TJCE - 0200403-42.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 167599401
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 167599401
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200403-42.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O devedor BANCO DO BRASIL S.A. efetuou o depósito judicial do débito, conforme comprovante de ID 167515166, referente ao valor alegado pelo credor no documento de ID 166257476. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores contidos no depósito judicial (ID 167515167). Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
03/09/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:09
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167599401
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03/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:00
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166280465
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166280465
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Autos: 0200403-42.2023.8.06.0161 Procedimento Comum Cível Autor: Francisco das Chagas Albuquerque Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias (CPC, 523), via procurador constituído na fase de conhecimento [ex vi art. 513, § 2º, I, do CPC]. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, além de honorários advocatícios de 10%.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado, após a apresentação de conta atualizada pela parte credora. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
24/07/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166280465
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24/07/2025 21:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:35
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/07/2025. Documento: 165455702
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165455702
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17/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165455702
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17/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:52
Juntada de despacho
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08/01/2025 03:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/01/2025 03:38
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 03:37
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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13/12/2024 17:44
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL CARNEIRO RUBIO em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125981627
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125981627
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19/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125981627
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18/10/2024 22:26
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/09/2024 15:47
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 07:24
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 15:36
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801478-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 24/07/2024 15:10
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20/07/2024 14:17
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 02:54
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 14:43
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 18:28
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801385-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 15/07/2024 17:57
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25/06/2024 13:02
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:25
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 07:37
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/06/2024 13:12
Mov. [19] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 08:31
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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12/06/2024 16:44
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01801046-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/06/2024 16:41
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01/06/2024 21:56
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 09:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800960-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2024 08:55
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14/05/2024 13:04
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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13/05/2024 10:19
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800828-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 09:48
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30/04/2024 00:11
Mov. [12] - Certidão emitida
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26/04/2024 10:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 17:53
Mov. [10] - Certidão emitida
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24/04/2024 16:49
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/04/2024 12:31
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:55
Mov. [7] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2024 16:29
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/05/2024 Hora 12:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/01/2024 09:59
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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12/01/2024 16:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSAC.24.01800043-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2024 16:34
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07/12/2023 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2023 15:19
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2023 15:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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