TJCE - 0257425-87.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:57
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo de GERSON PACHECO DAMASCENO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 20988372
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 20988372
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0257425-87.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERSON PACHECO DAMASCENO, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, GERSON PACHECO DAMASCENO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM QUANTUM RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos originária, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do corte indevido de energia na unidade do Autor; e declarando a inexistência do débito oriundo do cálculo de diferença nas faturas do Promovente; rejeitando, porém, o pleito de reparação dos danos materiais e de restituição das diferenças nas faturas, ante a ausência de comprovação do prejuízo pelo Autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Em síntese, o cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se: a) há responsabilidade da concessionária pela suspensão interrupção indevida do fornecimento de energia para a unidade consumidora do Autor; b) a situação ensejou dano moral indenizável e se é proporcional e razoável o valor estipulado na origem a título da respectiva indenização; c) há lastro para a condenação da concessionária à reparação do dano material apontado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, a teor do art. 41 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (ii) A interrupção do fornecimento de energia restou incontroversa no feito, bem como o fato de que o restabelecimento só se deu no dia seguinte, não obstante haver a Promovida destacado que o Autor não permaneceu mais de 24 horas sem energia elétrica, havendo-se cumprido o prazo previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL (art. 362, IV). (iii) Em sua defesa, argumenta a concessionária que não se tratou de corte no fornecimento elétrico, mas de incidente de falta de energia, que teria decorrido de fato alheio à vontade da concessionária.
Não explanou, porém, o motivo da "queda" de energia, nem contra-argumentou minimamente a narrativa do Promovente de que um de seus funcionários teria suspendido o fornecimento de energia em unidade equivocada.
A Demandada ateve-se a tecer, portanto, argumentação genérica quanto a uma possível ocorrência de caso fortuito ou força maior. (iv) A concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto.
Não restou demonstrada excludente de responsabilidade pelo ocorrido, a teor do art. 14, §3º, do CDC, evidenciando-se, a meu ver, a configuração de falha na prestação do serviço em comento e o consequente dever de reparação pelo danos eventualmente resultantes da conduta ilícita. (v) Verifica-se que o Autor experimentou transtornos que transcenderam a esfera do mero dissabor e alçaram abalo moral relevante, face à suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica para sua unidade - que é um serviço essencial - , com restabelecimento apenas no dia posterior.
Dessa forma, entendo que a condenação em danos morais é devida. (vi) Verifica-se que a interrupção de fornecimento não foi prolongada, havendo a religação sido efetuada no dia seguinte, o que é incontroverso.
Além disso, não há provas quanto à ocorrência de perda do tempo útil por parte do consumidor, tais como protocolos de atendimento, negativas de retorno da concessionária, indeferimento de requerimentos, etc.
Informam os autos que a situação foi resolvida administrativamente, sem maiores complicações. (vii) Nessas circunstâncias, entendo que o valor da indenização extrapatrimonial estipulada na origem - correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) - mostra-se razoável para o atendimento dos fins reparatórios no presente caso, não revelando necessidade de revisão. (viii) O Autor não juntou qualquer documento que atestasse a suposta queima dos aparelhos imputados como danificados - dentre estes, o televisor a que se refere o Apelante.
Da mesma forma, não há provas de que o prejuízo nos equipamentos se deu em virtude do procedimento de corte e restabelecimento da energia, tais como um laudo técnico nesse sentido. (ix) Não restaram comprovados o prejuízo material alegado e o nexo de causalidade entre o dano suscitado no equipamento e a conduta da concessionária de energia.
Isso era ônus do Promovente, uma vez que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos probatórios mínimos quanto à sua pretensão.
IV.
DISPOSITIVO: Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por GERSON PACHECO DAMASCENO e pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta pelo primeiro apelante em face da segunda.
No feito originário, aduziu o Autor que, em 24/11/2021, a Promovida suspendeu o fornecimento de energia em sua unidade consumidora sem notificá-lo previamente e sem que existisse débito em aberto.
