TJCE - 3004804-44.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE LIMA ALEXANDRE em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20436325
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20436325
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3004804-44.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDNA MARIA DE LIMA ALEXANDRE DESPACHO Considerando a apresentação de agravo interno no id nº 20305434, bem como em respeito ao comando dos arts. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, publicado em 16 de março de 2015, e 268, do RITJCE, abra-se vista à parte adversa para que, ao seu talante, apresente manifestação.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
27/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20436325
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16/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE LIMA ALEXANDRE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de agravo interno
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19280128
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3004804-44.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: EDNA MARIA DE LIMA ALEXANDRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (processo nº 3009142-58.2025.8.06.0001 - ID nº 138235861), que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c pedido de tutela de urgência, deferiu liminarmente a tutela pretendida pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos: "Isto posto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do Novo Digesto Processual Civil, para determinar a abertura de conta judicial para depósito das parcelas correspondentes ao contrato original e a suspensão imediata dos efeitos do contrato de refinanciamento, até decisão final, esta última sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais em caso de descumprimento), com montante global limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." O agravante sustenta que a decisão merece reforma, por ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, alegando inadimplemento da parte autora quanto ao acordo anteriormente firmado, além de impossibilidade jurídica de abertura de conta judicial pelo Banco do Brasil, em razão de convênio exclusivo entre o TJCE e a Caixa Econômica Federal. É o relatório.
Decido.
A análise ora empreendida limita-se ao pedido de concessão de efeito suspensivo liminar, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, segundo o qual: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A tutela provisória, conforme dispõe o art. 294 do CPC, pode ser fundada em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, pode ser de natureza antecipada ou cautelar, e será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Ressalte-se que, na presente fase processual, a cognição é necessariamente sumária, própria do exame perfunctório próprio dos provimentos de urgência, razão pela qual a presente decisão é de natureza precária, podendo ser revista a qualquer tempo, à luz de novos elementos ou do contraditório oportunamente instaurado.
No caso em tela, a decisão agravada, proferida de forma fundamentada, apresenta juízo positivo de admissibilidade da tutela de urgência com base nos documentos acostados pela autora, que dão conta de supostos pagamentos parciais e da ausência de aproveitamento desses valores em renegociação posterior, além da alegada onerosidade excessiva.
A decisão de origem alicerçou-se na presença dos requisitos legais para o deferimento da medida, especialmente quanto à verossimilhança do direito invocado e ao risco de dano irreparável, notadamente a possibilidade de negativação do nome da agravada enquanto se discute a validade do contrato de refinanciamento.
Ainda que a instituição financeira agravante sustente o inadimplemento de cláusulas contratuais e eventual quebra do acordo extrajudicial firmado com a parte autora, tal alegação demanda instrução probatória adequada, incompatível com o juízo liminar ora requerido.
Além disso, não se evidencia, ao menos neste momento processual, perigo de dano grave ou de difícil reparação ao agravante pela manutenção da decisão recorrida.
A determinação de abertura de conta judicial - ainda que, por óbvio, deva observar os termos do convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a instituição financeira credenciada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) - poderá ser ajustada, se necessário, sem prejuízo à validade da ordem liminar deferida em primeiro grau.
Assim sendo, a probabilidade do direito, neste momento processual, ampara a agravada, notadamente sob o prisma da boa-fé contratual e da função social do contrato, o que autoriza, em sede de cognição sumária, a manutenção da medida liminar concedida.
Ressalte-se que a imposição de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, não se mostra, de plano, exorbitante ou desproporcional, e poderá, se for o caso, ser revista futuramente, após a oitiva da parte adversa e análise mais detida dos autos.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELA AUTORA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA.
CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão de fls. 114/118, proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, processo de nº 0222373-59.2024.8.06.0001, proposta por Antônia Alves Pinto em desfavor do agravante. 2.
Na origem, a decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o banco promovido suspendesse os descontos da prestação do refinanciamento nº 463664507 e do empréstimo consignado nº 472801785, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. 3.
Entendo que a decisão foi exarada com acerto e encontra-se devidamente fundamentada na medida em que restou minimamente demonstrada a probabilidade do direito alegado, em favor do autor.
Além disso, o perigo de dano se torna evidenciado visto que, com o decurso do tempo, os descontos referentes ao contrato de empréstimo seriam lançados em sua conta bancária, privando-lhe do usufruto de seu benefício, cujo caráter é eminentemente alimentar, comprometendo assim o seu sustento. 4.
