TJCE - 0639323-21.2000.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 154576865
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 154576865
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28/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0639323-21.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Réu: Construtora Estrela Ltda e outros (14) DECISÃO Tendo em vista a interposição de recurso por todas as partes, determino inicialmente, a intimação do autor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração interpostos pelas partes contrárias nos ids. 152159794 e 152163146.
Em ato contínuo, determino a intimação da parte ré GRANITOS ROCK LTDA (FUJITA GRANITOS), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os recursos interpostos nos ids. 150870197 e 152159794.
Por fim, intime-se a parte ré WICAR DE PAULA PESSOA NETO, para em igual prazo, manifestar-se sobre os recursos de ids. 150870197 e 152163146 dos autos.
Empós, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 13 de maio de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
27/05/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154576865
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13/05/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JORGE ALOISIO PIRES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:05
Decorrido prazo de ENISIO CORDEIRO GURGEL em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE FELICIANO DE CARVALHO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE CARVALHO em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 137937291
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11/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0639323-21.2000.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula Hipotecária] Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Construtora Estrela Ltda e outros (7) SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Trata-se de ação Monitória intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, devidamente qualificado na exordial, por intermédio de seu advogado e bastante procurador em desfavor de GRANITOS ROCK LTDA (FUJITA GRANITOS) E OUTROS, igualmente identificados, com fundamento no art.700 e seus parágrafos, do CPC, nos termos delineados na peça exordial de ID 118392990-118392995 e documentos juntoscit.
Aduz em síntese o suplicante, que é credor dos devedores indicados, em face da quantia US$ 500.000,00 (quinhentos mil dólares norte americanos), equivalente a R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), em razão de haver firmado Escritura Pública de Repasse de Recursos Externos, tendo como devedor a empresa Granitos Rock Ltda; como fiadores João Batista Fujita e a Construtora Estrela Ltda e intervenientes hipotecários Nisabro Fujita, Zeneide Figueiredo Fujita, Cenpla - Construções Engenharia e Planejamento Ltda e Construtora Estrela Ltda.
Alega que a tomadora do empréstimo encontra-se inadimplente desde 01/11/1995, motivo pelo qual, após esgotados todos os meios amigáveis para receber os valores inadimplidos, não restou outra alternativa, senão ajuizar a presente demanda monitória.
Requer a citação da parte promovida para no prazo de 15(quinze) dias, ofertar o pagamento da quantia devida no importe de R$ 13.517.477,77 acrescido de juros e encargos financeiros a partir de 06/05/1994, multa e corretivo legal, custas processuais e honorários no valor de 20% sobre o débito e demais cominações legais, ou ofertar embargos monitórios no prazo legal.
Que seja julgado o feito, ordenando a conversão do mandado de pagamento em título executivo, prosseguindo-se a presente ação na forma prevista em lei.
Dá-se a causa o valor de R$ 13.517.477,77.
Determinado a citação no despacho de ID 118397425.
Os promovidos Nisabro Fujita e sua mulher Zeneide Figueiredo Fujita, apresenta petição de ID 118392257 dando-se por citados, requerendo vistas dos autos, juntando instrumento procuratório.
A parte requerida Wicar Paula Pessoa Neto, apresenta Embargos Monitórios de ID 118393734, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não figurou em nenhum momento, nem como fiador e nem como avalista dos contratos objeto da lide.
Diz que aparece, apenas como Diretor Superintendente da empresa Fujita Granitos S/A, portanto, não tem o condão de se responsabilizar legalmente pelas dívidas dos demais, pois na Escritura Pública, consta que os fiadores são João Batista Fujita e sua esposa Rejane Carvalho Fujita e a empresa Construtora Estrela Ltda representados por João Batista Fujita e Rejane Carvalho Fujito.
Requer a extinção do feito sem mérito ante sua ilegitimidade passiva.
E exaurido essa fase, que seja recebido e julgado procedente os Embargos Monitórios apresentados para reconhecer que o suplicante não poderia ser demandado, determinando sua exclusão do polo passivo.
Junta os documentos.
Petição do autor juntando procuração (ID 118393492).
