TJCE - 3000383-74.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27399872
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27399872
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000383-74.2025.8.06.9000 RECORRENTES: ANTÔNIO AUGUSTO DE SALES, EUGENIA MARIA GARCIA SALES, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA E MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO SAN MARTIN JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DECISÃO DO PRESIDENTE Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Antônio Augusto de Sales, Eugênia Maria Garcia Sales, Francisco de Assis Garcia e Maria Nise Alencar Reis Garcia contra decisão proferida por esta Turma Recursal (Id. 23858104), que denegou a ordem no Mandado de Segurança, sob o fundamento da intempestividade da ação mandamental, além de ter ratificado a decisão judicial que negou a liminar pleiteada.
Aduzem as partes recorrentes que o acórdão vergastado (Id. 23858104) afronta o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, art. 37, inciso I e art. 93, inciso IV, todos da Constituição Federal.
Diante disso, pleiteiam o conhecimento e o provimento do presente recurso extraordinário, a fim de que seja reconhecida a referida ofensa constitucional e reformado o acórdão recorrido, com a consequente concessão da segurança pleiteada.
Além disso, os impetrantes requerem a suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de imissão de posse e da CNH em desfavor dos recorrentes, bem como que seja determinado ao juízo de primeiro grau que analise a matéria de ordem pública, qual seja, o mérito do pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, fixando como termo inicial do referido instituto a data de 04/12/2009.
Por fim, os promoventes solicitam a decretação de nulidade dos atos processuais e dos expedientes relativos ao procedimento de expropriação do bem penhorado, em virtude da ausência de intimação dos devedores, o que contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade dos atos processuais, da fundamentação das decisões judiciais, da inafastabilidade da jurisdição e da vedação às decisões surpresa.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Recurso Extraordinário no Id. 27129311, pugnando o recebimento da referida peça processual e, ao final, o não provimento do recurso extraordinário interposto.
Ademais, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos recorrentes, uma vez que estes não teriam apresentado declaração de hipossuficiência, ou outro documento comprobatório da alegada incapacidade financeira.
Em 31/07/2025, foi proferido despacho por este relator (Id. 25979661), para determinar à parte recorrente, em litisconsórcio ativo que comprove em juízo, "no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS) de cada litisconsorte; ou efetuem o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal".
Devidamente intimados, os recorrentes nada manifestaram em relação ao conteúdo do despacho, tendo havido o decurso de prazo em 11/08/2025, conforme certidão no Id. 27370765. É o relatório.
Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo.
O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos.
O Recurso Extraordinário interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que as partes recorrentes não comprovaram o devido preparo recursal a contento, conforme Resolução nº 833, de 13 de maio de 2024, do STF, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Embora as partes recorrentes atuem como se isentas de custas fossem, não corroboraram satisfatoriamente seus respectivos estados de pobreza, pois, mesmo intimadas para apresentarem "declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS)" (Id. 25979661), no prazo de 5 (cinco) dias, foram inertes e não satisfizeram o ônus probatório de atestar, individualmente, suas hipossuficiências, restando inviável a aferição da condição econômica das partes recorrentes.
Ressalto que a mera declaração de hipossuficiência não assegura a concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar satisfatoriamente a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este não o fizeram, em tempo hábil, o que enseja a declaração de deserção do recurso inominado por elas manejado.
Sobre o preparo dos recursos para o STF e para o STJ Humberto Theodoro Júnior dispõe: "Os recursos para o Supremo Tribunal Federal, inclusive o extraordinário, sempre se sujeitaram a preparo, que compreende o pagamento de custas e despesas de remessa e retorno.
Em resolução, o STF fixa e revê periodicamente as tabelas de custas e despesas recursais, cujo recolhimento se faz antecipadamente, junto ao tribunal de onde se origina o recurso." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal, 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, v.
III, p.984/985.) Assim, devidamente concedida oportunidade às partes para sanarem o vício e não regularizada a pendência de forma efetiva, verifico não ter sido satisfeito um dos pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso, qual seja, o preparo, devendo o recurso extraordinário interposto ser considerado deserto.
Do exposto, inadmito o recurso extraordinário, o que faço com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 25 de Agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Presidente -
25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de cota ministerial
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25/08/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27399872
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25/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 10:42
Não conhecido o recurso de Recurso extraordinário de ANTONIO AUGUSTO DE SALES - CPF: *60.***.*11-53 (IMPETRANTE)
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20/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE SALES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA GARCIA SALES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GARCIA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25979661
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25979661
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25979661
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25979661
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 3000383-74.2025.8.06.9000 RECORRENTES: ANTÔNIO AUGUSTO DE SALES; E OUTROS RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARTIN (LITISCONSORTE) JUIZ PRESIDENTE: ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente.
