TJCE - 3000020-67.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 17:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:59
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000020-67.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTINA ANA CRISPIM SIMPLICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA - CE27120 POLO PASSIVO:BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA - CE34066-A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Analisando as assinaturas constantes no contrato, documento de identidade e procuração firmada pela autora (ID 34844306, ID 28288034 e ID 28288035), vê-se que as assinaturas possuem, aparentemente, padrão semelhante.
O requerido ofertou contestação e pugnou pela improcedência do pedido, afirmando ser o contrato apresentado legítimo.
Por sua vez, a parte autora arguiu a necessidade de prova grafotécnica e pugnou pela remessa dos autos ao juízo comum, a fim de que seja realizada prova pericial.
Nesse contexto, portanto, mostra-se indispensável a realização de prova técnica específica para se concluir pela contração ou não.
Com efeito, verifico complexidade a justificar, desse modo, a produção de prova incompatível com o rito dos juizados, qual seja, a grafotécnica.
Ante o exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
P.
R.
I.
Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
Brejo Santo/CE, 14 de março de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/01/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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10/01/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 11:15
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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10/08/2022 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2022 12:20
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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03/02/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 09:38
Conclusos para despacho
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19/01/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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