TJCE - 3042020-70.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLAMS DE LIMA OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 19104125
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 3042020-70.2024.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO WILLAMS DE LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3042020-70.2024.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO WILLAMS DE LIMA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
ART. 332 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que julgou liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato, agora o apelante alega que, o contrato de financiamento é abusivo, ante a cobrança de taxas de juros e juros de capitalização e pleiteia que seja revisado o valor da parcela e adequado, além da impossibilidade de julgamento liminar de improcedência. 2.
Em relação à impugnação do julgamento liminar do pedido, verifica-se que a questão envolve matéria exclusiva de direito.
Com a petição inicial acompanhada do instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado sobre os temas controversos prescinde da dilação probatória, sendo plenamente viável a análise e decisão sobre a legalidade das obrigações submetidas à revisão contratual por meio da simples apreciação do contrato em questão. 3.
Dos juros remuneratórios.
Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(…) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.". 4.
No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário de maio de 2021 estabelece uma taxa de juros de 1,51% ao mês e 19,72% ao ano.
A pesquisa no Banco Central revela que a taxa média para operações semelhantes (aquisição de veículo por pessoa física) era de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano.
Ao aplicar o critério de abusividade (multiplicando as taxas médias por 1,5), as taxas contratadas não ultrapassam o limite de 1,5 vezes a média de mercado, não justificando, portanto, a intervenção judicial para redução da taxa de juros. 5.
Capitalização mensal dos juros.
A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros de 1,51% ao mês e 19,72% ao ano, sendo a taxa anual superior a doze vezes a mensal, o que configura a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, nos termos do atual entendimento do STJ. 6.
Da mora.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastar a mora, sendo necessário comprovar abusividade nos encargos durante a vigência normal do contrato, como juros remuneratórios e capitalização (REsp 1.061.530/RS).
Nos autos em questão, não foi detectada abusividade nos encargos, tanto durante a normalidade contratual quanto no período de inadimplência, não havendo, portanto, fundamento para descaracterização da mora ou direito à repetição do indébito. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por Francisco Willams de Lima Oliveira, adversando à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, mediante a qual foi julgada liminarmente improcedente a Ação Revisional de Contrato de Financiamento, ajuizado em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Irresignada com a decisão a parte autora interpôs Apelação Cível ID 18444083, alegando a ilegalidade na cobrança da taxa de juros acima da média registrada pelo Banco central no mesmo período, além disso, questiona a inadequada utilização de precedentes, merecendo a dilação probatória.
Por fim, requer que seja reformada a sentença e julgado inteiramente procedente os pedidos da inicial. Contrarrazões ID 18444086. Era o que importava relatar. VOTO 1.
Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2.
Das razões recursais. Conforme relatado, o recorrente pleiteia a reforma de sentença exarada pelo juízo da 8ª Vara Cível de Fortaleza/CE, sob o argumento de que o contrato de refinanciamento é abusivo, ante a cobrança de taxas de juros e juros de capitalização, além da aplicação indevida de precedentes.
Uma vez delimitada a matéria sujeita à reapreciação, passo à análise do presente recurso. Trata-se de relação contratual de consumo e como tal será analisada, sendo uníssono o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, STJ). Pois bem. 2.1.
Do julgamento liminar de improcedência. Tratando-se de medida excepcional, a sentença de improcedência liminar condiciona-se a certos requisitos, delineados no art. 332 do CPC, in verbis: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local."(GN) A autora, ora apelante, especificou na petição inicial da ação revisional as obrigações contratuais que pretende controverter, anexando aos autos uma cópia do contrato.
Sua pretensão consiste na redução da taxa de juros remuneratórios, que alega ser abusiva, e na exclusão da capitalização e correções ilegais. Nesse contexto, centrando-se a tese jurídica em torno de matéria exclusiva de direito e estando a petição inicial instruída com o instrumento contratual, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas controvertidos independe de dilação probatória, sendo perfeitamente possível analisar e decidir sobre a legalidade ou não das obrigações submetidas à revisão contratual, mediante simples análise do contrato respectivo. O juiz sentenciante decidiu a causa com base na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria deduzida na petição inicial, sobretudo em teses firmadas em Recursos Especiais submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bem como em enunciados de Súmulas do STF e do STJ.
Portanto, a sentença de improcedência liminar observou os requisitos do art. 332, I e II, do Código de Processo Civil. Ao revés do que alega a apelante, o julgamento liminar de improcedência não implica em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, apesar de dispensar a citação, não acarreta prejuízo à parte demandada, uma vez que esta tomará conhecimento da ação contra si ajuizada quando for intimada do trânsito em julgado da sentença. Da mesma forma, não causa prejuízo à parte autora, porquanto, caso discorde da sentença, poderá interpor recurso de apelação, e, nesse caso, a ré será citada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 332, §§ 2º ao 4º, do CPC. Ademais, o fato de o referido instituto processual dispensar a audiência prévia de conciliação não acarreta prejuízo às partes, uma vez que nada as impede de tentar a composição amigável da lide, a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente. Com efeito, trata-se de um mecanismo que privilegia a uniformização da jurisprudência pacificada acerca da matéria e os princípios da economia, da celeridade e da efetividade processual, não sendo razoável prolongar a tramitação do pedido fadado ao insucesso. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
CONFORMIDADE COM O ART. 332, I E II DO CPC/15 ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 1º, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rusten Emanoel Soares Vieira contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada em face de BV Financeira S/A.