Desta forma, determino que as partes recorrentes, formada em litisconsórcio ativo por Antônio Augusto de Sales, Eugenia Maria Garcia Sales, Francisco de Assis Garcia e Maria Nise Alencar Reis Garcia, comprovem, individualmente (de cada um dos recorrentes), à alegada insuficiência de recursos no prazo de 5 (cinco) dias, através de declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), comprovantes de rendimentos (ou equivalente) e cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS) de cada litisconsorte que compõe o polo ativo da demanda; ou efetuem o pagamento das custas processuais, sob pena de sob pena de indeferimento do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Por fim, determino a intimação do recorrido (CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARTIN) para apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2025.
Antônio Alves de Araújo Presidente da 1ª Turma Recursal -
31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25979661
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31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25979661
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31/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCELO MOTA GURGEL DO AMARAL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24798731
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24798731
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL MS N.º 3000383-74.2025.8.06.9000 - PJE IMPETRANTES: ANTÔNIO AUGUSTO DE SALES, EUGENIA MARIA GARCIA SALES, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA E MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARTIN RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CUMULADO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, INDEFERIDA E ORA RATIFICADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EXPERIMENTOU O TRÂNSITO EM JULGADO A PARTIR DO DESTRAME DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JUNTO AO 3º GABINETE DA 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO AOS 16/04/2025, SEGUIDA DA IMPETRAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR AOS 22/04/2025.
CAUSA LEGAL DE CONCESSÃO EXPRESSAMENTE VEDADA NO ART. 5º, INCISO III, DA LEI N.º 12.016/2009 (LMS).
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.
LIMINAR NEGADA RATIFICADA.
POR VIA DE CONSEQUÊNCIA ORDEM IMPETRADA NEGADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em RATIFICAR os termos da medida liminar NEGADA E NÃO CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Juiz relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança, cumulado com pedido de medida liminar, ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DE SALES, EUGENIA MARIA GARCIA SALES, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA E MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA, via procurador judicial regularmente constituído nos autos do processo epigrafado, insurgindo-se contra o ato judicial da lavra do Juízo da 3ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Fortaleza, Ceará, consistente em determinar o efetivo cumprimento da execução de sentença, sem antes analisar o mérito do seu pedido de reconhecimento e decretação de incidência da prescrição intercorrente, alegando, em síntese apertada, que os impetrantes são pobres na forma da lei e necessitam do benefício da justiça gratuita; que os impetrantes Francisco de Assis Garcia e Eugênia Maria Garcia Sales são anciãos e enfrentam severos problemas de saúde, fazendo jus ao direito de prioridade do curso processual; que Eugênia Maria fará sessões de quimioterapia em três momentos distinto, sendo a última agendada para 16/06/2025, enquanto a ordem judicial de imissão de posse do imóvel adjudicado é, não, agora foi até o dia 25/04/2025; que a sentença judicial de mérito que consolidou o título executivo judicial objeto da ação de cumprimento de sentença sob análise transitou em julgado aos 04/12/2009, há mais de 15(quinze) anos, e não no ano de 2018; que a situação processual reclama a concessão de provimento liminar, no sentido de suspender o curso da ação de cumprimento de sentença, a fim que o juízo impetrado analise e decida acerca do pedido de incidência e decretação da prescrição intercorrente formulado pelos impetrantes, sob pena de danos irreparáveis, inclusive com rico de vida para dois dos impetrantes.
A petição inicial do MS epigrafado restou instruída com os documentos que lhe foram anexados e alojados nos Ids. 19690633 a 19692298, sendo posteriormente complementada através dos documentos de Ids. 19717017-19717029, 19718302-19718298, 19721006-19721015, 19721016, 19721029-19721791, 19721828-19721832, 19722693-19721837, 19722701-19722706, 19722714-19722718, 19722726-19722729, 19723301-19723305, 19723314-19723318, 19723324, 19723326-19723330 e 19724027.
O processo foi inicialmente distribuído ao Gabinete do Juiz Relator Marcelo Wolney A.
P. de Matos, membro da 5ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que através da decisão judicial monocrática alojada no Id. 19711148, declinou da sua competência para processar e julgar o MS epigrafado em favor deste Juízo revisional.
Nova petição dos impetrantes requerendo a juntada de documentação suplementar convergiu aos Id. 19724656-19796350, além de requerer a análise da pretensão liminar.
