TJCE - 0200403-42.2023.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200403-42.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença movido por FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O devedor BANCO DO BRASIL S.A. efetuou o depósito judicial do débito, conforme comprovante de ID 167515166, referente ao valor alegado pelo credor no documento de ID 166257476. É, na essência, o relato.
Decido. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores contidos no depósito judicial (ID 167515167). Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
16/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20987945
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18/06/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 20987945
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200403-42.2023.8.06.0161 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A, FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE APELADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE, BANCO DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADO APÓS 30 DE MARÇO DE 2021.
INCIDÊNCIA DO EARESP 676608/RS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EM VALOR EXPRESSIVO QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível proposta por Banco do Brasil S/A e Apelação Adesiva proposta por Francisco das Chagas Albuquerque objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, nos autos da Ação de Restituição de valores c/c Indenização por Dano Moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, se são ou não válidos os descontos efetuados no benefício do autor sob a rubrica "Empréstimo Crefisa 014127".
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados e a forma de restituição.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e do seu quantum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco, na condição de gerenciador da conta corrente da consumidora, possui legitimidade passiva para responder por descontos indevidos, independentemente de eventual intermediação de terceiros, nos termos do CDC.
Ademais, por se tratar de responsabilidade solidária, a parte demandante pode escolher contra quem deseja ver sua pretensão satisfeita, se contra um dos participantes da relação jurídica de direito material ou se contra todos, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil. 4.
No caso, a petição inicial foi instruída com as provas que estavam ao dispor do consumidor, como se vê do extrato da conta bancária da instituição financeira recorrida demonstrando que, nos dias 26 de julho de 2022 e 26 de agosto de 2022, o autor sofreu descontos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo Crefisa 014127".
Nesse contexto, tendo o promovente comprovado os descontos realizados em seu benefício, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas sobre sua anuência com relação aos descontos, por meio de instrumento contratual válido e devidamente assinado, fato que, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não ocorreu. 5.
Logo, não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento do consumidor no que se refere aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil).
Assim, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença na parte que declarou a inexistência do negócio objeto da demanda e determinou a devolução das parcelas efetivamente descontada do benefício do promovente. 6.
Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
Na espécie, conforme relatado pela parte autora, os descontos ocorreram dias 26 de julho de 2022 e 26 de agosto de 2022, e, por isso, deve ser mantida a restituição em dobro. 7.
O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 8.
In casu, com o advento dos descontos sob a rubrica "Empréstimo Crefisa 014127", correspondendo a quatro descontos de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos) no dia 26 de julho de 2022 e oito descontos de R$ 55,75 (cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) dia 26 de agosto de 2022, totalizando a quantia mensal de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso. 9.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao apelo adesivo do requerente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível proposta por Banco do Brasil S/A e Apelação Adesiva proposta por Francisco das Chagas Albuquerque objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Gustavo Ferreira Mainardes, da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Id 17132094, nos autos da Ação de Restituição de valores c/c Indenização por Dano Moral.
Eis o teor da decisão recorrida: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência de autorização expressa, que permita ao réu debitar as parcelas do empréstimo impugnado, praticados em 26/07/2022 e 26/08/2022; b) condenar o réu a repetir, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação, o total dos descontos praticados (R$ 892,00); c) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora de 1% desde o débito em conta, com correção monetária pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença.
Ausente comprovação de que o autor tenha se beneficiado do valor do mútuo, não há falar em compensação de valores.
Condeno o réu, ainda, a recolher as custas processuais e pagar honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, na forma prevista no art. 85, § 2º, do CPC.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Irresignado, o banco réu interpôs recurso de apelação (Id 17132098), aduzindo, preliminarmente, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária e que não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, caso não seja este o entendimento, requer que a empresa Crefisa seja chamada a compor o polo passivo da presente ação; No mérito, alega: i) inexistência do dever de indenizar, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos atinentes à responsabilidade civil; ii) inexistência de dano material, com consequente impossibilidade de restituição de valores diante da legalidade das cobranças; iii) inviabilidade de devolução em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé.
Por fim, requer que seja reformada integralmente a Sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a regularidade da contratação, afastando-se a condenação por danos morais ante a inexistência de ato ilícito e alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; Subsidiariamente, requer a redução do montante arbitrado a título de danos morais.
Custas recursais recolhidas, conforme documentos de Id 17132100.
O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo (Id 17132106), pugnando, em suma, pela reforma da sentença, para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ausência de preparo recursal, pois beneficiário da gratuidade judiciária.
Sem Contrarrazões recursais.
Em parecer juntado aos autos (Id 18873097), a d.
Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, porém, pelo desprovimento do recurso da instituição financeira, e provimento do apelo da parte autora, majorando-se a indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO 1 - Das preliminares Primeiramente, convêm analisar as preliminares aduzidas pelo recorrente Banco do Brasil S/A em sede de apelação. 1.1 Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária O réu impugna o benefício da justiça gratuita que foi concedido à parte autora, afirmando que essa não carreou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar sua suposta condição de miserabilidade econômica, destacando que a mera declaração não supre a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos.
