TJCE - 3000779-25.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 168905961
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 168905961
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000779-25.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Considerando a petição derradeira, intime-se a parte requerente através de seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar certidão de óbito, e se for cabível, requerer a substituição processual.
Após, voltem os autos conclusos. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de direito -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168905961
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21/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO GADELHA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161976405
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161976405
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000779-25.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Maria de Lourdes Melo de Souza em face do BANCO ITAÚ S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que é idosa, 78 anos, e recebe benefício previdenciário de pensão por morte nº 151.325.185-3, pago pelo INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), através do Banco Itau S.A.
Relata que reconhece a existência de 2 (dois) empréstimos consignados: Empréstimo 01: banco Santander, contrato n º: 6530197361 com início 24/10/23 e termino no mes 10/27; Emprétimo 02: no banco Itaú, contrato nº: 0059322727520221208C com o início 08/12/22 e com o término no mês de Março de 2029.
Todavia, após uma breve consulta ao site Meu INSS, a autora foi surpreendida com a existência de um empréstimo nº: 0040474662020220809C com Início do Desconto: 09/2022- Final dos Descontos: 08/2029 - Parcelas: 84 - Valor das Parcelas: R$ 358,05 e Valor do Empréstimo: 16.000,27.
Relata que não reconhece a relação contratual.
Ao final, requereu a declaração da nulidade da relação jurídica com a suspensão dos descontos mensais, bem como, a condenação do banco ao pagamento dos valores, em dobro, daquilo que fora cobrado indevidamente com a condenação em danos morais no valor de R$16.000,00.
No Id 137220678 foram deferidos os pedidos iniciais de gratuidade da justiça, bem como foi determinada citação do requerido para angularização da relação processual e participação em audiência inicial de conciliação.
No Id 142458517 foi apresentada contestação na qual, em sede preliminar arguiu a ausência de pretensão resistida e a indevida concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, em síntese, aduziu que o pedido da autora não merecia prosperar, posto que o produto bancário tratava-se de uma renovação de empréstimo consignado, a qual gerou um troco de R$503,63.
Alegou ainda a ausência de ato ilícito, e que o empréstimo consignado foi adquirido pela parte, que é maior e capaz, que é válido e eficaz, não havendo, por tal motivo, dano material ou moral a ser indenizado.
Por fim, requereu ainda a improcedência total dos pedidos.
Réplica no Id 152899653.
O despacho de Id 155562700 determinou a intimação das partes para especificação das provas que pretendiam produzir, deixando as partes de especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 161454813). É o que importa relatar.
Passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 355, inciso I, do Código Processo Civil que, não havendo necessidade da produção de outras provas, pode o juiz julgar antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução do mérito.
No caso em análise, a controvérsia dos autos é passível de ser dirimida apenas pela prova documental, especialmente diante da omissão da parte autora em especificar provas, apesar de intimada para tanto.
Portanto, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES a) Da ausência de pretensão resistida A instituição financeira promovida defendeu que a promovente não postulou o direito pleiteado na presente demanda na via administrativa, o que acarretaria o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Todavia, a preliminar não merece prosperar. É pacífico o entendimento de que não é necessário o exaurimento da via administrativa antecedente para legitimar o ajuizamento da demanda judicial, sob pena de mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." A jurisprudência disciplina nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em18/09/2012, DJe 24/09/2012). 2.
Configurado o interesse de agir e julgado procedente o pedido do autor, cabível a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da aplicação do princípio da causalidade, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 622.282/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016). [grifei] Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar. b) Da preliminar de impugnação à Justiça Gratuita De pronto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita, uma vez que o Banco Demandado não juntou elementos probatórios que permitam conclusão diversa quanto à hipossuficiência da parte autora, sendo que seu indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça.
Ademais, tratando-se de pessoa natural, presume-se necessidade, à luz do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, não tendo sido produzida prova para se contrapor à presunção legal.
Sem outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à celebração de negócio jurídico entre as partes, qual seja, um contrato de aquisição de empréstimo consignado, produto esse supostamente contratado pela parte autora Maria de Lourdes Melo de Souza, pessoa física e consumidora, com a parte requerida BANCO ITAÚ S.A., pessoa jurídica de direito privado, ora fornecedora de produtos e serviços financeiros.
A parte autora alegou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário (NB: 151.325.185-3) em razão de um empréstimo consignado não contratado com a instituição financeira ré, por isso, requereu a restituição do indébito a título de danos materiais e ainda indenização por danos morais.
Em razão da inversão do ônus da prova, o requerido realizou a juntada do contrato impugnado, e demais documentações que envolvem a contratação, tendo a parte requerida esclarecido que não se tratava de um novo empréstimo e sim o refinanciamento (quitação) de dois contratos anteriores que a autora possuía juntamente com a instituição financeira.