Conclusos os autos ao Juiz relator signatário, de sua lavra floresceu a decisão judicial interlocutória de Id.19796222, por meio da qual denegou a pretensão liminar dos impetrantes, mas determinou o processamento do MS, o que importou na requisição de informações ao juízo deprecado, na citação do litisconsorte passivo necessário e na ordem de concessão de vista ao representante do MPE oficiante neste juízo revisional.
O representante do MPE manejou o parecer sem análise de mérito alojado no Id.19893985-1/7.
O litisconsorte passivo necessário, via procurador judicial regularmente constituído nos autos do processo, contestou através da peça de Id.20446179-1/24, que foi instruída com os documentos residentes nos Ids.20447891-20446188.
Os impetrantes, via procurador judicial, interpuseram o recurso de agravo interno - AgInt repousante nos Ids. 20493861-20493862, requerendo, ao final, o seu conhecimento e provimento, sem prejuízo da imediata concessão da medida liminar inicialmente indeferida.
Os impetrantes, também via procurador judicial, apresentaram os memoriais de Id. 20319532-20319534, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto.
Trata-se de ação de ação de Mandado de Segurança, cumulado com pedido de medida liminar, com partes legítimas e interesse processual incontestável dos impetrantes, mas com a possibilidade jurídica do pedido comprometida pelo fato de haver sido protocolado somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que destramou o recurso de agravo de instrumento - AgInst n.º 3000244-25.2025.8.06.9000, processado, mas não conhecido pelo Juízo do 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal do Estado do Ceará, que desembocou no seu trânsito em julgado aos 16/04/2025 e, por via de consequência, também da decisão judicial que desacolheu o recurso de embargos de declaração dos impetrantes, que guerreou contra a decisão judicial que indeferiu a pretensão deles (impetrantes), perante o juízo de execução ou de cumprimento de sentença originário, de reconhecer e decretar a suposta incidência da prescrição intercorrente.
O trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu a pretensão dos impetrantes de buscar o reconhecimento e decretação da incidência da prescrição intercorrente, assim como uma suposta nulidade fundada na negação de contraditório e ampla defesa, por falta de intimação de atos processuais no bojo do processo executivo originário subjacente, no caso, fora de qualquer dúvida, visto inexistir registro de outra irresignação recursal dos impetrantes, e seguida que foi da impetração do remédio heroico sob análise, constitui causa jurídica impeditiva do seu manejo, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 (LMS).
Mais que isto, transforma a ação de MS espécie de sucedâneo de um recurso inexistente no ordenamento jurídico pátrio, intolerado e rechaçado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria.
Com relação ao recurso de agravo interno - AgInt interposto pelos impetrantes não deve ser conhecido por este Juízo revisional, por se cuidar de flagrante meio processual inadequado, considerando que a decisão judicial interlocutória atacada é da exclusiva competência do Juiz Relator signatário, segundo a lógica razoável do direito processual civil brasileiro, mormente quando ponderado o fato dela não ter analisado o mérito da pretensão mandamental em lide, nem ter posto fim, com ou sem resolução de mérito, a pretensão mandamental entabulada pelos impetrantes, tampouco haver sequer potencializado algum prejuízo ao direito dos litigantes, refugindo totalmente ao fim buscado pelo instrumento recursal sob análise, que é sedimentar o entendimento colegiado acerca da pretensão mandamental de mérito ou do seu eventual indeferimento de plano, neste caso, sem resolução de mérito, por meio de decisão judicial monocrática, o que efetivamente não se deu no caso sob análise.
Da análise agora mas percuciente da prova documental acostada à petição inicial do MS em epígrafe, verifica-se que as duas questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas e decididas pela decisão judicial interlocutória alojada no Id. 19692291-2/2, que remonta aos 19/01/2024, data indicada na própria decisão judicial referida, visto que os impetrantes não juntaram cópia integral dos autos originários da ação de cumprimento de sentença, de forma a permitir o conhecimento da sua publicação e ciência dos impetrantes do seu inteiro teor.
Reforça esta compreensão jurídica o fato do impetrante, em meio aos articulados fáticos e jurídicos da petição inicial do MS epigrafado, precisamente no Id. 19690595, nas fls. 7/41, pedir expressamente a REANÁLISE da incidência da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública.
Por óbvio, pedido para REANALISAR nada mais é que analisar uma segunda vez, o que nos leva a crer que a temática já fora enfrentada anteriormente.