Razão não assiste ao recorrente, pois, em relação à pessoa natural, deve haver presunção de veracidade quanto à declaração de insuficiência de recursos, e, no caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de gerar dúvida razoável acerca dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício.
Ademais, a instituição financeira apelante, ao impugnar o benefício, descurou de trazer documentação comprobatória da real possibilidade financeira do apelado de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio, ônus que lhe cabia.
Portanto, rejeito a dita impugnação, mantendo o benefício em favor da parte autora. 1.2 Da ilegitimidade passiva e do Litisconsórcio Passivo Necessário Sustenta a instituição financeira que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que os contratos questionados não foram firmados junto ao banco, e sim junto à Crefisa e pugna pela extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Subsidiariamente, requer, sob os mesmos argumentos, que a empresa Crefisa passe a compor o polo passivo da lide, uma vez que a causa de pedir formulada nos autos diz respeito à operação que fora por ela realizada, motivo pelo qual somente a referida empresa poderia esclarecer o ocorrido, devendo, pois, figurar como litisconsorte passivo necessário.
Não vinga.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de gerenciador da conta da parte autora, se mostra responsável na administração financeira dos valores descontados indevidamente.
Com efeito, o referido banco, responsável pela conta corrente do autor, permitiu que fossem realizados os descontos ora impugnados, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito.
Ademais, por se tratar de responsabilidade solidária, a parte demandante pode escolher contra quem deseja ver sua pretensão satisfeita, se contra um dos participantes da relação jurídica de direito material ou se contra todos, motivo pelo qual não há falar em aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil.
Preliminares não acatadas, conheço dos recursos e passo à análise conjunta do mérito.
No mérito, o cerne da controvérsia recursal consiste em analisar, uma vez reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, se são ou não válidos os descontos efetuados no benefício do autor sob a rubrica "Empréstimo Crefisa 014127".
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados e a forma de restituição.
Ademais, deve-se analisar se é o caso de fixação de indenização por danos morais e do seu quantum. 2 - Do mérito recursal 2.1 Da irregularidade do desconto No caso, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira, a qual exerce atividade bancária que se enquadra à concepção de serviço para os fins legais, na forma do artigo 3º, § 2º, do CDC, e do enunciado n° 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A exordial foi instruída com as provas que estavam ao dispor do consumidor, como se vê do extrato da conta bancária, junto à instituição financeira recorrida (Id 17131968), que demonstra que, nos dias 26 de julho de 2022 e 26 de agosto de 2022, o autor sofreu descontos em seu benefício sob a rubrica "Empréstimo Crefisa 014127".
Logo, tendo o promovente comprovado os descontos realizados em sua conta bancária, caberia à instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a esses descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que, conforme bem pontuado pelo magistrado a quo, não ocorreu.
No contexto dos autos, ao vislumbrar que a causa de pedir da pretensão indenizatória baseia-se na alegada falha do serviço bancário, a inversão do ônus probante em desfavor do fornecedor do serviço é essencial para o deslinde do processo (art. 6º, inciso VIII, do CDC), sobretudo em razão da impossibilidade de o(a) consumidor(a) constituir prova negativa de seu direito, na medida em que compete ao banco trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual impugnada, conforme dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, c/c o art. 373, inciso II, do CPC.
Em análise dos fólios processuais, constata-se que, a instituição financeira não comprovou a existência do suposto contrato ou de qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos.
Assim, não há elementos de convicção aptos a caracterizar o livre consentimento do consumidor com relação aos descontos impugnados, o que implica na ilegitimidade das cobranças pela ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, do Código Civil).
Frise-se, ainda, que caberia ao banco recorrente, na condição de agente financeiro, ter maior cautela ao efetuar descontos sem o devido respaldo contratual, a fim de evitar fraudes ou vícios de consentimento.
Nesse contexto, tendo em vista que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), imperiosa a manutenção da sentença na parte que determinou a devolução das parcelas efetivamente descontadas no benefício da promovente. 2.2 Da repetição do indébito Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento pacificado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS).
Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro, independentemente de má-fé, deve incidir somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021.
Na espécie, conforme se extrai da análise dos extratos bancários (Id 17131968), os descontos ocorreram dias 26 de julho de 2022 e 26 de agosto de 2022, logo, como todos os descontos se deram após 30 de março de 2021, devem ser restituídos em dobro. 2.3 Do dano moral Quando aos danos morais, sabe-se que seu arbitramento é orientado pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido, tendo por base que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, por inexistir dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos em razão da sua própria natureza.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Assim, com o advento dos descontos sob as rubricas "Empréstimo Crefisa 014127", correspondendo a quatro descontos de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos) no dia 26 de julho de 2022 e oito descontos de R$ 55,75 (cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) dia 26 de agosto de 2022, totalizando a quantia mensal de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais), ocorreu, de fato, um abalo à subsistência do consumidor, gerando, por consequência, impacto aos direitos da personalidade.
