TJCE - 0202674-73.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 165261132
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165261132
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29/07/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165261132
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:31
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUANA CASTELO BRANCO PRADO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025. Documento: 163857262
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163857262
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202674-73.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: S.
L.
C.
G. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, § 2º do CPC.
Itapipoca/CE, 6 de julho de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
06/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857262
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06/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161358993
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161358993
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202674-73.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
L.
C.
G.REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por SAMUEL LÁZARO COSTA GOMES, representado por FRANCISCA REJANE BENIGNO COSTA GOMES, em face de UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA.
Em suma, o autor narra que é beneficiário do plano de saúde da ré e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de intervenção contínua, com terapias de reabilitação por equipe de múltiplos profissionais ESPECIALIZADOS (neurologista infantil, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo), para melhorar sua evolução.
Afirma que há mais de 6 (seis) anos os atendimentos com psicólogo e fonoaudiólogo eram por si custeados e reembolsados pela ré, que não dispunha, em sua rede de cooperados, de profissionais habilitados para os tratamentos específicos de que necessita.
Aduz, no entanto, que a partir de 16/9/2024 todos os tratamentos passaram a ser fornecidos por rede credenciada, pelo que foi negada a continuidade de tratamento junto aos profissionais com os quais o requerente já estabeleceu vínculos terapêuticos.
Pleiteia o promovente, portanto, a manutenção dos profissionais que o vêm acompanhando desde o início, com o custeio do tratamento pela requerida; ou o reembolso integral das despesas com o profissional ou clínica especializada, além de indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos de id 151546719 e seguintes.
Decisão interlocutória de id 151542721 indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a citação da requerida.
Contestação apresentada no documento de id 151546301, com impugnação de gratuidade, defendendo, em suma, que o tratamento é devidamente fornecido dentro da rede credenciada, havendo subordinação às normas da Agência Nacional de Saúde, não existindo ato ilícito passível de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica de id 151546319, reiterando os argumentos iniciais.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito de urgência (fls. 158/161), ante a existência de rede credenciada disponível para o tratamento.
Réplica às fls. 162/166, reiterando os argumentos iniciais.
Em contraposição às alegações autorais, a ré sustentou a qualificação técnica dos profissionais que compõem a sua rede credenciada (id 151546678).
Ofício de id 151546705, informa o improvimento do agravo interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Ato ordinatório de id 152812547 providenciou a intimação das partes para especificação de provas.
A requerida ratificou as alegações e documentos de capacidade técnica de seus profissionais de saúde (id 153359829).
O requerente reiterou suas argumentações, aduzindo que os fatos encontram-se suficientemente provados com os documentos acostados aos autos (id 154235342).
Em sua derradeira manifestação, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos, conforma parecer de id 158312520.
O autor insiste em suas alegações, conforme id 161252736.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, sequer requeridas pelas partes, que se contentaram com a prova documental já produzida nos autos.
De saída, rejeito a impugnação da gratuidade da justiça deferida ao autor, pessoa natural cuja declaração de pobreza é dotada de presunção de veracidade não infirmada pelo impugnante, conforme art. 99, §3°, do CPC.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao MÉRITO.
Importa destacar que a presente demanda deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é claramente de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC e como bem disciplina a Súmula 608 do STJ, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cuidando-se de típico contrato de adesão, anote-se que a interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada em favor da parte aderente (v. art. 47 do CDC), além do instrumento não poder dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46 do CDC).
Cinge-se que a controvérsia existente versa sobre a verificação da responsabilidade da Unimed Ceará em custear ou reembolsar tratamento fora da rede credenciada, de modo a ensejar a condenação da requerida ao pagamento ou ressarcimento das despesas junto a profissional ou clínica especializada indicada pelo autor, além de indenizar pelo dano moral supostamente causado. É incontroverso que o autor foi diagnosticado com TEA (transtorno do espectro autista), necessitando de intervenção contínua, com múltiplos profissionais especializados, para melhorar sua evolução, conforme laudo e relatório médico acostado à inicial, tendo iniciado tratamento com profissionais de sua preferência, ante a ausência de rede credenciada. É incontroverso, ainda, que a partir da existência de rede credenciada e profissionais referenciados junto ao plano de saúde, houve a recusa da ré para que fossem mantidos os profissionais outrora escolhidos pelo autor, vez que não credenciados.
Todavia, a parte ré comprovou dispor de profissionais credenciados de sua rede, comprovando ter disponível o tratamento necessário ao promovente.
Nesse viés, cabe ressaltar que embora a obrigatoriedade de cobertura de tratamento em rede credenciada possa ser relativizado em algumas situações específicas, como na hipótese de inexistência de estabelecimentos e especialistas conveniados que prestem o serviço que o beneficiário do plano necessita, este não é o caso dos presentes autos.
Acerca da obrigatoriedade da operadora de saúde em oferecer serviços por estabelecimentos e profissionais não credenciados, dispõe o art. 4º da ANS: Da Ausência ou Inexistência de Prestador Credenciado ao Plano: Art. 4º Na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não credenciado no mesmo município. § 1º O pagamento do serviço ou procedimento será realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes. § 2º Na impossibilidade de acordo entre a operadora e o prestador não credenciado, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até o prestador credenciado para o atendimento, independentemente de sua localização, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazosfixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2ºse aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia.