Da análise perfunctória dos autos, própria desse momento processual, não vislumbro risco de dano grave de difícil ou impossível reparação para a instituição agravante no que se refere a determinação de suspensão dos descontos relativos ao empréstimo impugnado, haja vista que a referida determinação pode ser revertida a qualquer momento, caso verificada a licitude das cobranças, de modo que não há prejuízo a eventual crédito da instituição financeira. 5.No tocante ao argumento de que a multa estipulada se revela excessiva e desproporcional, tem-se que a aplicação das astreintes impostas está condicionada a um possível descumprimento da obrigação que lhe foi determinada, não incidindo de forma imediata. 6.
No caso em tela, vislumbra-se que a pena cominatória fixada se mostra proporcional e adequada à finalidade a que se propõe.
Nota-se que o juízo a quo fixou de plano, também, o limite máximo das astreintes, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0629527-66.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRESENÇA DE RISCO DE DANO AO AGRAVADO.
ART. 300 DO CPC.
IDOSO.
HIPERVULNERÁVEL.
DECISÃO DO JUÍZO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em indicar acerca da higidez da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, em antecipação da tutela, determinou i) a suspensão dos descontos que estavam sendo realizados nos proventos do Agravado; ii) a não inscrição do nome do Agravado nos cadastros de negativação de crédito e iii) a não realização de cobranças relativo ao contrato discutido no processo. 2.
No caso em análise, o processo originário trata-se de ação de revisão contratual, no qual o Agravante ¿ que possui 81 anos de idade ¿, alega a abusividade de empréstimo consignado, cuja parcela mensal é de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais), em razão da realização de refinanciamento de contrato previamente existente. 3.
De acordo com o art. 300, caput do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a existência de probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
Deveras, no caso em exame, verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em favor do Agravado, na medida em que se trata de idoso de 82 anos de idade, sendo, portanto, hipervulnerável, de modo que, reputo, por cautela, necessária a suspensão dos descontos; a não inscrição do nome do Agravado nos cadastros de negativação de crédito e a não realização de cobranças relativo ao contrato discutido no processo, conforme deferido pelo juízo de primeiro grau. 5.
Agravo de Instrumento CONHECIDO E DESPROVIDO. 6.
Agravo Interno PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0635994-32.2022.8.06.0000 para negar-lhe provimento, e julgar como prejudicado o Agravo Interno nº 0635994-32.2022.8.06.0000/50000, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0635994-32.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS QUESTIONADAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo nº 0250370-22.2021.8.06.0001, ajuizado por Francisco de Assis Macedo de Oliveira. 2.
O cerne do recurso limita-se a verificar o acerto da decisão interlocutória agravada que deferiu a suspensão imediata dos descontos do empréstimo dos valores mensais nos proventos da parte autora, sob a rubrica nº 0718, no valor de R$ 1.957,25 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente ao alegado refinanciamento, realizado pela instituição ré, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Na hipótese, o agravado ingressou com a demanda originária, requerendo liminar para que o banco se abstenha de descontar do seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.957,25 (um mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a um suposto refinanciamento, o qual alega não haver contratado. 4.
Não há como se exigir da parte recorrida prova quanto a fatos negativos, isto é, de que não autorizou os descontos no importe de R$ 1.957,25 (mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), razão pela qual incumbe à parte ré, ora agravante, o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico questionado, o que não ocorreu até o momento, carecendo o feito da necessária dilação probatória. 5.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo encontra-se evidenciado, tendo em vista o caráter alimentar de que se reveste a verba na qual incidem os descontos questionados.
Por outro lado, não existe qualquer prejuízo ao recorrente, na medida em que, caso demonstrada a existência e regularidade da dívida, os descontos podem ser retomados, estando a decisão impugnada em conformidade ao disposto no art. 300, § 3º do CPC. 6.
Pendente discussão judicial sobre a regularidade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, cabível a suspensão dos descontos dele decorrentes, sobretudo porque realizados sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte consumidora. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e assinatura registradas no sistema processual eletrônico. (Agravo de Instrumento - 0633509-93.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA para suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Mantenho, pois, a decisão agravada em todos os seus termos, inclusive quanto à abertura de conta judicial e à suspensão dos efeitos do contrato de refinanciamento, até ulterior deliberação deste Relator.
Intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Encaminhe-se estes fólios ao Douto Órgão Ministerial para, caso entenda, apresente sua manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19280128
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15/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19280128
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04/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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