TJCE - 3005408-23.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 166135587
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2025. Documento: 166135587
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166135587
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166135587
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12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135587
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12/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166135587
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24/07/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 12:14
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155072374
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155072374
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3005408-23.2024.8.06.0167 REQUERENTE: IARA LOPES DE FREITAS QUEIROZ REQUERIDO: ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 25.775,50 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155072374
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16/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2025 13:22
Processo Desarquivado
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15/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de IARA LOPES DE FREITAS QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150746809
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150746809
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3005408-23.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: IARA LOPES DE FREITAS QUEIROZEndereço: Rua Diva Ximenes Prado, 1069, quadra 38, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-715 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua São José, 170, - até 306 - lado par, Salgadinho, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63011-038 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95). Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora da Unidade Consumidora de nº 6932530, e, em 02/03/2023 foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. Afirma que, procurando a promovida, esta afirmou que a energia seria estabelecida no prazo de 4 (quatro) horas, mas quedou-se inerte. Alega que teve prejuízos no valor de R$ 775,50, referentes a mercadorias que estavam na geladeira.
Requereu indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A acionada alega, em contestação, a possibilidade de suspensão do fornecimento em razão de débito existente na unidade consumidora, notificação prévia do autor, a ausência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, considerando que teve suspendido o fornecimento de energia elétrica e que pagou a fatura em atraso em 27/02/2023, antes de realizado o corte. A parte autora apresentou comprovante de pagamento (id. 111651997) e protocolos de atendimentos n° 250511387, nº 250512305, nº 250584951, nº 250853225 e nº 250854869, datados de 02 e 03 de março de 2023, corroborando as suas alegações.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, apesar de ter melhor condição de produzir provas aptas a elucidar a demanda, não o fez. A requerida alegou que a suspensão no fornecimento de energia elétrica na UC de titularidade da parte autora ocorreu em razão de débito existente e prévia notificação. Contudo, a demandada não fez prova de suas alegações, não informando qual seria o débito que teria ensejado a suspensão do serviço. A Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei n.º 8.987/1990), bem como o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), estabelecem a continuidade como princípio atinente à prestação dos serviços essenciais.
Nesse sentido, é possível a suspensão dos serviços em casos de emergência, por motivações de ordem técnica e de segurança ou por inadimplemento do usuário. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Dessa maneira, percebe-se que houve suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora na qual reside o postulante, não tendo a acionada comprovado a incidência das hipóteses legais que autorizam a medida ou que excluam sua responsabilidade. DO DANO MATERIAL Embora alegue prejuízos materiais no valor de R$ 775,50, decorrentes de alimentos que estavam em sua geladeira, não fez prova de suas alegações, razão pela qual entendo por improcedente o pedido de indenização por danos materiais. DO DANO MORAL Merece acolhimento o pedido formulado pela parte demandante, no sentido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente, que ultrapassou o mero dissabor, visto que teve o serviço de energia elétrica suspendido indevidamente, tendo suas atividades do cotidiano interrompidas por período superior a 48 horas. RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO IMOTIVADA NO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA - Recurso Inominado 0001712-81.2019.8.05.0248, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 23/10/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEMPORAL.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS FIXADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos sofridos em razão da prestação dos seus serviços. A Resolução n. 414/2010 da ANEEL determina, no artigo 176, que o fornecimento de energia deve ser restabelecido no prazo de 48 horas para religação normal de unidade em área rural, como no caso, ou em até 8 horas se for caso de urgência.
Não se verifica as causas excludentes da responsabilidade objetiva da concessionária ré que justifique a demora no restabelecimento do serviço. O dano moral suportado pelo consumidor é considerado in re ipsa, pois deriva da própria ofensa ocorrida, tendo em vista que a interrupção da energia elétrica afetou o seu bem-estar e lhe trouxe aborrecimento e transtornos.
Comprovado o agir ilícito da companhia de energia, vai fixado o quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que é apta a inibir que a ré reitere na conduta lesiva aqui repelida e a compensar os danos suportados pelo consumidor.
Sentença de improcedência reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*09-69 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) (grifou-se) Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse. Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150746809
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150746809
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16/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746809
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16/04/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746809
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16/04/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/03/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132769664
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21/01/2025 14:06
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132769664
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20/01/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769664
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20/01/2025 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/10/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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