TJCE - 3003011-54.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 155242026
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30/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155242026
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003011-54.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: REU: TIAGO DIRCEU GALDINO SARAIVA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Banco Toyota do Brasil S/A em desfavor de Tatiane Galdino Saraiva, ambas as partes qualificadas nos autos.
Ao id. 154360020, as partes apresentaram pedido de homologação de acordo celebrado, juntado pela parte autora e devidamente assinado pela parte demandada. É o que merece ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição.
Verifico que as partes firmaram transação pela qual foi acordado o pagamento das parcelas contratuais, objeto do pedido realizado neste processo.
O acordo apresentado visa encerrar o presente processo.
Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e estão devidamente representadas.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, para que surta seus devidos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Recolha-se eventual mandado expedido e liberem-se eventuais restrições realizadas por ordem do Juízo.
P.
R.
I.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito (assinada por certificação digital) -
29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155242026
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29/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Homologada a Transação
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23/05/2025 04:23
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de TIAGO DIRCEU GALDINO SARAIVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154429736
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154429736
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003011-54.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: REU: TIAGO DIRCEU GALDINO SARAIVA Intime-se as partes para que, no prazo de 05 dias, informem o cumprimento/pagamento conforme acordado entre as partes litigantes, de acordo com o item "2" da petição de id. 154360020. Com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para deliberação do acordo firmado. Exp. necessários. Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Antônio Washington FrotaJuiz de Direito em respondência(assinado digitalmente) -
13/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154429736
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13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2025 12:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150686809
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003011-54.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo Ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Polo Passivo: TATIANE GALDINO SARAIVA registrado(a) civilmente como TIAGO DIRCEU GALDINO SARAIVA Vistos, etc.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150686809
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15/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686809
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15/04/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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