TJCE - 3019672-24.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 05:44
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 160481051
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 160481051
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04/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3019672-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: FRANCISCO JOSE BATALHA Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO R.H.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160481051
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16/06/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155483624
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155483624
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3019672-24.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor: FRANCISCO JOSE BATALHA Réu: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de feito redistribuído por prevenção, em razão de conexão com o processo nº 3018297-85.2025.8.06.0001.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para esclarecer o indevido parcelamento da pretensão em quatro ações distintas, visto que os pedidos e a causa de pedir são idênticos, havendo distinção apenas em relação ao número dos contratos de mútuo impugnados.
No mesmo prazo acima estipulado, o prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: i) declarar se lavrou boletim de ocorrência, tendo em vista que a prática narrada na inicial pode configurar eventual prática delitiva; ii) declarar como e em que data tomou conhecimento dos descontos indevidos; iii) declarar se registrou reclamação no sítio eletrônico da Previdência Social ou na Central de Atendimento da Previdência Social (art. 46 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008) ou no sítio consumidor.gov.br ( art. 25 da Instrução Normativa INSS nº 138/2022).
Tais medidas ora determinadas não excluem outras que se mostrarem pertinentes no curso da instrução, como expedição de mandado de constatação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça ou designação de audiência para oitiva da parte autora.
Intime-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
21/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155483624
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21/05/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 19:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 09:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 142669423
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3019672-24.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO JOSE BATALHA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Em análise de prevenção, verifica-se no sistema processual PJE, a identificação de quatro processos em que figuram as mesmas partes, os quais tramitam na 11ª, 13ª e 15ª Vara Cível dessa Comarca, 3019672-24.2025.8.06.0001, 3019662-77.2025.8.06.0001, 3019020-07.2025.8.06.0001, 3018297-85.2025.8.06.0001.
Nesse contexto, há evidências de possível litigância abusiva pelo fracionamento de ações, envolvendo as mesmas partes. De acordo com a Nota Técnica 05/2023, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), há recomendação aos magistrados, com atuação na área cível, para que promovam a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo.
Por outro lado, recentemente, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n.º 159/2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, em que apresenta no Anexo A, uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e no Anexo B uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, in verbis: "Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (…) ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas (…) 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (…) ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024. Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; (...) 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); (…) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; Pelo exposto, intime-se a parte autora para esclarecer os pontos supramencionados e informar a existência de conexão e prevenção das ações, para reunião e julgamento simultâneos, em observância à Nota Técnica TJCE nº 05/2023 e à Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão de Emenda à inicial. Fortaleza, 28 de março de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142669423
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14/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142669423
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28/03/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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