TJCE - 0266708-66.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142441707
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14/04/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2025 13:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0266708-66.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA LEMOS LIMA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, proposta por Maria de Fátima Lemos Lima, em face da Companhia de água e Esgoto do Ceará CAGECE.
A requerente alega, em síntese, que: houve a falta de fornecimento de água em sua residência por um período de duas semanas; que ao entrar em contato com a companhia de água, os operadores apenas solicitavam que aguardasse, sem informar qualquer previsão de solução; apesar da falta de água por duas semanas, a fatura referente ao período aludido foi emitida com valor superior ao usual, no montante de R$ 138,19 (cento e trinta e oito reais e dezenove centavos), enquanto a média das contas anteriores giravam em torno de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida se abstenha de cobrar a autora, negativar seu nome e cortar sua água pela conta de setembro em valor muito superior à média de consumo da promovente.
Brevemente relatados.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos que instruem a exordial, em cognição sumária, vislumbro elementos probatórios capazes de evidenciar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando que a parte autora comprova ser usuária dos serviços fornecidos pela promovida, que a cobrança da fatura de setembro de 2024 (ID 122558512), aparentemente, possui valor incompatível ao consumo usual, conforme as contas dos meses anteriores colacionadas (ID 122558521, 122558518, 122558523), e que o serviço prestado se caracteriza como essencial.
A medida liminar postulada, de outra banda, não acarreta maiores prejuízos à requerida, dado que não tem caráter irreversível, ou seja, em sendo efetivamente comprovado o débito, nada impede as providências que reputar cabíveis para a cobrança da quantia questionada.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada se abstenha de cobrar a autora, de inscrever seu o nome em serviço de proteção ao crédito, bem como de suspender o serviço de água em razão do débito questionado (conta de setembro/2024), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). À Secretaria para, conforme orientação veiculada pelo ofício nº.428/2014/CEJUSC, enviar estes autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3º).
As partes ficam advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Cite-se a parte requerida, para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 24 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142441707
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11/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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11/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142441707
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11/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 10:31
Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:46
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:25
Mov. [8] - Conclusão
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25/10/2024 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02402156-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 15:59
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03/10/2024 18:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 11:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 07:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/09/2024 13:09
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos, Intime(m)-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo acerca do pedido de tutela informando se trata-se sobre o corte de energia eletrica ou de agua, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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06/09/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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06/09/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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