Alegou que, no momento do corte de energia, constatou que esse procedimento foi realizado no endereço errado, pois a ordem para tanto se referia a outro local e estava em nome de outra pessoa.
Relatou que, no dia seguinte, a energia foi religada, mas que o restabelecimento teria danificado uma parte do quadro e uma televisão LG de 43 polegadas, além do motor de uma máquina da sua gráfica.
Narrou, ainda, que, no dia 24/11/2022, foi notificado sobre uma suposta divergência no consumo de energia referente ao mês de novembro de 2021, decorrente de inconformidades no medidor de energia, como lacre quebrado e corrosão.
Sustenta, entretanto, que o lacre foi danificado pelos próprios funcionários da ré na suspensão equivocada e que a corrosão foi causada por uma descarga elétrica ocorrida durante o religamento da energia.
Afirma que isso resultou na necessidade de troca do medidor e na cobrança da diferença em três ciclos de faturamento.
Diante disso, manejou a ação em tela, requerendo a declaração de inexistência do débito correspondente à suposta diferença entre o valor consumido e o faturado; a condenação da promovida ao ressarcimento do importe de R$ 166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), concernente à suposta diferença entre o valor consumido e o faturado; a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.165,05 (dois mil cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos) e de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondentes ao preço da televisão danificada e aos gastos com o conserto do motor da máquina da gráfica, respectivamente.
Na sentença (ID 18491764), julgou-se parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e declarando a inexistência do débito relativo à diferença de faturamento, rejeitando-se, porém, os pedidos de ressarcimento de danos materiais e de devolução do valor das diferenças do refaturamento, ante a ausência de provas do prejuízo. O Magistrado reconheceu a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e houve por bem aplicar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Destacou que a Requerida não comprovou que a falta de energia se deu por caso fortuito ou força maior e tornou incontroverso o fato da interrupção do serviço.
Ademais, apontou a falta de provas do dano material, nos termos do art. 373, I do CPC/2015, e determinou que o valor devido por danos morais estava em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerado razoável frente à ilicitude do corte de energia, atentando-se, ainda, à ausência de provas quanto à perda do tempo útil por parte do consumidor.
Irresignado, o Autor apresentou recurso de apelação (ID 18491767), visando à majoração do valor arbitrado a título de dano moral.
Alegou que o corte indevido de energia elétrica lhe causou perturbações além do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando abalo emocional significativo.
Sustentou que o valor fixado originalmente não cumpriria sua função compensatória e punitiva, considerando a essencialidade do serviço de fornecimento de energia.
Ao final, pediu a reforma da sentença para aumentar o montante da indenização por dano moral e julgar procedente o pedido de reparação do dano material relativo à televisão danificada, no valor de R$ 2.165,05 (dois mil reais cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos), ante a existência de provas suficientes nesse sentido.
A Companhia Energética do Ceará (ENEL) também interpôs recurso de apelação (ID 18491770), alegando que a interrupção foi decorrente de eventos de caso fortuito ou força maior, não configurando ato ilícito; e que a religação do serviço se deu dentro do prazo regulamentar (art.362, IV, da Resolução 1000/2021 da ANEEL).
Argumenta que não houve culpa ou negligência de sua parte e que não foi comprovada a existência de dano moral.
Postula a improcedência do feito e, subsidiariamente, a redução do montante fixado a título de danos morais, sustentando ser desproporcional.
Contrarrazões do Autor no ID 18491779, em que afirma este que a inconformidade da Ré não procede diante das provas dos autos.
Sustenta a falha no serviço pela interrupção ilegal do fornecimento de energia, que caracterizou dano moral presumido.
Requereu a manutenção da sentença e solicitou a rejeição do recurso interposto pela Ré.
Em contrarrazões ao recurso do autor (ID 18491780), a Enel sustentou a ausência de culpa ou ato ilícito em suas operações, reiterando que a falta de energia decorreu de circunstâncias além de seu controle, como força maior, e que agiu conforme regulamento vigente.
Afirma a impossibilidade de condenação em danos materiais e materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade.
