TJCE - 3000457-38.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 05:23
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSÉ ADÃO LOPES em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 23:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 23:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 162000681
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 162000681
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 Processo: 3000457-38.2025.8.06.0009 Autor: CONDOMINIO EDIFICIO GUERNICA Reu: ESPOLIO DE JOSÉ ADÃO LOPES CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 08/07/2025 14:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
25/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162000681
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25/06/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150636426
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000457-38.2025.8.06.0009 DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015. O art. 783 do CPC dispõe: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Como se trata de ação de execução de cotas condominiais cujo débito acompanha o bem independente de quem seja o titular ou detenha a posse, como forma de evitar qualquer irregularidade futura e subsidiar a realização de possíveis procedimentos posteriores cabíveis, em caso de eventual penhora e hasta pública do imóvel, necessária se faz a apresentação nos autos da matrícula do imóvel atualizada (abril/2025) do bem e informe a forma de aquisição do bem pela parte promovida, caso não conste como proprietário, ou seja, a que título detém a posse, situação esta geralmente repassada quando dos atos iniciais de constituição do condomínio e da convenção da sua instalação ou mesmo posteriormente.
O autor deverá também indicar e comprovar em Ata de Assembleia: a aprovação das despesas do condomínio; o quorum legal ou convencional das votações; o valor das cotas; as datas de vencimentos ; os índices de juros e correção monetária para os casos de pagamento após o vencimento e juntar os boletos relativos as taxas em atraso.
Ainda deverá justificar e comprovar, à luz do regimento interno e convenção, a exigibilidade da cobrança de "honorários" inclusos na tabela de débitos, necessitando apresentar índices e percentuais objetivos previamente aprovados em assembleia. Por fim, deverá juntar procuração atualizada (abril/2025) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir todas as exigências, sob pena de extinção do processo por falta de título executivo, provido de certeza, liquidez e exigibilidade.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de abril de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150636426
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23/04/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150636426
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15/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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