Embargos Monitórios de ID 118394900 apresentados pela Construtora Estrela Ltda representado por seu Diretor João Batista Fujita, arguindo em preliminar, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, pois o BNB não cumpriu cláusula do contrato, a qual diz que o contrato só teria validade após apresentação dos contratos celebrados pelo BNB com as fontes dos recursos captados no País, conforme cláusula décima terceira do Contrato de Escritura Pública.
Por isso a inicial é inepta e deve ser indeferida.
No mérito, aduz que a cobrança é indevida e deve ser reconhecida sua nulidade por ser cobrança abusiva praticada.
Pede a improcedência da ação.
Junta os documentos.
Embargos Monitórios de ID 118391242 apresentados pela promovida Granitos Rock Ltda, João Batista Fujita e Rejane Carvalho Fujita, arguindo carência de ação e impossibilidade jurídica do pedido, pois o BNB não cumpriu a cláusula primeira do contrato que seria repassar valores obtidos no exterior, o que não restou comprovado.
No mérito aduz que a cobrança é indevida e deve ser reconhecida sua nulidade por ser cobrança abusiva praticada.
Pede a improcedência da ação.
Junta os documentos.
Impugnação aos Embargos Monitórios e documentos (ID 113395687 - 11839248N).
Acordo parcial realizado informado na peça de ID 118393516 - 118393520.
Homologado na decisão de ID 118391469.
Sentença proferida (ID 118391469 - 118392609, julgando o feito extinto, com indeferimento da inicial.
Embargos de Declaração interposto pelo autor (ID 118393522 - 118393730).
Recurso de apelação apresentado pelo autor (ID 118393475- 118397684 ).
Contrarrazões de ID 118396630 - 118396667 e 118393750 - 118393768).
Acórdão de ID 118393487 - 11839349, ), anulando a sentenças.
Recurso Especial inadmitido, conforme decisão de ID 118392485 - 118392491.
Agravo de instrumento interposto (ID 118392613 - 118392989) Contrarrazões ao Agravo de ID 118394060- 118394393).
Decisão do STJ, negando provimento ao agravo (ID 118396064 - 118396070).
Retorno dos autos do TJCE (ID 118393515).
Petição do autor pedindo o prosseguimento do feito (ID 118390750).
A parte ré Nisabro Fujita e Zeneide Figueiredo Fujita pedem reabertura de prazo (ID 118390756).
Despacho deferindo prazo para os peticionantes (ID 118390759).
Petição de ID 118390769 da requerida Granitos Rock Ltda e outros, reiterando integralmente todas as razões e os pedidos dos Embargos Monitórios apresentados.
Embargos Monitórios de ID 118390770 apresentados por NISABRO FUJITA e sua mulher Zeneide Figueiredo Fujita, arguindo ausência de legitimidade ad causam dos embargantes para figurar no polo passivo da demanda, face a inexigibilidade do crédito objeto da monitória em face dos suplicantes, eis que os embargantes são meros garantidores do crédito e não podem ser responsabilizados pela dívida alheia e como intervenientes hipotecários, não podem integrar a lide como fiadores, avalistas ou qualquer forma integrantes do vínculo obrigacional emergente do título.
Argui impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, diz haver excesso de cobrança, pois os encargos financeiros são considerados abusivos, ilegais e indevidos, cobrança de várias taxas além do valor principal.
Que há necessidade de produção de prova contábil e que o banco promovente litiga de má fé.
Pede a improcedência da ação.
Impugnação aos embargos monitórios de ID 118390940.
Decisão de ID 118390956 oportunizando às partes conciliação e indicação de provas.
Petição da parte promovida Granitos Rock Ltda (ID 118390962).
Petição do autor de ID 118390968, informando que não existe nenhuma proposta de acordo e nem provas além das já acostadas aos autos.
Petição dos promovidos Nisabro Fujita e sua mulher, alegando impossibilidade de acordo (ID 118390971).
Petição autoral requerendo o julgamento da lide (ID 118391227).
Decisão de ID 118391230, anunciando o julgamento da lide.
