TJCE - 3003270-39.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 10:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 10:03 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            21/05/2025 15:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154698332 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154698331 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154698332 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154698331 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003270-39.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: RAIMUNDO EDSON FERREIRA COSTAPromovido: REU: BANCO ITAUCARD S.A. Parte intimada:DR(A).
 
 DANIELE DE SOUSA RODRIGUES LIMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
 
 Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 154558419 da movimentação processual.
 
 Maracanaú/CE, 14 de maio de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria
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                                            14/05/2025 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154698332 
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                                            14/05/2025 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154698331 
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                                            13/05/2025 23:37 Homologada a Transação 
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                                            06/05/2025 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 10:14 Processo Desarquivado 
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                                            06/05/2025 10:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 13:57 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            28/04/2025 18:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:01 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/04/2025 09:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 09:15 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149633476 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003270-39.2024.8.06.0117AUTOR: RAIMUNDO EDSON FERREIRA COSTAREU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 144335761 e requereram a sua homologação por sentença.
 
 Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149633476 
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                                            10/04/2025 20:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633476 
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                                            10/04/2025 20:37 Homologada a Transação 
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                                            31/03/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 19:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/03/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            10/03/2025 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 16:44 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            14/02/2025 16:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 01:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2024 18:40 Decorrido prazo de RAIMUNDO EDSON FERREIRA COSTA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127968838 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127968838 
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                                            02/12/2024 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127968838 
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                                            02/12/2024 14:22 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 12:08 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            02/12/2024 12:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 10:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 00:00 Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126148875 
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                                            22/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126148875 
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                                            21/11/2024 10:49 Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            21/11/2024 10:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126148875 
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                                            21/11/2024 10:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:43 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú. 
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                                            18/09/2024 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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