TJCE - 0139067-71.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:06
Decorrido prazo de IENE SALES COELHO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:33
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19594196
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: Processo: 0139067-71.2019.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Apelado: IENE SALES COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, ora apelante, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Benedito Helder Afonso Ibiapina, da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, opostos por Iene Sales Coelho, ora apelada.
Petição Inicial (ID nº 19531480 - 04/06/2019): Iene Sales Coelho opõe Embargos à Execução contra o Município de Fortaleza, em face da Execução Fiscal nº 0164269-94.2012.8.06.0001, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 2011/118835, alegando que já havia quitado o débito de IPTU (exercício 2008) em 2010, após realizar parcelamento na Procuradoria do Município.
Impugnação aos Embargos (ID nº 19531489 - 03/09/2019): O Município reconhece a remissão do débito conforme Lei nº 10.370/2015 (situação de remissão datada de 21/01/2016), mas alega que o ajuizamento da execução foi causado pelo inadimplemento do contribuinte e que a inicial seria inepta por não atribuir valor à causa.
Sentença (ID nº 19531493 - 16/09/2019): Juiz Benedito Helder Afonso Ibiapina extingue os Embargos por perda do objeto, com fundamento na remissão (art. 485, VI, NCPC), e condena o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, aplicando o princípio da causalidade.
Apelação (ID nº 19531508 - 25/05/2022): Município interpõe recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios, reiterando os argumentos de que não deu causa à propositura dos Embargos e que a inicial seria inepta por ausência de valor da causa.
Contrarrazões (ID nº 19531510 - 11/07/2022): Iene Sales Coelho apresenta contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e a aplicação do princípio da causalidade, já que o Município manteve ativa a execução fiscal mesmo após a remissão do débito em 21/01/2016.
Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial.
Decido Monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, na forma da Súmula 568, do STJ.
A sentença recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Embargos de Divergência.
A questão controvertida é a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em ação extinta por perda superveniente do objeto, decorrente de remissão do crédito tributário.
No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante ajuizou Embargos à Execução Fiscal em 04/06/2019, pleiteando a extinção da execução em razão da quitação do débito.
Em sua impugnação, o Município informou que o crédito tributário havia sido remitido por força da Lei Municipal nº 10.370/2015, com situação de remissão datada de 21/01/2016.
A sentença, reconhecendo a perda do objeto pela remissão do crédito tributário, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente da Primeira Seção, encontra-se consolidada no sentido de que, havendo remissão superveniente do crédito tributário, não são cabíveis honorários advocatícios para qualquer das partes.
Nesse sentido, colaciono recente julgado da Corte Superior: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. (...) V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012.
VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. (AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Na mesma linha, destaco outros precedentes da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE ENSEJOU A REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA PÚBLICA, POIS, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, A AÇÃO TINHA CAUSA JUSTIFICADA.
ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS QUE INTEGRAM A PRIMEIRA SEÇÃO/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1.
Não obstante os arestos paradigmas, inexiste controvérsia de entendimento, atualmente, entre as Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte, no que se refere ao não cabimento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário.
Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011.) No caso em apreço, a aplicação do princípio da causalidade não autoriza a condenação do Município em honorários advocatícios, uma vez que a extinção do processo decorreu de causa superveniente (Lei de 2015) à propositura da execução fiscal (em 2012), e não de ato imputável exclusivamente ao exequente.
Conforme a ratio dos julgados do STJ, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor (Fazenda Pública), já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência.
Assim, a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para afastar a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo os demais termos da sentença.
Sem honorários recursais, em razão do provimento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19594196
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16/04/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19594196
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16/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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