Versando o presente feito acerca de matéria unicamente de direito em relação a cláusulas de contratos bancários e presentes nos autos cópia do referido documento, não vislumbro ofensa aos princípios constitucionais do art. 5º, inciso LV, uma vez que o art. 332, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015 permite o julgamento liminar de improcedência, com a finalidade de reduzir as demandas de massa, como é o caso em questão.
As Súmulas 539 e 541 do STJ permitem a capitalização de juros pelas instituições financeiras e admitem a pactuação expressa na forma de taxa de juros remuneratórios anuais superiores ao duodécuplo dos mensais, conforme ocorreu neste feito, motivo pelo qual não se vislumbra a abusividade do anatocismo.
Na cédula bancária dos autos, a taxa de juros remuneratórios anual foi celebrada em 18,16%, ao passo que a média do mercado à época - julho de 2010 - era de 23,96%.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios pactuada é inferior à média do mercado na mesma época, não havendo qualquer abusividade em sua previsão. [...].
Diante da ausência de reconhecimento de abusividade em cláusulas da normalidade, indefiro os pedidos da parte recorrente de desconstituição da mora e de repetição de indébito por não haver valores irregularmente pagos a maior pelo consumidor.
Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza,17 de junho de 2020.
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator.(TJ-CE - APL: 04554486220118060001 CE 0455448-62.2011.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)(GN) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ANATOCISMO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 STJ.
SOLICITAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO OU DE RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO INSERIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR NÃO SE ENCONTRAR EM MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO FICOU CONSTATADA ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Não configura cerceamento de defesa o julgamento liminar da lide, devidamente fundamentado, quando a questão é essencialmente de direito, cuja apreciação pode ser pautada apenas na análise dos documentos acostados à petição inicial, sendo dispensável a citação da parte adversa para formalização do contraditório, assim como, prescinde a realização de audiência e a abertura da fase instrutória, nos termos do Art. 332, inc.
II do CPC.
Consta dos autos cópia do contrato objeto da lide, sendo este suficiente para a análise da matéria.
II - E permitida a capitalização de juros (anatocismo) com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-01, desde que pactuada.
Para tanto, basta previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. (Súmulas 539 e 541 do STJ).
Na espécie, não há que se falar em nulidade das cláusulas relativas à capitalização de juros.
III- Verifica-se dos autos que inexiste abusividade nas cláusulas contratuais, o que impossibilita a descaracterização da mora e a retirada, ou não inclusão, do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
IV - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e improver o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 14 de julho de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora.(TJ-CE-AC: 01740457420198060001 - CE 0174045-74.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2020)(GN) Desacolho, pois, a alegação de irregularidade no julgamento liminar da ação. 2.2.
Dos juros remuneratórios. Assevera o apelante que a taxa de juros contratada é abusiva e supera a média praticada pelo mercado, devendo, portanto, ser limitada a esta. Segundo precedentes do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: REsp 407.097, RS; REsp 1.061.530, RS; AgRg no REsp 1.032.626, MS; AgRg no REsp 809.293, RS; AgRg no REsp 817.431, RS).
A propósito, colaciona-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf.
REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO, EMPRÉSTIMO E CARTÃODE CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É defeso à parte suscitar argumentos não lançados nas razões ou contrarrazões do recurso especial. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória (Súmula 7/STJ). 4.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 5.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 343.616/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação diante da contemporâneas taxas médias de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, além disso, essa taxa não está limitada em 12%, pois não é aplicado aos contratos bancários. O entendimento da jurisprudência pátria e deste TJCE é no sentido de que para que se justifique intervenção judicial, a taxa de juros contratada que deve superar, no mínimo, uma vez e meia a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação. No caso vertente, extrai-se da Cédula de Crédito Bancário (ID 18444077), de Maio de 2021, que a taxa de juros remuneratória pactuada foi de 1,51% ao mês e de 19,72% ao ano. Ao realizar pesquisa de séries temporais no Banco do Central do Brasil, contata-se que a taxa média mensal e anual informada para o mesmo período e operação contratada, qual seja, aquisição de veículo por pessoa física, (código de série 25.471 e 20749 - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina ) era de 1,62% ao mês e 21,29% ao ano. Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios contratados (1,62 X 1,5 = 2,43 e 21,29 x 1,5 = 31,93), conclui-se que, as taxas de juros contratadas não são superiores a taxa média de mercado e logo não superam uma vez e meia. Nesse contexto, não se justifica a intervenção judicial para reduzir a taxa de juros remuneratórios. 2.3 Da Capitalização de Juros No que tange à capitalização mensal de juros, é cediço que após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano desde que atendidas duas exigências: a) que o contrato tenha sido firmado após a publicação da MP 1.963-17, de 31.03.2000, e b) que conste do contrato cláusula expressa de sua previsão. Analisando o caderno processual, em especial o contrato firmado entre as partes (ID 18444077), verifica-se que o mesmo foi celebrado em 31/05/2021, ou seja, após a publicação da referida MP, restando, assim, atendida a primeira exigência. Quanto à expressa pactuação, entende-se quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais, admitindo-se que o encargo foi acordado.