Ao realizar o refinanciamento dos contratos, gerou um valor de saldo de R$503,63 (Id 142458519).
Ademais, o documento acostado no Id 142458519 aponta que o referido contrato é um refinanciamento dos contratos de números 000000151587631 e 000000593773575 e teve como saldo refinanciado a quantia de R$16.000,27, de modo que o "troco" foi de R$ 503,63, o qual foi devidamente creditado na conta da autora.
Contratos refinanciados: ITAU 000000151587631 - saldo devedor: R$ 13.136,78 ITAU 000000593773575 - saldo devedor: R$ 2.342,53 "Troco": R$503,63 Total da operação (com encargos): 16.000,27 Ainda, conforme mostra o extrato da conta bancária da autora, colacionado acima, a operação foi realizada no caixa eletrônico mediante cartão + uso da senha pessoal.
Impende destacar que toda a operação foi realizada na agência 7979, localizada na R.
Quarenta e Dois, 65 - Jereissati II, Maracanaú - CE, próximo à residência da parte autora, bem como, é possível verificar que a operação se deu no mesmo dia que a autora realizou o saque do seu benefício previdenciário.
A documentação acostada pela autora e pela parte requerida confirmam que a autora tem o hábito de realizar saques mediante uso de cartão, de forma que a alegação de que a autora é idosa e que sempre opta por realizar a contratação de forma presencial, não subsiste.
O réu é a instituição financeira utilizada pela autora para recebimento de seu benefício previdenciário.
Logo, tendo sido a referida contratação realizada perante a instituição a qual a autora é cliente, presume-se que as operações tenham sido realizadas pela requerente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA -RECURSO PROVIDO. - Tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vício de consentimento - A utilização do cartão bancário magnético e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele diligenciar para manter a segurança de seus documentos e dados pessoais - Conforme a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de contratação mediante a utilização de cartão bancário e senha pessoal, resta configurada a culpa exclusiva do titular pelos danos alegados, restando isenta de responsabilidade a instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000211464193001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) Ademais, analisando a referida documentação juntada, que mostra todo o histórico de operação da contratação, não se percebeu mácula ou falta dos elementos legalmente necessários para sua constituição e eficácia, motivo pelo qual reconheço-o idôneo para operar efeitos jurídicos, tendo em vista que a contratação realizada por meio eletrônico é perfeitamente possível, conforme Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022, que assim dispõe: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Assim também entende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
TRANSAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
EXIGÊNCIA DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE. 1.
Na qualidade de destinatário das provas, tem o juiz a faculdade de determinar as necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou prescindíveis ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC). 2.
Conforme Súmula 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo autor/apelante, quando existem, na espécie, provas suficientes à formação do convencimento do Julgador. 3.
Restando demonstrado que o requerente contratou o empréstimo mediante caixa eletrônico da agência bancária, através do uso de cartão magnético, após a inserção de sua senha pessoal e biometria, e que, após a liberação do crédito, utilizou a conta normalmente e o saldo disponibilizado, conforme extrato bancário, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira, por dano moral ou material.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55168749820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) [grifamos] Importa salientar que a parte autora não apresentou prova de não ter recebido o empréstimo; de tê-lo devolvido quando do seu "equivocado" recebimento ou ainda de tê-lo depositado judicialmente quando da propositura da ação, situações que indicariam a inexistência de contratação ou poderia colocar em dúvida a autenticidade da assinatura eletrônica do contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL - REFINANCIAMENTO - COMPROVADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois a autora pretendia a realização de perícia grafotécnica, no entanto tenho que em razão da semelhança da assinatura do contrato e os documentos pessoais a perícia se mostra desnecessária. 2.
Restou cabalmente comprovado nos autos que a autora assinou o contrato de empréstimo que na petição inicial alega desconhecer.
O contrato foi devidamente assinado e o valor do empréstimo foi utilizado para refinanciamento de contrato anterior e teve o saldo remanescente liberado na conta da autora.
Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08035961420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 16/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU, ASSINADOS PELA AUTORA E COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
QUITAÇÃO E EXCLUSÃO DE DOIS CONTRATOS ANTERIORES PARA REFINANCIAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS, ASSIM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS RESIDUAIS POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002697-79.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00026977920188160086 Guaíra 0002697-79.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Nesse contexto, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor dos advogados dos promovidos, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando a cobrança suspensa consoante art. 98, § 3º do CPC.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes Necessários. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no SAJ.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
25/06/2025 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161976405
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25/06/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO LINO GADELHA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155562700
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155562700
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000779-25.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Em inspeção.
Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Saliente-se que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por este meio e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal.
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. As partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito -
23/05/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155562700
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21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 20:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144726762
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000779-25.2025.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MELO DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO INTIME-SE a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre contestação de ID.142458509 Cumpra-se Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144726762
-
10/04/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144726762
-
02/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 20:17
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 09:07
Confirmada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/02/2025 12:02