TJCE - 0200886-46.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE ERIALDO MUNIZ em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150869521
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200886-46.2024.8.06.0126 [Provas em geral] REQUERENTE: FRANCISCO RUI FERREIRA MACHADO REQUERIDO: ANTONIO NUNES MOREIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Desconstituição de Procuração Pública c/c Tutela de Urgência Liminar, promovida por Francisco Rui Ferreira Machado, em face de Antônio Nunes Moreira.
Decisão declarando a incompetência deste juízo, e seu declínio(ID nº 138951974).
Petição requerendo a desistência da ação (ID nº 141007095).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A falta de interesse no trâmite processual equivalente ao requerimento de desistência formulado pela parte autora (Id nº 141007095), se subsume à hipótese tratada no art. 485, VIII, do NCPC, que pleiteia a homologação da desistência. Destarte, é de se acolher a manifestação autoral, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em face da desistência.
III - DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, VIII, do NCPC.
Por consequência lógica, torno sem efeito a decisão de id nº 138951974.
Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Certifique-se o trânsito em julgado após a publicação, empós ARQUIVEM-SE os fólios, com as baixas necessárias.
Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150869521
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23/04/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150869521
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16/04/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:08
Declarada incompetência
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11/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:39
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 15:15
Mov. [7] - Conclusão
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02/10/2024 17:15
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807346-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:58
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30/09/2024 13:24
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Disponibilizacao: 30/09/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 261/2024 Pagina:
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30/09/2024 13:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 17:30
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto a competencia deste juizo para processar e julgar a lide, uma vez que autor e reu nao residem nesta comarca. Expedientes necessarios. Mombaca
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26/09/2024 19:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 19:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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