TJCE - 0242149-79.2023.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Edital em 27/05/2025. Documento: 155642388
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155642388
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26/05/2025 00:00
Edital
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0242149-79.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] PARTE AUTORA: AUTOR: LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO PARTE RÉ: REU: SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 VARA: 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 10.199,80 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO, brasileira, solteira, fisioterapeuta, RG nº 2007005099585, CPF nº *09.***.*72-24, residente e domiciliada à Avenida Engenheiro Alberto Sá, nº 1060, Apto. 105, Papicu, Fortaleza-CE, foi proposta uma Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL / [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade], em face de SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES, a qual encontra-se em local incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica INTIMADA SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES, nome fantasia: OXENTE - VIAGENS E TURISMO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 32.***.***/0001-84, com último endereço conhecido como sendo Rua Eduardo Perdigão, nº 167, Loja 05, Parangaba, Fortaleza-CE, do teor da decisão a seguir transcrita: "Intime-se a requerida por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme determinado na sentença de ID 150254990 e guias de ID 154934084, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado." CUMPRA-SE.
Fortaleza/Ceará, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza -
23/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155642388
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22/05/2025 10:43
Expedição de Edital.
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15/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:49
Decorrido prazo de LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150254990
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025. Documento: 150189726
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150254990
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0242149-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO REU: SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luma Beatriz Bezerra Peixoto contra Samara de Oliveira Marques.
Alega a autora, em síntese, que em 25 de setembro de 2022, realizou a compra de um passeio com destino a Icaraí de Amontada, totalizando R$ 199,80, o qual seria realizado em 15 de outubro de 2022, todavia, um dia antes da data marcada, foi comunicada de que o passeio havia sido cancelado, e o valor pago não foi reembolsado.
Ao final, requereu a condenação da promovida a restituir o valor de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento, e-mails e prints de mensagens.
A promovida foi citada por edital, mas não contestou (certidão de ID 132631982).
Contestação do Curador Especial, por negativa geral, na petição de ID 138456000.
Intimada a se manifestar em réplica, a autora nada apresentou. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, revogo o despacho de ID 150189726, haja vista ser referente a feito diverso, uma vez que sequer consta nestes autos determinação de expedição de carta precatória, e os IDs mencionados no despacho não dizem respeito a documentos produzidos nesta ação.
Ademais, considerando que a matéria discutida é exclusivamente de direito, dispensando a produção de prova oral ou pericial, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Quanto ao mérito da ação, embora a contestação do Curador Especial afaste a incidência dos efeitos materiais da revelia, as alegações autorais restaram suficientemente provadas pelos documentos que instruíram a inicial, pois a apresentou apresentou nos autos os comprovantes de pagamento pelo pacote de passeio (IDs 117683821 e 117684275).
Ademais, o teor do e-mail de ID 117684278 comprova o cancelamento do passeio, e a solicitação de estorno do valor, tratando-se de direito do consumidor previsto no art. 20, II, do CDC.
Nessa ordem de ideias, cabia à promovida comparecer nos autos e comprovar a restituição do montante, na forma do art. 373, II, do CPC, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura ofensa a direito da personalidade capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Todavia, considerando o lapso temporal desde o cancelamento e a ausência de restituição dos valores pagos, sendo necessário o ajuizamento de ação para reaver o montante pago, mostra-se viável o acolhimento do pedido pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
A corroborar com esse entendimento a jurisprudência a seguir transcrita: "A Teoria dos Desvio Produtivo do Consumidor, como se infere da sua origem, dos seus fundamentos e dos seus requisitos, é predisposta a ser aplicada no âmbito do direito consumerista, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade que são as notas características das relações de consumo, não se aplicando, portanto, a relações jurídicas regidas exclusivamente pelo Direito Civil". (REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima.
E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima".
Balizado por estes critérios, considerando, por um lado, o cancelamento da viagem às vésperas da data designada, e, por outro, o reduzido valor pago pela autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 199,80 (cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), acrescida de correção pelo IPCA desde o desembolso pela autora e juros pela taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde a citação, bem como condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, a partir da citação, excluído o componente referente ao IPCA, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/04/2025 20:36
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150254990
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11/04/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 21:33
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0242149-79.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] AUTOR: LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO REU: SAMARA DE OLIVEIRA MARQUES *54.***.*02-30 DESPACHO Vistos em inspeção.
Intime-se a requerente para recolher custas de carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, cite-se a requerida no endereço: Av.
Dr Paulo.
Cesar Feitosa Arrais, Nº 170, Tamatanduba, Eusébio/CE, Cep: 61768-870, conforme o pedido de ID 138833757.
Além disso, remetam-se os autos ao CEJUSC para que seja designada nova audiência de conciliação, tendo em vista que o ato relatado no ID 138906699 restou prejudicado por conta da ausência de citação da promovida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150189726
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10/04/2025 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150189726
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10/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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09/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:23
Decorrido prazo de LUMA BEATRIZ BEZERRA PEIXOTO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138458393
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138458393
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12/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138458393
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12/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 23:24
Nomeado curador
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10/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:37
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 06:46
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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04/10/2024 13:17
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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21/08/2024 18:12
Mov. [51] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
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16/08/2024 15:24
Mov. [50] - Documento Analisado
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06/08/2024 22:51
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 17:46
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/07/2024 12:50
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02209276-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/07/2024 12:30
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15/07/2024 20:07
Mov. [46] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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15/07/2024 20:07
Mov. [45] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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15/07/2024 19:38
Mov. [44] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/07/2024 13:39
Mov. [43] - Documento
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18/06/2024 11:50
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/06/2024 11:50
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/06/2024 22:41
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:03
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/05/2024 02:14
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 19:11
Mov. [37] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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29/05/2024 14:42
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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15/05/2024 10:55
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 22:28
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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14/05/2024 11:26
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/07/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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13/05/2024 02:10
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2024 21:03
Mov. [31] - Documento Analisado
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12/05/2024 21:03
Mov. [30] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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12/05/2024 21:03
Mov. [29] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 47.
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23/04/2024 09:31
Mov. [28] - Documento
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23/04/2024 09:31
Mov. [27] - Documento
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23/04/2024 09:29
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 12:58
Mov. [25] - Conclusão
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23/10/2023 13:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02403546-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/10/2023 13:08
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20/10/2023 01:55
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181
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18/10/2023 02:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 17:54
Mov. [21] - Documento Analisado
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17/10/2023 17:35
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 22:10
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/09/2023 21:44
Mov. [18] - Sessão de Conciliação não-realizada
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20/09/2023 18:24
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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19/09/2023 01:37
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/08/2023 10:17
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2023 10:17
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2023 16:40
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2023 14:55
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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31/07/2023 21:04
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2023 20:04
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2023 Data da Publicacao: 03/07/2023 Numero do Diario: 3107
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29/06/2023 11:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 08:27
Mov. [7] - Documento Analisado
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28/06/2023 08:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2023 08:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/09/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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27/06/2023 11:22
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/06/2023 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2023 10:34
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2023 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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