Dentro desta lógica processual, é possível visualizar nos autos do processo epigrafado, que os impetrantes se insurgiram contra a decisão judicial que indeferiu seu recurso de embargos de declaração - ED, através do recurso de agravo de instrumento - AgInst, repiso, processado e não conhecido junto ao 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal do Estado do Ceará, cuja decisão judicial de destrame transitou em julgado aos 16/04/2025, seguida da impetração deste Mandamus aos 22/04/2025, logo não alcançado pelo instituto da decadência, não obstante estar nu da sua possibilidade jurídica de manejo, segundo os fundamentos jurídicos linhas atrás esposados.
Chama a atenção deste Juízo revisional, o fato da ação originária ser de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que consolidou título executivo judicial referente a inadimplemento de cotas condominiais, de responsabilidade direta do impetrante ANTÔNIO AUGUSTO SALES, na qualidade de proprietário do imóvel sobre o qual recai o dever jurídico de adimplemento das cotas condominiais objeto da ação de cumprimento de sentença referida, relativas ao período compreendido entre abril de 2006 a março de 2008, falecendo legitimidade ad causam ativa aos demais impetrantes.
Isso é tão verdadeiro, que a petição inicial da ação originária de cobrança de cotas condominiais foi proposta única e exclusivamente contra o senhor Antônio Augusto Sales, conforme documento acostado no Id. 19690634-1/5, em favor ou desfavor de quem e tão somente os efeitos jurídicos da medida liminar negada e deste voto, ao final, terá eficácia jurídica.
A pretensão liminar do impetrante Antônio Augusto Sales não mereceu e continua sem merecer o abrigo deste juízo revisional. É que lhe falta fundamento relevante, nada obstante do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso fosse só finalmente deferida.
E por que lhe falta fundamento relevante? Porque também da análise, agora em sede de cognição exauriente, realizada sobre a documentação acostada à petição inicial do MS em epígrafe, continuou não sendo possível vislumbrar a incidência da prescrição intercorrente suscitada pelo impetrante, reconheça-se regulada até o advento da Lei Federal n.º 14.195/2021, inspirada que foi no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.340.555/RS, pela Lei Federal de Execução Fiscal (lei n.º 6.830/1980), embora o CPCB de 2015 tenha regulado a hipótese legal de prescrição intercorrente no seu art. 921, §§ 1º a 7º, aplicável sim ao caso concreto ora sob análise.
Pois muito bem.
Compulsando as fls.25 da petição inicial do MS epigrafado, verificam-se inúmeras tentativas de hastas públicas frustradas no seu fim de alienar o bem imóvel pertencente ao impetrante executado e vinculado à dívida condominial em execução ou cumprimento de sentença, a demonstrar a contínua e constante proatividade processual do credor executante, no caso o Condomínio San Martin, quanto ao seu direito subjetivo público de adimplemento judicial das cotas condominiais objeto da ação de cumprimento de sentença, no sentido de pretender o referido adimplemento a partir da alienação do bem imóvel a terceiros e não da sua adjudicação pelo próprio condomínio, opção que foi consensualmente aceita pelo impetrante, visto não se registrar qualquer oposição processual sua à referida opção.
Neste ponto cabe uma ponderação importante, qual seja, a de que a opção procedimental executiva inicial do credor executante fora mais compatível com o princípio geral de direito processual civil, segundo o qual a execução deve se dar pelos meios processuais menos gravosos ao executado, pois não se afigura razoável nem proporcional que o condomínio credor adjudicasse o imóvel para si, com o ônus de depositar imediatamente em juízo a diferença entre o valor do seu crédito em execução e o valor de penhora do imóvel, e ainda assumir diretamente o dever jurídico de vendê-lo para liquidar em caráter definitivo a dívida condominial do impetrante executado.
A mudança no interesse de inicialmente alienar o bem imóvel em hasta pública para o de finalmente adjudicá-lo para si, deveu-se as reiteradas hastas públicas frustradas, consoante articulado pelo próprio impetrante às fls.25 da sua petição inicial do MS epigrafado, como também a partir do momento que o valor do seus crédito em execução alcançou valor assemelhado ou equivalente ao valor do bem imóvel penhorado, porque nesse caso, não subsistiria o dever de realizar qualquer depósito judicial prévio, o que não guarda, necessariamente, relação com o argumento da tese do impetrante, de que o credor postergou o desfecho da execução ao máximo, só para alcançar este resultado.
Não.
