TJCE - 3000129-23.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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17/07/2023 12:43
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:58
Decorrido prazo de DIEGO SILVA OLIVEIRA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000129-23.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCICLEIDE ALEXANDRE DE LIMA MORAIS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 03/2023 (Dje 05/05/23).
Trata-se de ação ajuizada por FRANCILEIDE ALEXANDRE DE LIMA MORAES em face de BANCO ITAÚ S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a parte autora, em síntese, que passou a receber descontos mensais indevidos no montante de R$ 283, 21 (duzentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos).
Após analisar, verificou que o referido desconto se tratava de um empréstimo oriundo da operação de crédito de nº 620471419 firmada com o Banco Itáu.
Contudo, aduz ainda que desconhece a origem do referido empréstimo, tendo em vista que nunca requereu empréstimo com o banco ora promovido.
Alega que realizou diversas tentativas de contato com o Banco Itáu para que enviassem o contrato, contudo, não lograram êxito.
Em sede de contestação, o promovido aduz que a parte autora não realizou nenhuma tentativa de contato com o setor de atendimento do banco, bem como, que o contrato de empréstimo de nº 620471419 foi celebrado entre as partes no dia 26 de novembro de 2020.
Ainda realizou a juntada do contrato e do documento pessoal da autora (id nº 35817059).
A parte autora intimada para réplica, após a juntada do contrato e dos documentos juntados pela requerida, alegou não ter firmado o contrato com o Banco Itáu e assinatura que consta no contrato apresentado não é de sua autoria.
Pois bem.
No presente caso, após análise dos autos, e da análise das alegações da parte autora, uma vez que a mesma em seus pedidos requereu que o Réu fosse compelido a trazer aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o promovido, presumindo-se, assim, que não contratou com a parte requerida, conclui-se que as questões de mérito estão prejudicadas, pois é essencial a produção de prova técnica complexa nos presentes autos, o que torna o Juizado Especial Cível incompetente para regular o processamento e julgamento desta demanda.
No presente caso, embora a parte requerida tenha juntado contrato de empréstimo em sua contestação, a autora alegou que desconhece a dívida junto ao Banco Itaú.
Portanto, verifica-se que a ausência de possibilidade de assegurar a veracidade da assinatura exarada no contrato sem que haja a prova pericial, visto que este Juízo não tem competência para analisá-las.
Assim, entendo que a pretensão aduzida pela parte requerente resta impossibilitada de ser processada na seara dos Juizados Especiais, haja vista que, para a justa e correta solução do litígio, necessário se faz o uso de prova pericial, circunstância esta que implica na incompetência deste juízo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4.
Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021). (grifei).
Portanto, a pretensão formulada pela parte requerente não encontra guarida no sistema instituído pela Lei Nº 9.099/95, sendo incompetente este juízo para julgamento do presente feito.
DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo mais o que consta dos autos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c o artigo 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
27/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 18:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/01/2023 18:31
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 18:31
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 03:21
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000129-23.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCICLEIDE ALEXANDRE DE LIMA MORAIS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial, houve a inversão do ônus da prova.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2022 11:41
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
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27/09/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/09/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 18:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 08:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2022 14:54
Conclusos para decisão
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27/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/08/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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