TJCE - 3000331-11.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70220667
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70220667
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70220667
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2023. Documento: 70220667
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70220667
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70220667
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70220667
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70220667
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Autos: 3000331-11.2023.8.06.0024 Vistos etc.
Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas.
Rejeito pelo fundamento de as promovidas serem partes legitimas para figurar no polo passivo da demanda, visto que são responsáveis pelas contas bancárias envolvidas na transação. Rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Tratam os presentes autos de Ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE em face de BANCO BRADESCO e PICPAY SERVICOS S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que em outubro de 2021 recebeu mensagens no seu WhatsApp nas quais o seu suposto filho reclamava a quantia de e R$ 3.680,59 (três mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), que realizou a transação e só foi reconhecer que se tratava de golpe após o repasse do valor.
Assim requereu indenização por danos materiais e morais. Em sua contestação, a promovida PicPay argumentou que ilegitimidade passiva, ausência de ato ilícito e do dever de indenizar, vez que não teve responsabilidade e afirmou que se a beneficiária final não era o filho da Autora, tampouco pessoa conhecida, por qual razão a autora finalizou a operação. Em sua contestação, a promovida Bradesco alegou ausência de responsabilidade do por eventuais falhas apresentadas pelo sistema PIX, ausência de nexo de causalidade entre o dano reclamado e a conduta do banco Bradesco e inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar. Destarte, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian. Juiz de Direito -
06/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220667
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06/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220667
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06/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220667
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06/10/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70220667
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06/10/2023 08:52
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:18
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/07/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000331-11.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: JOAO PAULO PINHEIRO DE OLIVEIRA ( AUTOR) O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 12/07/2023 15:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UUjmxe-1500 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 28 de abril de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
02/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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03/04/2023 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000331-11.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FATIMA MARIA CAMPOS FREIRE PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Bradesco SA e outros DESPACHO Cls.
Compulsando os fólios verifica-se que a(s) parte(s) autora(s) acostou(aram) um comprovante de endereço cujo titular ler-se WELLINGTON FREIRE FERREIRA.
Portanto, sendo esta pessoa alheia a presente relação processual, determino a intimação pessoal do(as) autor(as) ou na pessoa de seu(s) patrono(s), caso o(s) tenha(m), para juntar aos autos comprovante de endereço atual e em nome próprio para fins de aferição da competência territorial deste juízo no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento, nos termos do art. 321 c/c 330 do CPC.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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