Não dá para acolher esse argumento, quando sabidamente nenhuma vantagem existiria, muito pelo contrário, somente desvantagens sobreviriam para o condomínio em ter que empregar recursos financeiros próprios e comuns a todos os demais condôminos, muito provavelmente inexistentes ao tempo da execução, para antecipar valor vultoso a favor de condômino inadimplente. Pondero que o consenso das partes, considerados o litisconsorte passivo necessário e executante, o Condomínio San Martim, e o impetrante executado, senhor Antônio Augusto Sales, até a última hasta pública frustrada, aos 30/05/2022, sempre representou ato inequívoco, no caso de natureza judicial, embora também possa ser de natureza extrajudicial, que importou reiteradas vezes, no reconhecimento do direito em lide executiva, por parte do devedor executado impetrante, não havendo que se cogitar, em linha de princípio, na incidência da prescrição quinquenal intercorrente suscitada pelo impetrante, por representar causa legal de interrupção do lapso prescricional prevista no inciso VI, do art. 202, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Disse quinquenal, por força de entendimento firmado pela Ministra Nancy Andrighi em voto seu no Recurso Especial n.º 1.139.030, de 2011, ao tratar do mesmo tema.
Ademais disto, não há registro nos autos da ação de execução ou de cumprimento de sentença subjacente, do seu curso regular haver se mantido parado, sem qualquer movimentação processual por parte do credor executante, pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme exigência do art. 921, do Código de Processo Civil Brasileiro, alterado que foi com a edição da Lei n.º 14.195/2021, não havendo que se cogitar da alegada e desejada incidência da prescrição intercorrente no caso sob análise.
O pedido de reconsideração da decisão judicial alojada no Id. 69467200, que deslindou os pedidos de Id. 70662640 e 71078041, foi denegado pelo juízo impetrado, que também enfrentou e decidiu acerca das demais questões processuais pendentes, inclusive o fato do credor executante (Condomínio San Martim) haver sido intimado para impulsionar a ação de cumprimento de sentença (Id.70967099) aos 20/10/2023, sob pena de extinção do processo, assinalando prazo até 08/11/2023 para o devido cumprimento, o qual se dera precisamente aos 23/10/2023, antes, portanto, do prazo final assinalado, sendo de nenhuma importância jurídica o fato do cumprimento implementado pelo credor executante consistir em diligências junto ao BACENJUD e RENAJUD, na busca de recursos financeiros e ou veículos tendo por titular o executado impetrante, na mesma linha da sua opção inicial de alienação judicial do bem imóvel penhorado, para fins de liquidação da execução ou cumprimento de sentença, não se constituindo em nenhuma hipótese legal de extinção da execução em curso, de modo até mesmo a liberar o imóvel do executado impetrante, que seria substituído na penhora por pecúnia e ou veículo, reconheça-se, meio processual executivo menos gravoso ao impetrante executado.
Depois desta fase processual de reiteradas e consensuais hastas públicas frustradas e alterado o interesse do executante para adjudicar o bem imóvel penhorado, sobreveio, segundo a também prova documental acostada à petição inicial do MS epigrafado, reiteradas prorrogações de prazos processuais para o efetivo cumprimento da determinação judicial de adjudicação, seguida de imissão de posse do imóvel, a maioria delas pela expectativa do impetrante e seus irmãos desocuparem o imóvel voluntariamente, sem o constrangimento imanente à ordem judicial de imissão na posse do imóvel, sendo certo afirmar que uma dessas prorrogações rendeu mais de 01(um) ano de aguardo, segundo noticiado pela decisão judicial alojada no Id.71230647, a qual ainda teve que ser prorrogada por mais 30(trinta) dias, em razão do internamento do câncer enfrentado pela irmã do impetrante, supõem-se, senhora Eugênia Maria Garcia Sales, e ainda na expectativa da desocupação voluntária do imóvel, segundo reluz da decisão alojada no Id. 19690639, que também determinou a suspensão do seu cumprimento até o dia 25/04/2025 próximo passado, não havendo que se cogitar, também em sede de cognição exauriente, a alegada relevância dos fundamentos da pretensão liminar do impetrante, razões pelas quais mantenho e ratifico a decisão judicial que indeferiu a pretensão liminar do impetrante Antônio Augusto Sales.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de NÃO CONCEDER A ORDEM IMPETRADA na ação de Mandado de Segurança em epígrafe, face a sua extemporaneidade, marcada por impetração posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que destramou em caráter definitivo o processo de cumprimento de sentença, ratificando os termos e efeitos da decisão judicial interlocutória que negou a concessão da medida liminar pleiteada, o que faço com fundamento no art. 5º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
02/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798731
-
29/06/2025 17:29
Denegada a Segurança a ANTONIO AUGUSTO DE SALES - CPF: *60.***.*11-53 (IMPETRANTE)
-
27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20839791
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20839791
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000383-74.2025.8.06.9000 RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO DE SALES e outros RECORRIDO: 03ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE e outros DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20839791
-
28/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de GESNER BRITO SOARES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Memoriais
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de 03ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA/CE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de 03 JUIZADO ESPECIAL CIVEL em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 09:06
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 00:00
Publicado Citação em 29/04/2025. Documento: 19796222
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19796222
-
28/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19796222
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19796222
-
28/04/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE EGURANÇA N.º 3000383-74.2025.8.06.9000 - PJE IMPETRANTES: ANTONIO AUGUSTO DE SALES, EUGENIA MARIA GARCIA SALES, FRANCISCO DE ASSIS GARCIA E MARIA NISE ALENCAR REIS GARCIA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA, CEARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN MARTIN RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES Decisão interlocutória. Dispensado o relatório por força de previsão legal expressa, passo imediatamente aos fundamentos da decisão judicial interlocutória necessária.
