TJCE - 3001924-07.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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12/05/2025 11:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOAO ROMCY CASTELO BRANCO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142613408
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 142613408
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001924-07.2024.8.06.0003 AUTOR: JOAO ROMCY CASTELO BRANCO DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 01.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 02.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOAO ROMCY CASTELO BRANCO DE ARAUJO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, já qualificados nos autos. 03.
A parte autora afirma que adquiriu passagens para o dia 11/10/2024, para o trecho Canoas - Campinas - Fortaleza, com saída prevista para as 20h50 e chegada prevista para as 02h30 do dia seguinte.
Aponta que o voo foi cancelado, só sendo oferecida a realocação para voo com saída de Caxias do Sul às 13h15 do dia 12/10/2024 e chegada prevista para as 02h30 do dia 13/10. 04.
Alega que, em virtude de compromisso agendado com o filho, precisou adquirir passagem com outra companhia aérea, chegando em Fortaleza às 18h40 do dia 12/10, totalizando 16h10 de atraso. 05.
Pleiteia compensação por danos morais. 06.
Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência de conciliação. 07.
Na contestação, a promovida afirma que o voo sofreu alteração em virtude de necessidade de manutenção não programada da aeronave e que os danos morais são descabidos.
Requer a improcedência dos pedidos. 08. É a síntese do necessário.
Decido. 09.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC. 10.
Em sua defesa, a promovida afirma que o voo citado pelo autor necessitou de manutenção não programada. 11.
A alteração na malha aérea se trata de fortuito interno, devendo a promovida responder de forma objetiva por eventuais falhas na prestação de serviços, senão vejamos: "...Outrossim, verifica-se que a alegação de problemas na manutenção da aeronave não configura, no presente caso, a ocorrência de caso fortuito, vez que referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pelo autor em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade. ..." (TJSP - Apel. nº:0027778-77.2011.8.26.0577. Órgão julgador 20ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Luis Carlos de Barros.
Data do julgamento: 17 de março de 2014). 12.
O art. 26 da Resolução 400/2016 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC impõe ao transportador assistência material nos casos lá previstos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, cujos limites são definidos também no art. 27, in verbis: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. §1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. §2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. §3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea. 13.
O autor alega que chegou ao destino com mais de 16 horas de atraso.
A promovida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese dos autos, a reclamada também não comprovou ter fornecido a devida assistência ao autor. 14.
Com efeito, provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estipulados.
Ressalta-se que, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram transtorno e desconforto ao autor, pois o atraso de mais de 16 horas para se chegar ao destino ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. 15.
No que diz respeito ao montante da compensação pelos danos morais, na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). 16.
Atento a essas diretrizes e ante as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, o qual atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. 17.
Quanto ao dano material, o promovente requer indenização no valor de R$ 3.739,00 (três mil, setecentos e trinta e nove reais), referente à nova passagem aérea adquirida. 18.
Verifico que a parte autora juntou aos autos comprovante de aquisição desses bilhetes (ID 111625470).
Assim, evidenciando o prejuízo e o nexo deste com a falha na prestação do serviço da demandada, DEFIRO o pedido de dano material. 19.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Além disso, CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ R$ 3.739,00 (três mil, setecentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 20.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 21.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142613408
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142613408
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09/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613408
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09/04/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142613408
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09/04/2025 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132317583
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132317583
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14/01/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132317583
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14/01/2025 09:56
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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