Por sua vez, o Art. 35-C, incisos I e II, da Lei n° 9.656/98, que dispõe acerca dos planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato devida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (…) Logo, em que pese a situação vivenciada pelo autor, a ré logrou êxito em demonstrar a ausência de obrigatoriedade em autorizar e custear tais tratamentos por profissional ou clínica não credenciados, haja vista a disponibilização do tratamento em sua rede credenciada e a falta de caracterização de situação de urgência ou emergência.
Portanto, tem-se que não houve negativa de tratamento, mas realização deste fora da rede credenciada, não havendo a possibilidade de custeio pela demandada.
A jurisprudência do nosso Tribunal entende neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL EM DECORRÊNCIA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
CID-10 F19.2.
INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA EM CLÍNICA ESPECIALIZADA NÃO CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CLÍNICA CREDENCIADA SEJA INADEQUADA A DESEMPENHAR O TRATAMENTO REQUERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada movida contra plano de saúde, visando o custeio de internação para tratamento de dependência química em clínica não credenciada.
A autora, ora apelante, alegou que o hospital credenciado indicado pela operadora não atendia às suas necessidades e que necessitava de cuidados especiais, requerendo a cobertura de internação em clínica particular. 2.
A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), impondo interpretação favorável ao consumidor em casos de cláusulas contratuais ambíguas ou abusivas. 3.
A jurisprudência do TJCE reforça a obrigação do plano de saúde em garantir tratamento adequado, preferencialmente na rede credenciada, com possibilidade de custeio fora da rede apenas em casos excepcionais, comprovados pelo beneficiário, contudo não restou comprovada a inadequação do hospital indicado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito dar-lhe parcial provimento.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0148196-37.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE SAÚDE QUE EXIGE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRATAMENTOS QUE PODEM SER EFETIVADOS NA REDE CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO PLANO AO ATENDIMENTO DOPLEITO RECURSAL.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Sofia Borges de Souza, menor impúbere, representada pela sua genitora, Regina Cláudia Borges de Brito, em face da sentença de fls. 582/593, proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE nos autos da Ação Ordinária de Preceito Cominatório à Continuidade de Tratamento de Saúde c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor Unimed do Cariri ¿ Cooperativa de Trabalho Médico LTDA.
II - Objetiva a recorrente a reforma da decisão de origem para que o tratamento indicado emparecer médico seja feito em clínica diversa da rede conveniada da apelada, face ao descredenciamento.
III - O usuário de plano de saúde tem direito ao tratamento com rede não credenciada em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços credenciados, o que não é o caso dos autos.
Some-se a esta hipótese a comprovação de incapacidade técnica para a prestação do serviço de saúde pleiteado, também não demonstrada nos autos.
IV - Partindo dessa premissa, o que se vê dos autos destoa da pretensão autoral, já que existe na rede credenciada da apelada prestador de serviço com a habilidade para a aplicação dos tratamentos pleiteados.
V ¿
Por outro lado, em não tendo havido a demonstração de cometimento de ato ilícito por parte da apelada, não há se falar em direito à indenização por danos morais por parte do apelante.
VI - Recurso de apelação conhecido mas não provido. (Apelação Cível - 0202392-70.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCOBEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 26/03/2024)[g.n] Quanto ao pedido de reembolso, prevê o art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1 o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Dessarte, em regra, somente serão reembolsados os valores gastos pelo beneficiário quando não houver profissional habilitado na rede credenciada ou em casos de urgência ou emergência, quando não é possível a utilização dos profissionais ou serviços da rede credenciada, o que não se caracteriza no caso em liça, vez que como comprovado por meio documental, os serviços necessitados pela parte autora são atualmente plenamente possíveis de serem realizados por profissionais e hospitais credenciados a Unimed Ceará.
Além do mais não ficou comprovada urgência ou emergência que justificasse a técnica e a utilização exclusiva de profissionais não integrantes da rede credenciada da ré.
Portanto, transparece justa a negativa da requerida de custeio e reembolso das despesas realizadas por profissionais não credenciados.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Internação.
Insurgência contra a sentença de improcedência.
Não acolhimento.
Internação para tratamento de dependência química em clínica fora da rede credenciada.
Autor que não comprovou negativa de cobertura do plano de saúde em sua rede credenciada.
Existência de estabelecimentos na rede credenciada da apelada aptos a acolher o paciente.
Insuficiência da rede credenciada da ré que não foi comprovada.
Reembolso.
Ausência de justificativa plausível para o atendimento fora da rede credenciada, o que, à luz da avença, aparta qualquer reembolso.
Pedido formulado exclusivamente em razões recursais.
Indevida inovação recursal.
Indenização por danos morais.
Pleito desabrido.
Falta, aqui, de ilicitude atribuída à seguradora.
Majoração dos honorários recursais, observada a gratuidade judicial.
APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000325-18.2022.8.26.0347; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023) VOTO DO RELATOR EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE RESSARCIMENTO - Demanda que buscou o reembolso de valor despendido pela autora em hospital particular, para realização de cirurgia (ureterorrenolitrotripsia flexível) - Decreto de improcedência Inconformismo do polo ativo Não acolhimento Inexistência de negativa da operadora que forneceu guia de internação para realização da cirurgia em hospital pertencente à rede credenciada - Opção da autora em ser submetida ao procedimento em estabelecimento sabidamente não pertencente à rede credenciada do plano contratado Alegação da gravidade do quadro de saúde e quebra de confiança com o profissional credenciado (por 'motivos pessoais'), que não socorre o demandante (até mesmo porque procedimento eletivo: cirurgia realizada cerca de 2 meses após a sua indicação) - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002685-90.2022.8.26.0066; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023) Diante do contexto probatório, ausente ato ilícito a ensejar reparação, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensos em razão da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Itapipoca/CE, 23 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
23/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161358993
-
23/06/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 03:52
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/05/2025 05:46
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SAMUEL LAZARO COSTA GOMES em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152812547
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152812547
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202674-73.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: S.
L.
C.
G. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria cumprir nos termos requeridos pelo MP, em ID 152182723.
Itapipoca/CE, 30 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
30/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152812547
-
30/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 152001374
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0202674-73.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: S.
L.
C.
G. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 24 de abril de 2025 FELICIANA COELHO PATRICIO 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152001374
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24/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152001374
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22/04/2025 22:53
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/04/2025 14:19
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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17/04/2025 01:04
Mov. [59] - Certidão emitida
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16/04/2025 13:51
Mov. [58] - Documento
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16/04/2025 13:50
Mov. [57] - Petição
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16/04/2025 13:48
Mov. [56] - Petição
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16/04/2025 13:45
Mov. [55] - Documento
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03/04/2025 11:49
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/04/2025 12:42
Mov. [53] - Mero expediente | Vista ao MP. Exp. Nec.
-
01/04/2025 11:38
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
31/03/2025 16:55
Mov. [51] - Encerrar análise
-
31/03/2025 16:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00032312-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2025 16:40
-
27/03/2025 12:16
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
26/03/2025 16:43
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00032194-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2025 16:39
-
14/03/2025 19:05
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2025 Data da Publicacao: 17/03/2025 Numero do Diario: 3504
-
13/03/2025 11:45
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2025 12:57
Mov. [45] - Mero expediente | Intime-se o demandado para que, em 5 dias, manifeste-se sobre o constante As fls. 250/269. Expedientes necessarios.
-
26/02/2025 21:15
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2025 18:25
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00031594-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2025 18:22
-
26/02/2025 09:08
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/02/2025 17:54
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00410895-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/02/2025 17:24
-
21/02/2025 10:52
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00031446-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/02/2025 10:47
-
08/02/2025 00:59
Mov. [39] - Certidão emitida
-
28/01/2025 12:48
Mov. [38] - Certidão emitida
-
28/01/2025 12:48
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico.
-
27/01/2025 16:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00030570-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/01/2025 16:02
-
27/01/2025 15:36
Mov. [35] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 dias, comprove a qualificacao tecnica equivalente dos profissionais fornecidos pela sua clinica credenciada (AME) aos profissionais que anteriormente vinham atendendo a par
-
27/01/2025 13:34
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/01/2025 00:53
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/01/2025 19:01
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00410286-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 21/01/2025 13:53
-
21/01/2025 17:52
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITC.25.00030372-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/01/2025 17:45
-
07/01/2025 21:35
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
-
28/12/2024 00:07
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/12/2024 02:04
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2024 12:22
Mov. [27] - Certidão emitida
-
18/12/2024 12:21
Mov. [26] - Certidão emitida
-
18/12/2024 12:09
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se a re e o MP para que se manifeste sobre a peticao de fls. 150/152 no prazo de 05 dias.
-
13/12/2024 18:34
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/12/2024 17:52
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01824429-0 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 13/12/2024 17:24
-
28/11/2024 19:16
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0452/2024 Data da Publicacao: 29/11/2024 Numero do Diario: 3442
-
27/11/2024 01:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2024 12:49
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2024 17:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823607-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2024 16:56
-
25/11/2024 17:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823606-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2024 16:53
-
21/11/2024 09:38
Mov. [17] - Certidão emitida
-
21/11/2024 09:37
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Vista a(o) Ministerio Publico.
-
21/11/2024 08:00
Mov. [15] - Documento
-
21/11/2024 07:58
Mov. [14] - Carta Precatória/Rogatória
-
21/11/2024 07:58
Mov. [13] - Carta Precatória/Rogatória
-
14/11/2024 12:42
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
14/11/2024 09:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823262-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/11/2024 08:55
-
04/11/2024 01:05
Mov. [10] - Certidão emitida
-
31/10/2024 01:54
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/10/2024 19:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 12:17
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2024 10:04
Mov. [6] - Certidão emitida
-
24/10/2024 08:40
Mov. [5] - Certidão emitida
-
24/10/2024 08:36
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
23/10/2024 14:22
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 19:19
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2024 19:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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