Logo, é justo que se compense o consumidor pelos prejuízos oriundos dos descontos indevidos e não reconhecidos por ele em sua conta bancária, sendo necessária a fixação de indenização por danos morais neste caso.
Superada a fase do cabimento da indenização, cumpre a este órgão ad quem verificar a adequação do montante indenizatório às especificidades da lide.
Assim, no caso em comento, considerando o valor dos descontos, observo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é condizente e razoável com as premissas expostas acima, amoldando-se ao patamar médio dos precedentes deste Tribunal de Justiça.
Colaciono, a título exemplificativo, os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DE ASSINATURA OU AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelada busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado (nº403054668), firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como, a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
Desse modo, tendo a autora comprovado a existência de descontos em seu benefício previdenciário (fls. 14), recairia sobre o banco/recorrente o ônus de comprovar a regularidade do contrato e a legitimidade das cobranças realizadas. 4.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, porquanto, apesar de proceder a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 50/58), o mesmo não encontra-se assinado ou autenticado eletronicamente. 5.
A instituição financeira/recorrente, argumenta que o contrato de empréstimo consignado ora analisado foi requerido e perfectibilizado de forma eletrônica, para tanto, anexa o documento de identidade e uma foto selfie da promovente/apelada, como meio de comprovação da discutida avença (fls.59/61).
Contudo, a foto carreada aos autos, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade por parte da autora/apelada, uma vez que se trata de foto individual, que pode ter sido coletada em outra oportunidade.
Além disso, não há no documento anexado a geolocalização ou Id do dispositivo usado no momento da realização do pacto. 6.
Na espécie, a instituição financeira/apelante detentora da tecnologia empregada em seus serviços possuía condições de demonstrar tecnicamente que a autora/recorrida procedeu a suposta contratação, mas de tal ônus não se desincumbiu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 9.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e levando em consideração os valores dos descontos, considero consentâneo o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado pelo magistrado a quo, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0201234-74.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). [Grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISCUTIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCONTOS EXPRESSIVAS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E CONDIZENTE COMPRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do negócio jurídico questionado supostamente firmado entre o banco réu e a parte autora para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
O promovido realizou a juntada do contrato de empréstimo pessoal, todavia deixou de fazer prova do repasse do crédito contratado à parte autora, não se verificando nenhum comprovante de transferência dos recursos contratados à consumidora, o que se coaduna com as alegações autorais negando a contratação do empréstimo pessoal, bem como refutando o recebimento dos recursos dele provenientes. 3.
Portanto, emobservância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608, é devida a condenação das instituições financeiras à restituição do indébito na forma dobrada, sendo desnecessária a prévia demonstração de má-fé.
Todavia, tal duplicação deverá incidir apenas sobre as parcelas posteriores à data de publicação do referido acórdão, qual seja, após o dia 30/03/2021.
Analisando atentamente os autos (fls. 168/169), percebo que os descontos oriundos do contrato de nº 063950059588 iniciaram em 04/07/2022, razão pela qual entendo que a restituição do indébito deverá ser realizada deverá se dar na forma dobrada. 4.
No caso em análise, os descontos comprometeram significativamente os rendimentos da parte autora, de cujo benefício previdenciário foi deduzida mensalmente a quantia de R$ 994,39 (novecentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
A ser assim, em face da expressiva deterioração da capacidade econômica da promovente, torna-se mister a condenação do promovido a indenização por danos morais. 5.
Atento ao cotejo dos seguintes fatores: nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade apelada, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da condenação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível - 0282808-67.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). [Grifou-se].
Sob esse prisma, a privação do uso de determinada quantia certamente gerou ofensa à honra por violação dos direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do valor impactou diretamente na subsistência daquele que aufere benefício previdenciário, principalmente de pessoa vulnerável por ser idosa.
Vale dizer que o patamar comumente estabelecido por esta colenda Câmara em casos semelhantes, motivo pelo qual entendo necessária a fixação do quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que se mostra mais razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, além de ser suficiente para cumprir o caráter punitivo-pedagógico da condenação. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para: a) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do promovido Banco do Brasil S/A; b) DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo de Francisco das Chagas Albuquerque, no sentido de reformar a sentença para majorar indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em virtude do desprovimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
17/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20987945
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE - CPF: *65.***.*16-20 (APELANTE) e provido
-
29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20431474
-
19/05/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20431474
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200403-42.2023.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20431474
-
15/05/2025 20:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2025. Documento: 19503401
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200403-42.2023.8.06.0161 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19503401
-
14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19503401
-
14/04/2025 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:39
Recebidos os autos
-
08/01/2025 03:39
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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