibilidade de atender integralmente a determinação, afirmando que a requisição imputa ônus excessivo ao consumidor. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. A princípio, mister se torna aduzir que quando da análise do recebimento da peça inicial, não se verifica apenas seus requisitos intrínsecos, estampados no art. 319, do Código de Processo Civil, mas também se esquadrinha se a prefacial se faz acompanhar dos documentos reputados como indispensáveis à sua propositura. Nesse contexto, estatui o CPC, em seu art. 320, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação. Instada a cumprir com seu ônus processual, a parte suplicante manteve-se inerte, escolhendo se pronunciar sobre fato diverso ao requisitado, defendendo a impossibilidade de atender integralmente a determinação, afirmando que a medida imporia ônus excessivo à parte Autora. Vale salientar que no caso de impossibilidade da juntada do contrato, documento considerado por este juízo como essencial, competiria à parte Requerente demonstrar que realizou pedido administrativo junto à instituição demandada, como, por exemplo, por meio de AR/MP, juntando o aviso de recebimento assinado pelo Banco; todavia, não atendeu à determinação judicial. Importante mencionar que não se omite a juntada do histórico de empréstimos consignados, contudo, tal prova não é suficiente. Isso porque a apresentação do contrato (ou, pelo menos, do pedido administrativo desse documento), demostra a tentativa da parte autora de instruir a inicial com os documentos que poderia juntar; sendo que o contrato é essencial para se verificar a existência da contratação descrita na inicial. Em regra, a exibição do contrato se revela essencial, e deve acompanhar a petição inicial; todavia, quando chamado a emendar a prefacial o consumidor não pode se manter inerte, devendo, no mínimo, comprovar que diligenciou para obter o documento, o qual diz ilegal. Inclusive, convém mencionar: (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM E NÃO REVOGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PEÇA VESTIBULAR NÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
ORDEM DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
INÉPCIA RECONHECIDA. PEÇA DE INGRESSO INDEFERIDA.
FALTA DE ELEMENTO DE CONVICÇÃO NECESSÁRIO À PROPOSITURA DA DEMANDA.
VERIFICAÇÃO INVIABILIZADA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (…) 2.
A natureza da demanda proposta - anulatória de contrato por vício de consentimento - exige a juntada aos autos do documento em que formalizado o ajuste objeto de controvérsia . 3.
O comando de emenda à inicial para juntada de documento essencial à propositura da demanda e ao julgamento da causa atende a disposição expressa no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ônus probatório a que está submetida a parte autora, a quem cumpre atender às condições da ação e aos pressupostos processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. 4 .
Irretocável a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem análise de mérito por injustificado descumprimento da determinação de emenda da peça vestibular, uma vez que, na forma do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, na esteira do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos previstos no art . 320, deverá o juízo determinar que o autor, em 15 dias, emenda a inicial, sob pena indeferimento. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Sem majoração de honorários. (TJ-DF 07105042220238070010 1897371, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) Ex positis, louvando-me nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC, hei por bem INDEFERIR a petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se, intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
04/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167196209
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31/07/2025 19:46
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142868115
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020091-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: PEDRO JULIAO CORREIA Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por PEDRO JULIÃO CORREIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO, partes qualificadas na peça inicial.
Em sua prefacial, busca a parte autora a declaração de inexistência de empréstimo feito em seu nome, com a alegação de não ter estabelecido a relação jurídica material a que se refere a exordial. É o relato.
Decido.
De início, cabe frisar que a Lei de Ritos Civil estatui, em seu art. 320, que a peça prefacial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sobreleve-se que a verificação da indispensabilidade da juntada do documento com a exordial se faz ante o caso concreto, da pretensão deduzida em juízo.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não fez a juntada com a exordial do contrato a que esta se refere, nem mesmo acostou o pedido administrativo junto à instituição financeira demandada para a obtenção de tal contrato, providencia esta que lhe incumbe.
Em vista disso, determino que se intime a parte autora, por intermédio de seu causídico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o documento referido, sob pena de indeferimento da exordial, na esteira do art. 321, da Lei de Ritos Civil.
Intime-se via DJe.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142868115
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10/04/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142868115
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28/03/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 14:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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