TJCE - 3002179-75.2021.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165575278
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18/07/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165575278
-
17/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165575278
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17/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 23:27
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 04/04/2025 23:59.
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10/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 10:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 18:21
Processo Reativado
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08/02/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 08:38
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:31
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:50
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 07:20
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130637687
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130637687
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19/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130637687
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16/12/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127195361
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127195361
-
13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127195361
-
12/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127195361
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28/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 06:09
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:09
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124882504
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124882504
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14/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124882504
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13/11/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:13
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 20:29
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90009306
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90009306
-
05/08/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009306
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009306
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009306
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90009306
-
05/08/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3002179-75.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VICTOR ROCHA DE ALMEIDA EXECUTADO: PAPALEGUAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA, DANIEL EVANGELISTA ANDRADE DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o retorno da carta precatória (vide certidão de ID 89977650 - Pág. 5), devendo indicar o endereço do executado ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito - Respondendo -
02/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90009306
-
02/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90009306
-
30/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:06
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 11:46
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2024 11:05
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 02:36
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78320202
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78320202
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78320202
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78320202
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29/01/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320202
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29/01/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78320202
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16/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:42
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71159158
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71159158
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02/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002179-75.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VICTOR ROCHA DE ALMEIDA EXECUTADO: PAPALEGUAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA, DANIEL EVANGELISTA ANDRADE DECISÃO Vistos etc. A parte exequente informou acerca do descumprimento do acordo firmado nos autos, oportunidade em que requereu a execução do pactuado, conforme petição de ID 69827022. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Assim, dê-se início ao cumprimento de sentença, procedendo-se com a intimação da parte executada DANIEL EVANGELISTA ANDRADE para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos comprovante(s) de que deu cumprimento ao acordo celebrado e homologado neste juízo, dentro do prazo assinalado pelas partes; ou, no mesmo prazo (15 dias), proceder com o devido pagamento do valor acordado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento e com a multa estabelecida no aludido pacto, se for o caso. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação, certifique-se, adotando-se as seguintes providências: 1- Proceda-se com a execução, através de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 2- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 3- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 4- Caso a providência determinada no item "1" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 5- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação / carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 6- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 8- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 9- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 10- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/11/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71159158
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25/10/2023 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 69740250
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09/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 69740250
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09/10/2023 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3002179-75.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VICTOR ROCHA DE ALMEIDA EXECUTADO: PAPALEGUAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA, DANIEL EVANGELISTA ANDRADE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferências judiciais nos valores de R$ 2.871,93 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) e R$ 5,60 (cinco reais e sessenta centavos), mais acréscimos legais e de todo saldo das contas judiciais, devendo as mesmas ficarem zeradas, que se encontra depositado na Agência 1089, ID 072023000017245013 e ID 072023000017245020, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: ANA ALICE GOMES SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDIVIDUAL. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. (x) BENEFICIÁRIO É O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CNPJ 48.***.***/0001-79. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 25652395-6, BANCO NUPAGAMENTOS S.A, CÓDIGO 206 (PIX é o CNPJ 48.***.***/0001-79). Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 04 de outubro de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Kássia Martins Anastácio, Diretora de Secretaria, subscrevi e conferi.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
06/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69740250
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06/10/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 11:02
Expedição de Alvará.
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04/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/09/2023 18:04
Processo Desarquivado
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28/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 08:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:24
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67015382
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67015381
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67015380
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67015382
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67015381
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67015380
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação a ser realizada na Modalidade Híbrida, podendo as partes, exequente/ executada/advogado(a), caso queiram, comparecerem fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
A parte que possuir meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria intimado(a) para audiência designada para o dia 25/08/2023, às 11h00min.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Ficam cientificadas as partes exequente/executada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
Caso as partes decidam participar da audiência virtualmente fica desde já cientificada sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo necessário para o acesso ao ato virtual, por meio de seus aparelhos eletrônicos (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como sobre a necessidade de ingressar na audiência virtual no dia e horário marcados.
Observação: E-mail e WthatsApp da Secretaria: [email protected], (85) 9 8151-7600 WhatsApp.
Caucaia, 18 de agosto de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
18/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:21
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 04:20
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 04:49
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002179-75.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VICTOR ROCHA DE ALMEIDA EXECUTADO: PAPALEGUAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA, DANIEL EVANGELISTA ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por VICTOR ROCHA DE ALMEIDA em face dos executados PAPALEGUAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA – ME e DANIEL EVANGELISTA ANDRADE, no qual a parte exequente busca a satisfação do seu crédito na importância de R$ 4.596,23 (quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e três centavos), conforme planilha de débito inserida no ID 35772991.
