TJCE - 0034016-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 164311273
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164311273
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29/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164311273
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29/07/2025 08:19
Juntada de Certidão
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29/07/2025 08:19
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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10/07/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150484301
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150484301
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01/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0034016-95.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS FELICIANO BESERRA - ME REU: SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Vistos. A parte autora, Carlos Feliciano Beserra - ME, propôs a presente ação de cobrança contra a parte ré, SMJ Construções e Serviços EIRELI, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, a ação proposta foi uma execução de título executivo extrajudicial, todavia a autora emendou a inicial para converter o feito em ação de cobrança. Alega a parte autora que é credora da quantia de R$ 120.464,38 (cento e vinte mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), decorrentes de um contrato de locação de máquinas e/ou equipamentos, identificado como O.S. 598.
As tentativas do autor de obter um acordo para o pagamento da dívida foram infrutíferas, resultando na necessidade de ajuizamento da presente demanda.
Alega ainda que a inadimplente é responsável pelo débito em decorrência do contrato firmado e das sucessivas tentativas frustradas de pagamento amigável. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o título executivo extrajudicial é válido e é amparado pelo art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil (CPC/15), que reconhece como título executivo extrajudicial o instrumento assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
A petição inicial menciona ainda os artigos 789 e 798 do CPC, indicando que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento das obrigações, salvo disposições contrárias em lei.
Argumenta-se que os requisitos para a execução estão preenchidos, já que o crédito é certo, líquido e exigível, dado que o contrato entre as partes especifica valor certo e líquido, e não há dúvidas quanto à existência da dívida. Ao final, pediu a consequente citação da ré para pagamento da quantia devida, sob pena de penhora e avaliação de bens.
Caso não houvesse pagamento, pediu a penhora online através do SISBAJUD, além de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC/15, para assegurar o cumprimento da ordem.
Solicitou-se ainda a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes e a expedição de certidões para fins de averbação da execução no registro de imóveis e junto ao DETRAN.
Por fim, requereu a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, devido à sua condição de microempresário.
Posteriormente, com a conversão da ação, referidos pedidos são convertidos em pleito condenatório. A ré foi citada por carta com AR, mas quedou-se inerte, não apresentando contestação, o que levou à decretação de sua revelia, conforme o artigo 344 do CPC. Diante da revelia da parte ré, as partes foram intimadas para requererem produção de provas, tendo o autor solicitado o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. O presente feito trata de ação de cobrança, a qual tem por objeto a locação de determinados bens móveis (retroescavadeiras). A autora aduz que a ré contratou a locação dos bens, a ser pago mensalmente o aluguel, e não efetuou o pagamento de determinados meses, se beneficiando dos bens da autora, sem a devida contraprestação. O contrato assinado pela parte ré, que se trata de locação de três retroescavadeiras, prevê o pagamento mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada bem, o qual não teria sido honrado nos meses de abril, junho e julho de 2024. A autora junta diversas planilhas para demonstrar a inadimplência da parte requerida e a utilização das retroescavadeiras. A notificação extrajudicial enviada pela parte ré, em agosto de 2024 para a parte autora, aduzindo que considera que a retirada dos equipamentos realizada pela parte autora sem comunicação prévia é considerada quebra contratual pela ré, demonstra que os bens foram fornecidos e estavam sendo utilizandos, tanto que o autor, posteriormente, retomou a posse dos equipamentos. Assim, em razão da revelia da ré, que cria presunção legal relativa de veracidade das alegações da parte autora, não tendo a requerida apresentado documento algum capaz de infirmar as alegações e os documentos da parte autora, a qual juntou material probatório suficiente ao caso, faz-se mister considerar existente a relação jurídica e o inadimplemento. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é verossímil, não havendo dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois obteve a utilização dos bens alugads e não efetuou a contraprestação devida, enriquecendo ilicitamente. Portanto, no contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação.
Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária.
Na verdade, há omissão a esse respeito.
Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407.
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Logo, para a correção monetária, deve ser utilizado o IPCA e, para os juros moratórios, a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Como consequência lógica e matemática da aplicação concomitante de ambos os dispositivos, observa-se que, na hipótese de aplicação conjunta de ambos os indicadores financeiros, deve-se utilizar apenas a taxa SELIC, a qual representará tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, visto que esse é o resultado de aplicar o IPCA juntamente da SELIC com dedução do IPCA. Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que condeno a parte ré a pagar o débito representado pelas notas fiscais 591, código 886995680, 600, código 677283256, e 604, código 791761611, no valor total nominal de R$ 115.990,45 (cento e quinze mil, novecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), com juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (arts. 389, §único, c/c 406, ambos do CC/02), incidente desde os vencimentos. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-04-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150484301
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14/04/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 145071921
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09/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0034016-95.2024.8.06.0001 AUTOR: CARLOS FELICIANO BESERRA - ME REU: SMJ CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Vistos., Concluso para julgamento oportuno, considerando a ordem cronológica e a prioridade legal.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-04-03 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145071921
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08/04/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145071921
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08/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2025 19:47
Decretada a revelia
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07/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2024 01:42
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 10:41
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24/10/2024 17:11
Mov. [8] - Documento Analisado
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14/10/2024 23:02
Mov. [7] - Mero expediente | Compulsando a documentacao acostada, verifica-se que o autor faz jus ao beneficio da gratuidade de justica, razao pela qual DEFIRO a concessao do beneficio. Outrossim, CITE-SE a parte promovida, para apresentar contestacao, so
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14/10/2024 12:50
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 12:24
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02376110-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 12:04
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07/10/2024 17:14
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 16:20
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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03/10/2024 11:53
Mov. [2] - Conclusão
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03/10/2024 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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