A pretensão liminar dos impetrantes se entremostra multiplamente dúbia, por não apresentar uma concatenação lógica temporal precisa de cada um dos atos e fatos processuais articulados, de modo a dificultar sobremaneira o trabalho judicial de verificação do prazo legal decadencial de 120(cento e vinte) dias, para fins de impetração de Mandado de Segurança, contados da ciência, pelos interessados impetrantes, do ato impugnado que, no caso, até onde pude compreender, foi o ato judicial que destramou o recurso de embargos de declaração - ED interposto pelos impetrantes, inclinando-se pela não incidência da prescrição intercorrente suscitada e pela desnecessidade de quaisquer intimações dos impetrantes na fase processual pontuada, concluindo inexistir omissão e ou contradição, no particular, a ser suprida.
Da análise sumária da prova documental acostada à petição inicial do MS em epígrafe, verifica-se que as duas questões suscitadas foram efetivamente enfrentadas e decididas pela decisão judicial interlocutória alojada no Id. 19692291-2/2, que remonta aos 19/01/2024, data indicada na própria decisão judicial referida, visto que os impetrantes não juntaram cópia integral dos autos originários da ação de cumprimento de sentença, de forma a permitir o conhecimento da sua publicação e ciência dos impetrantes do seu inteiro teor.
Dentro desta compreensão, a única possível pela prova documental apresentada, o direito dos impetrantes de ajuizar ação de Mandado de Segurança - MS estaria decadente, visto que transcorrido, precisamente, 01(um) ano, 3(três) meses e 3(três) dias, logo, mais de 120(cento e vinte) dias entre a referida data e a de impetração do MS epigrafado, aos 22/04/2025.
Para complicar este caldo grosso de dúvidas, os impetrantes juntaram ainda à petição inicial do MS epigrafado, a petição de um recurso de embargos de declaração - ED com efeito infringente (Id.19692298-17/17), protocolado nos autos do processo originário aos 21/11/2024, sem, no entanto, demonstrar sua tempestividade, até porque não esclareceu nem acostou cópia do ato judicial impugnado pelo referido recurso de ED, desautorizando qualquer conclusão lógica por parte deste juízo revisional acerca da sua tempestividade, a fim de se poder considerá-lo como evento processual revestido de potencial para desencadear termo inicial do prazo decadencial do MS em epígrafe superveniente e distinto do que fora considerado no parágrafo anterior da presente decisão judicial interlocutória, vergando-se o Juiz relator signatário, por prudência, não indeferir de plano a pretensão mandamental dos impetrantes, sem prejuízo da reanálise do ponto depois de prestadas as informações que serão requisitadas ao Juízo impetrado.
Nesta toada, esclareça-se de saída que o prazo decadencial da ação de MS é de natureza material e não processual, logo, computado em dias corridos, segundo exegese em sentido contrário da norma prevista no art. 219, § único do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, aplicável subsidiariamente ao caso sob análise, face a omissão, no particular, da lei do Mandado de Segurança (Lei n.º 12.016/2009).
Chama a atenção deste Juízo revisional, o fato da ação originária ser de cumprimento de sentença judicial transitada em julgado, que consolidou título executivo judicial referente a inadimplemento de cotas condominiais, de responsabilidade direta do impetrante ANTÔNIO AUGUSTO SALES, na qualidade de proprietário do imóvel sobre o qual recai o dever jurídico de adimplemento das cotas condominiais objeto da ação de cumprimento de sentença referida, relativas ao período compreendido entre abril de 2006 a março de 2008, falecendo legitimidade ad causam ativa aos demais impetrantes.