Requereu, ao fim, o desprovimento do recurso do autor. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, os presentes recursos configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos originária, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face do corte indevido de energia na unidade do Autor; e declarando a inexistência do débito oriundo do cálculo de diferença nas faturas do Promovente; rejeitando, porém, o pleito de reparação dos danos materiais e de restituição das diferenças nas faturas, ante a ausência de comprovação do prejuízo pelo Autor.
Em síntese, o cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se: a) há responsabilidade da concessionária pela suspensão interrupção indevida do fornecimento de energia para a unidade consumidora do Autor; b) a situação ensejou dano moral indenizável e se é proporcional e razoável o valor estipulado na origem a título da respectiva indenização; c) há lastro para a condenação da concessionária à reparação do dano material apontado.
I - Da Falha na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Civil Inicialmente, impende observar que, na apreciação do feito, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e suas diretrizes, para apuração de danos sob a perspectiva da proteção ao consumidor.
Dessa forma, evidencia-se a incidência da norma prevista no art. 14 do referido Código, que assim dispõe (grifo nosso): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Recordo, ainda, que a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que traz a seguinte previsão (grifo nosso): Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a matéria, leciona José dos Santos Carvalho Filho (grifo nosso): [...] Ao executar o serviço, o concessionário assume todos os riscos do empreendimento.
Por este motivo, cabe-lhe responsabilidade civil e administrativa pelos prejuízos que causar ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. […].
No que toca ao ilícito civil, a atividade do concessionário rege-se pela responsabilidade objetiva, como averba o art. 37, § 6º, da CF.
Consoante esse dispositivo, não só as pessoas jurídicas de direito público, como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público sujeitam-se ao princípio da responsabilidade objetiva, que se caracteriza, como sabido, pela desnecessidade de investigação sobre o elemento culposo na ação ou na omissão.
Como os concessionários são prestadores de serviço público (art. 175, CF), estão eles enquadrados naquela regra constitucional. (Manual de Direito Administrativo, 30 ed., rev., atual e ampl., São Paulo: Atlas, 2016, p. 417).
No mesmo sentido, consigna o Código Consumerista, em seu art. 22, a seguinte previsão (g.n.): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Na mesma toada, vale recordar as previsões constantes na Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (g.n.): Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. [...] Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
No caso, relatou o Promovente que, na data do evento, deparou com um preposto da ENEL realizando o procedimento de suspensão no fornecimento da energia elétrica de sua residência, ocasião em que o Autor observou que o referido procedimento tinha sido realizado no endereço errado, pois a ordem de corte era destinada para outro local e em nome de outra pessoa.
Afirmou, ainda, o Autor que a religação só foi feita no dia seguinte, alegando que o retorno da energia ocasionou danos a equipamentos elétricos de sua titularidade.
A interrupção do fornecimento de energia restou incontroversa no feito, bem como o fato de que o restabelecimento só se deu no dia seguinte, não obstante haver a Promovida destacado que o Autor não permaneceu mais de 24 horas sem energia elétrica, havendo-se cumprido o prazo previsto na Resolução 1000/2021 da ANEEL (art. 362, IV).
Em sua defesa, argumenta a concessionária que não se tratou de corte no fornecimento elétrico, mas de incidente de falta de energia, que teria decorrido de fato alheio à vontade da concessionária.
Não explanou, porém, o motivo da "queda" de energia, nem contra-argumentou minimamente a narrativa do Promovente de que um de seus funcionários teria suspendido o fornecimento de energia em unidade equivocada.
A Demandada ateve-se a tecer, portanto, argumentação genérica quanto a uma possível ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Assim, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto.
Não restou demonstrada excludente de responsabilidade pelo ocorrido, a teor do art. 14, §3º, do CDC, evidenciando-se, a meu ver, a configuração de falha na prestação do serviço em comento e o consequente dever de reparação pelos danos eventualmente resultantes da conduta ilícita.