Este é o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, adotado no julgamento do Resp nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Galloti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Com base nessa orientação, foram editadas por aquela egrégia Corte as Súmulas 539 e 541, consoante enunciados a seguir: Sumula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, transcrevo julgados dos Tribunais adotando o posicionamento do c.
STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que o presente agravo interno não merece provimento.
Explica-se. 2.
No que se destina à capitalização de juros, preceitua o enunciado da Súmula nº 541 do STJ que: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Assim, conforme bem destacado na decisão combatida, restou comprovado nos autos a sua contratação (fl. 42 dos autos principais), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,00%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser o resultado equivalente aos juros anuais constantes no pacto (26,82%). 4.
Logo, o agravante intenta revisitar os argumentos já esposados, devendo, portanto, serem rechaçadas as razões reapresentadas. 5.
Recurso improvido. (TJ-CE - AGV: 0541808-63.2012.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001)" (SÚMULA 539/STJ).
A cobrança de Tarifa Cadastro é permitida, porque encontra previsão na resolução do Banco Central do Brasil.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1.639.320/SP).
Não demonstrada má-fé, devolução de valores considerados indevidos em ação revisional de contrato deve ser feita de forma simples. (TJ-MG - AI: 10000190288522001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/07/2019, Data de Publicação: 06/08/2019) (GN) APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
Possibilidade.
Entendimento jurisprudencial reiterado e decidido sob o rito dos recursos repetitivos pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em aplicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000.
Inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.
Questão já pacificada pelo julgamento do RE 592.377 pelo Plenário do E.
STF, em tema com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da mencionada MP.
Manutenção da r. sentença.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10007876620148260666 SP 1000787-66.2014.8.26.0666, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 19/07/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2019) No caso em liça, o contrato evidencia que a taxa de juros anual (19,72%) é superior a doze vezes a mensal (1,51% x 12 = 18,12%), assim, considerando que tais condições foram acordadas expressamente e atendem aos requisitos de validade exigidos para sua existência, sua aplicação é legítima.
Destarte, infere-se que a capitalização mensal dos juros foi pactuada e deve ser mantida. 2.4 Da mora. No que concerne à mora debendi, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples discussão judicial do contrato e da dívida não é suficiente para afastá-la, exigindo-se, para tanto, o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual, quais sejam: os juros remuneratórios e a capitalização. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Aliás, é nesse sentido o enunciado da Súmula 380/STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. (...). 2.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto.
Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. (...) 8.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1497446 RS 2019/0127050-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 16/03/2020)(GN) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA PARCIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
DESVIO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
PREEXISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO.
REGULARIDADE.
FUNDAMENTOS EM PARTE NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. 1.
Não tendo havido o prequestionamento de parte dos dispositivos legais postos em debate nas razões do recurso especial, incidentes os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil atual. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4.
A renegociação de débitos decorrentes de outras operações pode ocorrer por meio de cédulas rurais sem causar nulidade dos títulos, que conservam eficácia executiva.
Precedentes. 5.
Não demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato, não se cogita da descaracterização da mora apta a suspender o trâmite da execução. 6.
As questões jurídicas apreciadas pelo Tribunal de origem se amoldam à jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 8.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1396391 GO 2018/0298018-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)(GN) No caso em liça, não foi evidenciada abusividade nos encargos contratuais incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), nem nos encargos incidentes no período da inadimplência, pelo que não há que se falar em descaracterização da mora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, contudo para negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. Sem condenação em honorários. É como voto. Fortaleza, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19104125
-
08/04/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19104125
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO WILLAMS DE LIMA OLIVEIRA - CPF: *12.***.*58-18 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680658
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680658
-
12/03/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680658
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2025 23:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000371-04.2024.8.06.0106
Rozangela Saboia Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodolfo Morais da Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2024 11:49
Processo nº 3024163-74.2025.8.06.0001
Claudio Anastacio do Nascimento
Gb Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Enos Moura dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 12:30
Processo nº 0257425-87.2022.8.06.0001
Gerson Pacheco Damasceno
Enel
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:30
Processo nº 0257425-87.2022.8.06.0001
Gerson Pacheco Damasceno
Enel
Advogado: Eder Cavalcante Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2025 07:35
Processo nº 3042020-70.2024.8.06.0001
Francisco Willams de Lima Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 15:27