Isso é tão verdadeiro, que a petição inicial da ação originária de cobrança de cotas condominiais foi proposta única e exclusivamente contra o senhor Antônio Augusto Sales, conforme documento acostado no Id. 19690634-1/5, em favor de quem e somente deverá prosseguir a análise da pretensão liminar e posteriormente a de mérito.
A pretensão liminar do impetrante não merece o abrigo deste juízo revisional. É que lhe falta fundamento relevante, nada obstante do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
E por que lhe falta fundamento relevante? Porque também da análise, ainda que em sede de cognição sumária não exauriente, realizada sobre a documentação acostada à petição inicial do MS em epígrafe, não foi possível vislumbrar a incidência da prescrição intercorrente suscitada pelo impetrante, reconheça-se regulada até o advento da Lei Federal n.º 14.195/2021, inspirada que foi no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.340.555/RS, pela Lei Federal de Execução Fiscal (lei n.º 6.830/1980), embora o CPCB de 2015 tenha regulado a hipótese legal de prescrição intercorrente no seu art. 921, §§ 1º a 7º, aplicável sim ao caso ora sob análise.
Pois muito bem.
Compulsando as fls.25 da petição inicial do MS epigrafado, verifica-se inúmeras tentativas de hastas públicas frustradas no seu fim de alienar o bem imóvel pertencente ao impetrante executado e vinculado à dívida condominial em execução ou cumprimento de sentença, a demonstrar a contínua e constante proatividade processual do credor executante, no caso o Condomínio San Martin, quanto ao seu direito subjetivo público de adimplemento judicial das cotas condominiais objeto da ação de cumprimento de sentença, no sentido de pretender o referido adimplemento a partir da alienação do bem imóvel a terceiros e não da sua adjudicação pelo próprio condomínio, opção que foi consensualmente aceita pelo impetrante, visto não se registrar qualquer oposição processual sua à referida opção.
Neste ponto cabe uma ponderação importante, qual seja, a de que a opção procedimental executiva inicial do credor executante fora mais compatível com o princípio geral de direito processual civil, segundo o qual a execução deve se dar pelos meios processuais menos gravosos ao executado, pois não parecia razoável nem proporcional que o condomínio adjudicasse o imóvel para si e assumisse diretamente o dever jurídico de vendê-lo e liquidar a dívida condominial do impetrante executado, restituindo-o o eventual, mas muito provável saldo remanescente do valor da execução pós liquidada.
A mudança no interesse de inicialmente alienar o bem imóvel em hasta pública para o de finalmente adjudicá-lo para si, deveu-se as reiteradas hastas públicas frustradas, consoante articulado pelo próprio impetrante às fls.25 da sua petição inicial do MS epigrafado, merecendo realce que a primeira hasta pública se deu aos 19/11/2015 e a última aos 30/05/2022.
Pondero que o consenso das partes, considerados o litisconsorte passivo necessário e executante, o Condomínio San Martim e o impetrante executado, senhor Antônio Augusto Sales, até a última hasta pública frustrada, aos 30/05/2022, sempre representou ato inequívoco, no caso de natureza judicial, embora também possa ser de natureza extrajudicial, que importou reiteradas vezes, no reconhecimento do direito em lide executiva, pelo devedor executado impetrante, não havendo que se cogitar, em linha de princípio, na incidência da prescrição quinquenal intercorrente suscitada pelo impetrante, por representar causa legal de interrupção do lapso prescricional prevista no inciso VI, do art. 202, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Disse quinquenal, por força de entendimento firmado pela Ministra Nancy Andrighi em voto seu no Recurso Especial n.º 1.139.030, de 2011, ao tratar do mesmo tema.
