TJCE - 3002446-56.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 167662016
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 167662016
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 SENTENÇA PROCESSO Nº 3002446-56.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
A parte promovida noticiou o cumprimento da sentença (Id 157985252), nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 4.717,19, conforme Id 167460450. 2.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 167660769, e determino a liberação do valor depositado por meio de alvará de transferência, utilizando os dados bancários informados na petição de Id 167660769. 3.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167662016
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 19:05
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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05/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167486391
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3002446-56.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré de Ids. 167460445 a 167460451.
Fortaleza, data digital Assinatura digital -
04/08/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167486391
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04/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164296709
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164296709
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. JUIZ(A)DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164296709
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10/07/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:43
Processo Reativado
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 05:07
Decorrido prazo de MARCELLA RIMI SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:11
Decorrido prazo de YURI HAGE YANN CAPIBARIBE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157985252
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157985252
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06/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157985252
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31/05/2025 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Réplica
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152002164
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24/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152002164
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24/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/02/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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