TJCE - 3000675-34.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170053572
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26/08/2025 02:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170053572
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000675-34.2025.8.06.0246 |Requerente: JOSE AMARO DA SILVA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Recurso tempestivo. Defiro o pedido de justiça gratuita ao amparo do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, artigo 43). Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170053572
-
25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 05:39
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 05:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167192663
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167192663
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167192663
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167192663
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167192663
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000675-34.2025.8.06.0246 |Requerente: JOSE AMARO DA SILVA |Requerido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ AMARO DA SILVA, nos quais o embargante alega a existência de contradição na sentença prolatada, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Sustenta, contudo, que tal entendimento não se aplica ao caso, uma vez que os descontos questionados não decorrem de consignação em folha de pagamento, mas sim de lançamentos realizados diretamente em conta corrente de sua titularidade Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento pela via de Embargos de Declaração.
Seguindo as diretrizes que regem o sistema dos Juizados Especiais, notadamente as da economia processual e informalidade, aplicam-se aos processos do microssistema as disposições do art. 485, § 7º do CPC, cabendo ao juiz sentenciante exercer o juízo de retratação à vista de recurso interposto em face de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Cumpre salientar que eventual desacordo entre a sentença e as provas constantes dos autos, tal hipótese não se resolve pela via dos embargos declaratórios, cuja função não é rediscutir o mérito da decisão ou reavaliar provas.
Pela natureza jurídica da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, é de todo aplicável o juízo de retratação de que trata o citado dispositivo do CPC, logo após o recebimento do recurso interposto, factível, no caso concreto, diante das justificativas apresentadas pelo embargante. Porém, nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, cabendo ao juiz sentenciante exercer o juízo de retratação à vista de recurso interposto em face de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 § 7º da Lei 9099/95.
Assim, os embargos declaratórios não são meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167192663
-
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167192663
-
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167192663
-
04/08/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167192663
-
04/08/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 03:10
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159837307
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159837307
-
10/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159837307
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10/06/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 05:27
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155112337
-
23/05/2025 02:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155112337
-
22/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155112337
-
22/05/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 17:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
14/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2025 23:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2025 04:50
Confirmada a citação eletrônica
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150686785
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual - UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/07/2025 às 15h00h Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: JOSE AMARO DA SILVA, por seus advogados habilitados nos autos, para comparecimento a audiência virtual designada. Cite/Intime a parte promovida: ASPECIR PREVIDENCIA, de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Praça Otavio Rocha, 65 - 1 andar - centro Porto Alegre / RS CEP: 90020-140. Cite/Intime a parte promovida: BANCO BRADESCO S.A., de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral e para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Intime a parte requerida por meio de procuradoria. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150686785
-
15/04/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150686785
-
15/04/2025 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
31/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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