As partes nada manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos. É Breve relato.
Fundamento e Decido.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC.
Nesta órbita: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - INDEFERIMENTO DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador.
Infirmar os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para indeferir o pedido de produção de prova testemunhal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 581.956/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) Inicialmente, passo a apreciar as preliminares arguidas pelas promovidas.
As requeridas Construtora Estrela e Granitos Rock, arguem carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista que o autor não cumpriu cláusula contratual, pois não juntou os contratos celebrados pelo BNB e as fontes dos recursos captados no país, por isso requerem o indeferimento por inépcia da inicial.
Entretanto, a meu entender, não tem amparo legal a tese arguida pelas rés, isso porque, uma petição somente deve ser considerada inepta quando ocorrer defeito na causa de pedir ou nos pedidos, de modo a dificultar a apresentação de defesa, o que não vislumbro no caso, pois a parte ré apresentou sua defesa sem nenhum óbice, pelo que se vê que a peça exordial está dentro dos requisitos exigido pela Norma processualista, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Indefiro pois, a preliminar aventada.
O promovido Wicar Paula Pessoa Neto argui sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode figurar no processo, uma vez que assinou o Contrato apenas omo Diretor Superintendente da empresa Fujita Granitos S/A atual denominação de Granitos Rock.
Porém, os argumentos expostos não merecem acolhida, uma vez que o requerido figura no polo passivo como representante legal da referida empresa, na qualidade de Diretor Superintende.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Os promovidos Nisabro Fujita e Zeneida Figueiredo Fujita, alegam serem ilegítimos ad causam, por serem meros intervenientes hipotecários e assim, não podem ser responsabilizados pela dívida alheia.
A meu entender, a tese dos réus não tem cabimento, isto porque, é entendimento pacífico do STJ, que os intervenientes hipotecários são legítimos para compor o polo passivo da demanda, pois participaram do contrato, porém, não se trata de devedor solidário, pois sua responsabilidade se limita aos imóveis hipotecado.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito pois, a preliminar aventada.
Em que pese a sentença de extinção do feito por indeferimento da inicial proferida nos autos haver sido anulada, em face da necessidade de prova pericial, resta patente que, após retorno dos autos da Instância Superior e redistribuição a esta Unidade Judiciária em 10/06/2019, o autor comparece aos autos requerendo o julgamento antecipado da lide diversas vezes, enquanto que apenas os promovidos Granitos Rock Ltda, Nisabro Fujita e Zenaide Figueiredo Fujita requerem a realização de prova pericial.
Entretanto, em vista do Juízo por entender que a matéria versada é unicamente de direito, anunciou o julgamento do feito, conforme decisão de ID 118391230, cujas partes embora devidamente intimadas, nada apresentaram ou requereram, restando precluído o direito de questionar acerca do julgamento antecipado.
Demais disso, é fato que a pericial poderá ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito da causa.
Trata a presente de uma Ação Monitória, embasada em Escritura Pública de Contrato de Repasse de Recursos Externos, registrado no 4º Oficio de Notas (Cartório Morais Correa), e seus aditivos e Re-ratificação.
Com efeito, passo a traçar algumas digressões sobre o tema.
A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possuindo um rito especial, tendo como principal escopo alcançar o título executivo de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início.
O processualista Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo.
Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu. (MARCATO, Antônio Carlos.
O Processo Monitório Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998).
O principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo insculpido no artigo 1102-a do Código de Processo Civil, atualmente o artigo 700 do CPC é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, como in verbis: Artigo 1102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse passo, é sabido que a monitória, tem como essencial, prova escrita hábil a demonstrar a existência da obrigação, comprovando os fatos constitutivos do direito do autor.
E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características.
Neste talante, deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Sobre este tema disserta LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao conceituar a prova escrita como sendo: "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini.
Curso Avançado de Processo Civil. 3º vol., 2ª ed. revista e atualizada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999). É este o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART . 373, I, DO CPC/2015.
DOCUMENTOS.
PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ .
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2.
Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes . 3.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
No caso sub examem, verifico que a parte autora embasa seu pedido inicial, com Escritura Pública de Repasse de Recursos Externos (ID 118395246 à 118395262), Aditivo e Re-ratificação de ID 18393000 à 118393003 e planilha de cálculo de ID 118397058 à 118397066, para efeito de instruir a presente monitória, aduzindo se tratar de documentos hábeis a comprovar a obrigação dos requeridos, ante a dívida no valor de R$ 13.517.477,77 (treze milhões, quinhentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Assim, reconheço os argumentos autorais aliado ao fato da inexistência, por conseguinte, de elementos de forma e material, impeditivos para o reconhecimento judicial do pleito vestibular, baseado ainda na citada documentação que dormita no feito, já mencionada.
Em que pese as alegações das promovidas, acerca da invalidez da Escritura Pública para embasar a presente ação, tendo em vista não ter o autor apresentado os contratos que firmou para aquisição dos valores emprestados, convém ressaltar que, a discussão em epígrafe diz respeito a uma dívida de empréstimos contraída pelos requeridos junto ao autor, o que resta incontroverso mediante a Escritura Pública de Contrato de Repasse Externo, acostado à inicial, logo, preenche o requisito exigido para se propor ação monitória, pelo se esvai os argumentos dos requeridos.
Portanto, erige-se com certeza, que as partes mantinham relações negociais, fato comprovado pelos instrumentos supra indicados, sem eficácia de título judicial.
Neste sentido : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
DOCUMENTO QUE REVELE RAZOÁVEL EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. 1.O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental.2.
Para a admissibilidade da ação monitória considera-se prova escrita todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança de determinada dívida, ainda que unilateral.
Precedentes.3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.656 - DF (2007/0146383-0) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)STJ - Dje 08/06/2012).
Passamos a análise da verba para atualização da dívida, considerando a peça de intróito autoral e a planilha apresentada pelo suplicante, no que tange aos institutos cobrado para atualização da dívida, que deverão se adaptar ao que ora decidido.
Com relação aos juros moratórios, em regra geral entende-se que deverá seguir os termos erigidos no artigo 405 da Lei Substantiva Civil que dispõe que "contam-se os juros de mora desde a citação inicial", cumulada com o artigo 240, do Código de Processo Civil, que, por sua vez, elenca que "a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda, quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição", ou seja, o ato da citação deve ser considerado como o termo inicial da contagem dos juros de mora.
Destarte, no caso jaez tenho que incidem desde o vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, e não desde a citação, como regra geral nupercitada, em face ao normatizado no artigo 397 da Lei Substantiva Civil, in verbis: Artigo 397 : "o inadimplemento das obrigações, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Nesta exegese, constatado que vencida e não paga a cártula, que representa obrigação positiva e líquida, constituído fica o suplicado, na qualidade de devedor em mora.
Em complemento ao declinado, com a vigência do novo diploma civil, a partir de 11/01/2003, os juros moratórios passaram a ser disciplinados pelo art. 406 do novo CC, que assim dispõe: Art. 406- Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional.
Nesta linha de raciocínio, convém extrair o seguinte excerto do bem elaborado trabalho da lavra do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: "Segundo o Código Civil de 2002, para os juros moratórios convencionados, não há limitação legal; quando não convencionados, ou convencionados sem taxa, ou provenientes da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional' (art. 406).
Os juros remuneratórios, ainda que convencionados, não podem exceder esse limite (art. 591 do Código Civil de 2002).
Ademais, a utilização do índice percentual de 1% ao mês afigura-se consentâneo com o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal, que estabelece: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 (Código Civil) é a do artigo 161, §1º do CTN, ou seja, 1% ao mês".
Tal posicionamento dissipou a dúvida concernente à aplicação ou não da Selic, que serve à remuneração dos títulos do Tesouro, fixada periodicamente pelo Copom, configurando como certo os juros moratórios nos termos erigidos na norma tributária, ex vi artigo 161,da CTB, in verbatim: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.(grifei).
Sob este color legal, coleciono assente jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
JUROS DE MORA.
ARTS. 406 DO CC/2002 E 1.062 DO CC/1916.
DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.1.
Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte.2.Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) até a entrada em vigor do Novo Código, quando deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002).
Precedentes.3.
Nas ações de indenização por danos morais, o termo inicial de incidência da atualização monetária é a data em que quantificada a indenização, pois, ao fixá-la, o julgador já leva em consideração do poder aquisitivo da moeda.
Precedentes.4.
Recurso especial provido em parte.
Processo REsp 899719 / RJ- RECURSO ESPECIAL 2006/0238706-0, Relator Ministro CASTRO MEIRA, STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJ 27.08.2007 p. 211.(grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUROS MORATÓRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA .
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.1.Tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil.2. É inviável a análise de teses alegadas apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 656.494/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015).
Noutro ponto, a correção monetária, no dizer de WASHINGTON PELUSO ALBINO DE SOUZA, apresenta-se "como um fato de natureza econômica derivada da inflação, que lhe confere o sentido de medida de política econômica, mas ao mesmo tempo altamente contagiado de valor jurídico, visto que voltada precisamente para compensar injustiças provocadas pela inflação.
Sua função é a de reajustar valores deteriorados, atualizando-os" (in "A Correção Monetária no Direito Brasileiro", Saraiva, 1983, p. 259/260).
Portanto, a correção monetária deve incindir a partir do devido vencimento da cártula.
Colaciono jurisprudência sobre a matéria em tema, in verbatim: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida e não da citação, já que é uma forma de atualização da moeda e não um "plus, que se agrega ao valor principal.
Da mesma forma, os juros moratórios incidem a contar do vencimento da dívida, eis que nas obrigações líquidas e positivas o simples inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente da interpelação judicial ou extrajudicial (artigo 397 do Código Civil).
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-33, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 18/06/2012.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ADMISSIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.
IDONEIDADE.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MARCO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas.
Incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ.2.
A correção monetária, por não constituir nenhum acréscimo à dívida, senão mera recomposição de seu valor, há de incidir desde o vencimento, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg nos EDcl no AREsp 620.852/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do Códex Processual Civil, e, em consequência fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 700, e seguintes do CPC; Os juros de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos com termo inicial a data de apuração final da dívida (art. 397 do CC.) Condeno os suplicados ao pagamento das custas ex lege e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação liquidada.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se, aguardando o prazo de trinta(30) dias.
Empós proceda-se com a baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 6 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 137937291
-
10/04/2025 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137937291
-
13/03/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2024 22:39
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 07:25
Mov. [161] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/09/2024 13:16
Mov. [160] - Reativação | A sentenca de fls. 364-370 foi desconstituida conforme acordao de fls. 474-478 dos autos.
-
03/10/2023 10:28
Mov. [159] - Concluso para Sentença
-
19/09/2023 22:15
Mov. [158] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2023 21:42
Mov. [157] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
-
25/08/2023 02:06
Mov. [156] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2023 16:47
Mov. [155] - Documento Analisado
-
18/08/2023 17:18
Mov. [154] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 19:00
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02430471-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2021 18:46
-
31/05/2021 16:44
Mov. [152] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
16/05/2021 20:13
Mov. [151] - Certidão emitida
-
03/09/2020 00:17
Mov. [150] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 15:34
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01271616-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2020 15:14
-
26/05/2020 18:10
Mov. [148] - Conclusão
-
26/05/2020 17:52
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01234721-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2020 17:21
-
12/05/2020 05:49
Mov. [146] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2020 21:23