O pedido de reconsideração da decisão judicial alojada no Id. 69467200, que deslindou os pedidos de Id. 70662640 e 71078041, foi denegado pelo juízo impetrado, que também enfrentou e decidiu acerca das demais questões processuais pendentes, inclusive o fato do credor executante (Condomínio San Martim) haver sido intimado para impulsionar a ação de cumprimento de sentença (Id.70967099) aos 20/10/2023, sob pena de extinção do processo, assinalando prazo até 08/11/2023 para o devido cumprimento, o qual se dera precisamente aos 23/10/2023, antes, portanto, do prazo final assinalado, sendo de nenhuma importância jurídica o fato do cumprimento implementado pelo credor executante consistir em diligências junto ao BACENJUD e RENAJUD, na busca de recursos financeiros e ou veículos tendo por titular o executado impetrante, na mesma linha da sua opção inicial de alienação judicial do bem imóvel penhorado, para fins de liquidação da execução ou cumprimento de sentença, não se constituindo em nenhuma hipótese legal de extinção da execução em curso, de modo até mesmo a liberar o imóvel do executado impetrante, que seria substituído na penhora por pecúnia e ou veículo, reconheça-se, meio processual executivo menos gravoso ao impetrante. No Id. 19691490-2/2, reluz decisão judicial denegando pedido de reconsideração do impetrante Depois desta fase processual de reiteradas e consensuais hastas públicas frustradas e alterado o interesse do executante para adjudicar o bem imóvel penhorado, sobreveio, segundo a também prova documental acostada à petição inicial do MS epigrafado, reiteradas prorrogações de prazos processuais para o efetivo cumprimento da determinação judicial de adjudicação, seguida de imissão de posse do imóvel, a maioria delas pela expectativa do impetrante e seus irmãos desocuparem o imóvel voluntariamente, sem o constrangimento imanente à ordem judicial de imissão na posse do imóvel, sendo certo afirmar que uma dessas prorrogações rendeu mais de 01(um) ano de aguardo, segundo noticiado pela decisão judicial alojada no Id.71230647, a qual ainda teve que ser prorrogada por mais 30(trinta) dias, em razão do internamento do câncer enfrentado pela irmã do impetrante, supõem-se, senhora Eugênia Maria Garcia Sales, e ainda na expectativa da desocupação voluntária do imóvel, segundo reluz da decisão alojada no Id. 19690639, que também determinou a suspensão do seu cumprimento até o dia 25/04/2025 próximo que se avizinha, não havendo que se cogitar, pelo menos em sede de cognição sumária não exauriente, a alegada relevância dos fundamentos da pretensão liminar do impetrante, razões pelas quais INDEFIRO a pretensão liminar do impetrante Antônio Augusto Sales.
Cite-se o litisconsorte passivo necessário, no caso o Condomínio San Martin, via seu procurador judicial, para querendo, responder à ação de MS em epígrafe, no prazo legal de 15(quinze) dias.
Requisitem-se informações ao Juízo impetrado, com observância do prazo legal, após o que se conceda vista obrigatória ao representante do MPE oficiante neste Juízo revisional, a fim de opinar no prazo legal de 10(dez) dias, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 24 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz relator. -
25/04/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19796222
-
25/04/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19796222
-
25/04/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/04/2025. Documento: 19711148
-
24/04/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA GABINETE 2 DA QUINTA TURMA RECURSAL PROCESSO N°. 3000383-74.2025.8.06.9000 PROCESSO REFERENCIA: 3000308-62.2018.8.06.0017 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE (S): ANTONIO AUGUSTO DE SALES E OUTROS IMPETRADO (S): 3ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo ANTONIO AUGUSTO DE SALES E OUTROS contra decisão do MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE FORTALEZA, proferida nos autos do processo nº 3000308-62.2018.8.06.0017. 02.
Da análise dos autos originários, constata-se que o feito atualmente tramita em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que sobreveio a impetração do presente mandado de segurança.
Ressalte-se, contudo, que anteriormente fora impetrado mandado de segurança, autuado sob o nº 3000147-69.2018.8.06.9000, o qual foi regularmente distribuído e julgado pelo 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal., de Relatoria do Dr.
IRANDES BASTOS SALES, conforme id. 14333720. 03.
Indiscutivelmente, o 1° Gabinete da 1ª Turma Recursal ao conhecer do Mandado de Segurança, fixou a sua competência por prevenção para conhecer de futuro recurso inominado ou outro mandado de segurança, conforme previsto pelo Regimento Interno das Turmas Recursais, o que não foi observado pelo sistema informatizado. 04.
Vejamos a redação do art. 23 e parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais: "Art. 23.
Para fins de distribuição dos processos, cada Juiz de Direito Titular de Turma Recursal ocupará uma relatoria, classificada ordi-nalmente em 1ª, 2ª e 3ª Relatoria. Parágrafo único.
A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo" 05.
Isto posto, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para apreciação pelo 1° Gabinete da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. 06.
Sem custas e honorários. 07.
Expedientes necessários. Fortaleza, CE., local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator. -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19711148
-
23/04/2025 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19711148
-
23/04/2025 14:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2025 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2025 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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