II - Do Dano Moral Em relação aos danos morais, é notório que, conquanto não seja possível quantificar concretamente em valores monetários o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas do evento danoso, a indenização representa um modo efetivo de compensação daquele que sofreu determinada aflição ou abalo emocional considerável, seja em razão das peculiaridades do caso concreto, seja em virtude dos parâmetros já fixados por meio da jurisprudência. Em verdade, a indenização moral tem por finalidade levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Aliada à compensação, a indenização por danos morais possui caráter punitivo-pedagógico, pois consiste em um meio de punir o causador do dano e dissuadir novas práticas lesivas, de modo que o valor arbitrado na condenação não deve levar a vítima ao enriquecimento sem causa, bem como não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor, devendo ser arbitrado conforme os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Quanto à fixação do quantum a título de indenização por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). In casu, verifica-se que o Autor experimentou transtornos que transcenderam a esfera do mero dissabor e alçaram abalo moral relevante, face à suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica para sua unidade - que é um serviço essencial - , com restabelecimento apenas no dia posterior.
Dessa forma, entendo que a condenação em danos morais é devida. Ressalto que há uma tendência jurisprudencial voltada ao arbitramento de um quantum indenizatório médio de cinco mil reais para casos de interrupção indevida de energia elétrica.
No entanto, o valor adequado deve ser casuisticamente examinado, podendo as peculiaridades de cada caso levar à fixação de uma montante superior ou inferior à média referida.
No caso, verifico que a interrupção de fornecimento não foi prolongada, havendo a religação sido efetuada no dia seguinte, o que é incontroverso.
Além disso, não há provas quanto à ocorrência de perda do tempo útil por parte do consumidor, tais como protocolos de atendimento, negativas de retorno da concessionária, indeferimento de requerimentos, etc.
Informam os autos que a situação foi resolvida administrativamente, sem maiores complicações. Também não há indícios de cobrança vexatória, negativação do consumidor em cadastro restritivo de crédito ou outras circunstâncias que evidenciem maior gravidade na situação.
Nessas circunstâncias, entendo que o valor da indenização extrapatrimonial estipulada na origem - correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) - mostra-se razoável para o atendimento dos fins reparatórios no presente caso, não revelando necessidade de revisão.
III - Do Dano Material Sustenta o Autor que faz jus à reparação material relativa a um televisor que teria sido danificado pela descarga de energia resultando da religação do fornecimento, no valor de R$ 2.165,05 (dois mil reais cento e sessenta e cinco reais e cinco centavos).
Porém, entende que a condenação postulada não se mostrou viável, conforme passo a explanar.
Como dito anteriormente, a responsabilidade sub examine possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, da qual se extrai que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Assim, incumbe ao consumidor ou ao bystander a comprovação dos seguintes elementos: 1) conduta ilícita (no caso, falha na prestação do serviço); 2) dano; e 3) nexo causalidade entre os dois primeiros.
Impende registrar, ainda, que, no caso do dano material não há o que se falar em presunção, sendo imprescindível prova cabal quanto à sua existência.
Como bem ressaltou o d.
Juízo a quo, o Autor não juntou qualquer documento que atestasse a suposta queima dos aparelhos imputados como danificados - dentre estes, o televisor a que se refere o Apelante.
Da mesma forma, não há provas de que o prejuízo nos equipamentos se deu em virtude do procedimento de corte e restabelecimento da energia, tais como um laudo técnico nesse sentido.
Observa-se, portanto, que o Autor não obteve êxito em comprovar o prejuízo material alegado e o nexo de causalidade entre o dano suscitado no equipamento e a conduta da concessionária de energia.
Isso era ônus do Promovente, uma vez que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar elementos probatórios mínimos quanto à sua pretensão.
Dessa forma, mantendo o indeferimento da condenação por danos materiais. IV - Dispositivo Ex positis, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação para lhes NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais estipulados na sentença. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
08/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20988372
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02/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2025 18:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de GERSON PACHECO DAMASCENO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20479053
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20/05/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20479053
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257425-87.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20479053
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15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 17:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2025. Documento: 19503195
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0257425-87.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19503195
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19503195
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14/04/2025 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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