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01210085-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2020 20:51
-
06/05/2020 19:52
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0360/2020 Data da Publicacao: 06/05/2020 Numero do Diario: 2367
-
01/05/2020 10:03
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2020 08:27
Mov. [142] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 11:42
Mov. [141] - Certidão emitida
-
08/10/2019 15:09
Mov. [140] - Conclusão
-
08/10/2019 14:51
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01594041-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 08/10/2019 14:15
-
20/09/2019 09:47
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0328/2019 Data da Disponibilizacao: 16/09/2019 Data da Publicacao: 17/09/2019 Numero do Diario: 2225 Pagina: 409/410
-
13/09/2019 12:40
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2019 10:46
Mov. [136] - Mero expediente | Cls. Intime(m)-se a parte autora para manifestar-se sobre o teor dos embargos monitorios retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
23/08/2019 09:39
Mov. [135] - Conclusão
-
22/08/2019 21:09
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01493092-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 22/08/2019 16:54
-
13/08/2019 14:11
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2019 21:19
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01469058-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2019 17:20
-
05/08/2019 14:53
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2019 Data da Disponibilizacao: 31/07/2019 Data da Publicacao: 01/08/2019 Numero do Diario: 2190 Pagina: 592/596
-
30/07/2019 12:38
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 14:47
Mov. [129] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2019 08:45
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/07/2019 18:22
Mov. [127] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01413312-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2019 16:32
-
05/07/2019 14:39
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2019 14:02
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01381173-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2019 12:45
-
26/06/2019 14:07
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0228/2019 Data da Disponibilizacao: 25/06/2019 Data da Publicacao: 26/06/2019 Numero do Diario: 2167 Pagina: 725/729
-
24/06/2019 09:40
Mov. [123] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 15:49
Mov. [122] - Mero expediente | Recepciono o processado neste juizo, determinando a intimacao da(s) parte(s) para requestar(em) o conveniente para o propulsar da lide em seus ulteriores atos de forma pormenorizada, no prazo (comum) de 15 (quinze) dias. Exp
-
10/06/2019 11:21
Mov. [121] - Conclusão
-
29/08/2018 16:30
Mov. [120] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
29/08/2018 15:57
Mov. [119] - Processo Redistribuído por Sorteio | Retorno dos autos do TJCE - Portaria 849/2017
-
29/08/2018 15:57
Mov. [118] - Redistribuição de processo - saída | Retorno dos autos do TJCE - Portaria 849/2017
-
29/08/2018 15:56
Mov. [117] - Recebimento
-
29/08/2018 15:54
Mov. [116] - Processo Recebido do TJCE
-
07/07/2015 16:39
Mov. [115] - Remessa dos Autos ao TJ/CE (em grau de recurso)
-
01/07/2015 17:24
Mov. [114] - Remessa | REMETER AO TJ
-
15/06/2015 14:09
Mov. [113] - Remessa | AO SETOR DE DIGITALIZACAO
-
23/12/2014 12:37
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0423/2014 Data da Disponibilizacao: 12/12/2014 Data da Publicacao: 15/12/2014 Numero do Diario: 1107 Pagina: 110
-
11/12/2014 12:01
Mov. [111] - Documento | certidao de envio de publicacao para o DJ
-
11/12/2014 10:04
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2014 08:54
Mov. [109] - Mero expediente | R.H. Recebo a apelacao de fls.305/318 em seus regulares efeitos. Intimem-se os apelados, para, querendo, contraarrazoarem. Em seguida, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Exp. Nec.
-
19/09/2014 15:57
Mov. [108] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
19/09/2014 15:57
Mov. [107] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel de Fortaleza
-
08/09/2014 09:52
Mov. [106] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
08/09/2014 09:52
Mov. [105] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 98143503 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Karla Patricia Reboucas Sampaio
-
04/09/2014 08:38
Mov. [104] - Documento | certidao de publicacao no DJ
-
04/09/2014 08:09
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2014 Data da Disponibilizacao: 03/09/2014 Data da Publicacao: 04/09/2014 Numero do Diario: 1037 Pagina: 584
-
02/09/2014 08:45
Mov. [102] - Documento | certidao de envio de publicacao para o DJ
-
02/09/2014 08:23
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2014 15:26
Mov. [100] - Decisão Proferida | Ante o exposto, conheco os embargos declaratorios, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a decisao hostilizada. Intimacoes necessarias.