Realizada tentativa de penhora eletrônica, nos ativos financeiros do executado DANIEL EVANGELISTA ANDRADE, ocorreu penhora parcial na importância de R$ 2.877,53 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Com relação a parte executada PAPALEGUAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA – ME, a consulta retornou negativa, sem valores penhorados, conforme se vê da resposta do SISBAJUD anexada ao ID 38729365.
Instada a se manifestar sobre o valor bloqueado (ID 42028616), a parte executada DANIEL EVANGELISTA ANDRADE, alegou que é trabalhador autônomo e recebe mensalmente em conta corrente seus proventos de trabalho como Uber moto, junto ao BANCO Caixa Econômica Federal, ag. 1887, conta n. 000787692682-8.
Por fim, requereu o desbloqueio da penhora on line, no valor de R$ 2.887,53 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), sob o argumento de que é através da mencionada conta que recebe seus proventos mensal (alimentos), não podendo a mesma ser objeto de penhora em virtude do crédito exequendo, ex-vi art. 7º, inciso X da Constituição Federal1 c.c. art. 833, IV do CPC2.
Para análise do pleito, a parte executada se limitou a juntar aos autos somente uma fotografia contendo a indicação da conta bancária e o documento pertinente a ordem de bloqueio determinada pro este Juízo (ID 42028618).
Outrossim, observa-se no despacho de ID 58253847, que foi determinada a intimação da parte executada para apresentar os extratos bancários de sua conta dos últimos 06 (seis) meses, a contar da data do bloqueado efetivado via SISBAJUD, para uma melhor análise do pedido constante na petição de ID 42028616, contudo, deixou decorrer o prazo, sem que nada fosse apresentado ou requerido, conforme certidão de ID 59769307.
Como visto, não há nos autos documento capaz de demonstrar que a conta do executado trata-se exclusivamente de conta salário, tão pouco que os valores bloqueados são oriundos de renda que recebe como salário, pois nada foi anexado ao processo com a indicação de que o mesmo seja trabalhador autônomo do UBER Moto, bem como não foram apresentados os extratos bancários de sua conta para uma melhor análise do que foi alegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio da conta do executado DANIEL EVANGELISTA ANDRADE, devendo, ainda, a Secretaria realizar a transferência do valor de R$ 2.877,53 (dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), para uma conta Judicial.
Após, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, completar a penhora, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do presente despacho.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 04:07
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002179-75.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VICTOR ROCHA DE ALMEIDA EXECUTADO: PAPALEGUAS SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - ME, COMERCIAL DE ALIMENTOS SAN GERARDO LTDA, DANIEL EVANGELISTA ANDRADE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para cumprir a parte final do despacho exarado no ID 56170145, devendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os extratos bancários de sua conta dos últimos 06 (seis) meses, a contar da data do bloqueado efetivado via SISBAJUD, para uma melhor análise do pedido constante na petição de ID 42028616, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 18:06
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/03/2023 04:02
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:01
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:01
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:38
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc. É cediço que os processos que tramitam perante os Juizados Especiais devem buscar, sempre que possível, a conciliação, conforme art. 2º, in fine, da Lei 9.099/95 e que de acordo com o Enunciado 71 da FONAJE, é cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
Assim, deve a Secretaria agendar, COM URGÊNCIA, o dia 23/03/2023, às 09h40min., para a realização de audiência de conciliação virtual, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, intimando-se as partes, se possível, por telefone, bem como seus advogados, por meio do respectivo sistema processual (PJe), ou ainda por e-mail ou aplicativo Whatsapp, caso constem estes dados nos autos, informando o link pertinente ao acesso.
Até o momento da abertura da audiência, deverá a parte executada apresentar os extratos bancários de sua conta dos últimos 06 (seis) meses, para uma melhor análise do pedido constante no ID 42028616.
CERTIDÃO CERTIFICO, que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe para o dia 23/03/2023 às 09:40 horas, a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 -
03/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
03/03/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 01:47
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:47
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). -
21/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXECUTADA - DANIEL EVANGELISTA ANDRADE / VALOR PARCIAL BLOQUEADO R$ 2.877,53 (...) 3- Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2022 00:05
Decorrido prazo de ANA ALICE RODRIGUES GOMES em 03/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:40
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2022 01:40
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2022 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:47
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 05:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 09:24
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
28/06/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:42
Decorrido prazo de EWERTON RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2022 17:23
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/04/2022 06:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/03/2022 17:25
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 17:25
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 16:49
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2022 16:00
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:38
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 08:50 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/01/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:50
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
01/12/2021 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2021 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL MARIANO SALES em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 00:20
Decorrido prazo de RENATO BRAGA DO NASCIMENTO em 16/11/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:31
Expedição de Citação.
-
19/10/2021 14:31
Expedição de Citação.
-
19/10/2021 14:31
Expedição de Citação.
-
18/10/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 22:42
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 12:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/10/2021 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 11:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
11/10/2021 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:30
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 11:10 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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