-
07/07/2014 18:50
Mov. [99] - Recurso interposto | 0639323-21.2000.8.06.0001/01 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0639323-21.2000.8.06.0001
-
07/07/2014 18:50
Mov. [98] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
07/07/2014 16:42
Mov. [97] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
07/07/2014 16:42
Mov. [96] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara Civel de Fortaleza
-
03/07/2014 10:59
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0256/2014 Data da Disponibilizacao: 30/06/2014 Data da Publicacao: 01/07/2014 Numero do Diario: 992 Pagina: 65
-
03/07/2014 09:48
Mov. [94] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
03/07/2014 09:48
Mov. [93] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 32515793 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Francisco Roberto Brasil de Souza
-
27/06/2014 10:01
Mov. [92] - Decurso de Prazo | aguardando publicacao
-
27/06/2014 09:49
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2014 10:14
Mov. [90] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2013 12:00
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
18/09/2013 12:00
Mov. [88] - Recebimento
-
18/09/2013 12:00
Mov. [87] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | 32415050 Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Emilio Fernandes Diniz
-
18/09/2013 12:00
Mov. [86] - Documento | certidao de publicacao no DJ
-
17/09/2013 12:00
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2013 Data da Disponibilizacao: 17/09/2013 Data da Publicacao: 18/09/2013 Numero do Diario: 802 Pagina: 111/113
-
16/09/2013 12:00
Mov. [84] - Documento | certidao de envio de publicacao.
-
16/09/2013 12:00
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2013 12:00
Mov. [82] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | manifeste-se a parte re acerca da peticao e seus respectivos documentos insertos as fls.253/263, no prazo de 10 dias.
-
02/05/2012 11:56
Mov. [81] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/06/2011 14:44
Mov. [80] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/05/2011 11:12
Mov. [79] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DIA 06/05/2011 - EDICAO 224 - DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/05/2011 16:15
Mov. [78] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AG PUB EXP 72 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/03/2011 16:00
Mov. [77] - Homologação de Transação | HOMOLOGADA A TRANSACAO HOMOLOGADA A TRANSACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/02/2011 10:16
Mov. [76] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/12/2010 10:13
Mov. [75] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/11/2010 11:37
Mov. [74] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico | SENTENCA DISPONIBILIZADA NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO SAIU DIA 19/11/2010 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/11/2010 13:35
Mov. [73] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico | SENTENCA ENVIADA PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2010 15:00
Mov. [72] - Homologação de Transação | HOMOLOGADA A TRANSACAO HOMOLOGADA A TRANSACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/09/2009 10:46
Mov. [71] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2009 11:36
Mov. [70] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2009 09:39
Mov. [69] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/08/2009 11:41
Mov. [68] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/04/2009 12:24
Mov. [67] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/07/2008 14:08
Mov. [66] - Concluso | CONCLUSO A-11 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/09/2007 12:35
Mov. [65] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2007 15:02
Mov. [64] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA JUNTAR PETICAO . - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/08/2007 14:53
Mov. [63] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/08/2007 11:47
Mov. [62] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO PARA OS ADVOGADOS DOS PROMOVIDOS(PRAZO NA SECRETARIA-NAO PODE FAZER CARGA) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2007 12:05
Mov. [61] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2007 15:17
Mov. [60] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA ENTREGAR MANDADO NA COMAN - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2007 12:16
Mov. [59] - Assinar mandado | ASSINAR MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2007 16:15
Mov. [58] - Expedição de mandado de intimação | EXPEDICAO DE MANDADO DE INTIMACAO NA MESA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/05/2007 12:42
Mov. [57] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/05/2007 16:02
Mov. [56] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE PARA INTIMAR AS PARTES SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS.209/211 E 213/215 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/05/2007 15:18
Mov. [55] - Concluso | CONCLUSO na mesa - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/04/2007 12:46
Mov. [54] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/03/2007 13:18
Mov. [53] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA ENTREGAR CARTA DE INTIMACAO-AUDIENCIA DIA 16.08.87-15HS.INSTRUCAO. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2007 14:09
Mov. [52] - Assinar mandado | ASSINAR MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2007 13:54
Mov. [51] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA EXPEDICAO DE MANDADO DE INTIMACAO PARA AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 16.08.07 AS 15:00 HRS. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2007 11:39
Mov. [50] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 37 BOLETIM 37 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2007 17:42
Mov. [49] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE para intimar para audiencia de instrucao - na mesa - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/02/2007 17:29
Mov. [48] - Audiência de instrução marcada | AUDIENCIA DE INSTRUCAO MARCADA Data e Hora Marcada: 16/08/2007 15:00. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2007 00:59
Mov. [47] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/12/2006 11:19
Mov. [46] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/12/2006 09:48
Mov. [45] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA PARA O DIA DA CONCILIACAO 08/12/2006 - LOTE 02 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/11/2006 09:59
Mov. [44] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA para preparar para o dia da conciliacao - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/11/2006 13:34
Mov. [43] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2006 14:03
Mov. [42] - Providências da secretaria | PROVIDENCIAS DA SECRETARIA PARA ASSINAR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2006 13:33
Mov. [41] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 118/2006 BOLETIM N 118/2006 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 14:19
Mov. [40] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE para realizar expediente da audiencia - na mesa - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2006 13:42
Mov. [39] - Audiência de conciliação marcada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO MARCADA Data e Hora Marcada: 01/03/2007 14:00. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/11/2005 10:46
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/10/2005 15:53
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
30/09/2005 14:18
Mov. [36] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): joao batista s. rocha FUNCIONARIO: raquel NO. DAS FOLHAS: 160 DATA INICIAL DO PRAZO: 30/09/2005 DATA FINAL DO PRAZO: 30/09/2005 do autor - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/09/2005 09:40
Mov. [35] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/09/2005 10:30
Mov. [34] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO NUMERO DO EXPEDIENTE: 89 boletim 89 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/09/2005 13:26
Mov. [33] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE para o autor falar sobre embargos monitorios - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2005 14:35
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/06/2005 16:25
Mov. [31] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/06/2005 13:32
Mov. [30] - Concluso | CONCLUSO NA MESA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/05/2005 16:51
Mov. [29] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2005 14:03
Mov. [28] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 48 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2005 15:54
Mov. [27] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DEFERIDO O PEDIDO DE VISTAS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2005 16:19
Mov. [26] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: NA SALA DE AUDIENCIA - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2004 12:13
Mov. [25] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2004 11:22
Mov. [24] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 16:43
Mov. [23] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA ENVIAR CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/10/2004 10:37
Mov. [22] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARDANDO DIRETOR ASSINAR - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/10/2004 12:18
Mov. [21] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: PARA PROVIDENCIAR CARTA DE INTIMACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2003 15:00
Mov. [20] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (NA MESA DA DEBORAH) - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2003 12:49
Mov. [19] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/06/2003 16:09
Mov. [18] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PARA PUBLICACAO NO D.J. - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2003 15:43
Mov. [17] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/03/2003 13:53
Mov. [16] - Fazer entrega de mandado ao ret | FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET CODIGO DA FASE: FAZER ENTREGA DE MANDADO AO RET - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2003 12:39
Mov. [15] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2003 16:26
Mov. [14] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: AGUARDANDO DIRETOR ASSINAR COMPLEMENTO: MANDADOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2002 15:54
Mov. [13] - Com escrevente para fazer | COM ESCREVENTE PARA FAZER CODIGO DA FASE: COM ESCREVENTE PARA FAZER COMPLEMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/12/2002 16:52
Mov. [12] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2002 12:00
Mov. [11] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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05/12/2002 09:29
Mov. [10] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 1A. VARA CIVEL - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [9] - Histórico de partes atualizado | Cenpla - Construcoes Engenharia e Planejamento Ltda
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31/12/2000 12:00
Mov. [8] - Histórico de partes atualizado | Nisabro Fujita
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31/12/2000 12:00
Mov. [7] - Histórico de partes atualizado | Rejane Carvalho Fujita
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31/12/2000 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Joao Batista Fujita
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31/12/2000 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Zeneide Figueredo Fujita
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31/12/2000 12:00
Mov. [4] - Histórico de partes atualizado | Construtora Estrela Ltda
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31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Wicar Paula Pessoa Neto
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31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Granitos Rock Ltda
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Banco do Nordeste do Brasil S.a
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2002
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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