TJCE - 3000230-51.2023.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150511786
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo N. 3000230-51.2023.8.06.0160 Promovente: ZULEIDE GONCALVES MAGALHAES Promovido: MUNICIPIO DE CATUNDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório A Exequente promoveu o Cumprimento de Sentença (id 88807396), em relação ao título executivo judicial constituído pela Sentença (id 59756778) e Acórdão (id 80124987), que condenou a municipalidade a implementar na remuneração da parte autora o pagamento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, na forma de anuênios, tendo como base de cálculo a remuneração integral da parte autora (e não o vencimento base); e ao pagamento da diferença havida entre os quinquênios que vêm sendo pagos com os valores que serão apurados a título de anuênios, referente aos anos de 2018 a 2023, ressalvada a prescrição quinquenal.
Apontou o valor devido de R$ 18.814,35.
Trânsito em julgado ao id 80124992.
O Executado apresenta Impugnação (id 105191560), sustentando que o exequente realizou a correção monetária de todo o montado em data única, não observando o vencimento de cada parcela mensal.
Apontou como valor devido R$ 15.652,62. Réplica ao id 127911325. É o relato do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação Como relatado, o Executado oferece impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução em razão da aplicação da correção monetária de todas as parcelas em uma data única, desrespeitando que cada parcela deve ser corrigida individualmente de cada vencimento.
A impugnação não se sustenta.
Compulsando os autos, facilmente se verifica que o exequente aplicou corretamente a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, como sobressai do demonstrativo de cálculos de id 88807398.
Lado outro, conquanto o executado tenha apresentado o valor que entende devido, deixou de apresentar planilha de demonstrativo de débito para comprovar seus cálculos.
Nessa linha de intelecção, rejeito a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo exequente ao id 88807396.
Assim determina o Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:(...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ressalto que o ato que põe fim à última a fase do cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios, reveste-se de natureza de sentença.
Vejam-se nesse sentido precedentes dos Superior Tribunal de Justiça, seguidos por esta e.
Corte Alencarina: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
O RECURSO CORRETO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV É A APELAÇÃO. 1.
Entende esta Corte Superior que "o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (REsp n . 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 2 .
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2074532 PA 2022/0046658-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
REJEIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO RPV.
DECISÃO TERMINATIVA .
RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL.
MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE .
ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O cerne da questão posta reside em aferir a higidez da sentença que condenou o recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO RECURSO. 2 .1.
Em sede de contrarrazões a parte exequente requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por entender inadequada a via eleita. 2.2 .
Contudo, da detida análise dos autos, verifica-se que a decisão objurgada trata-se de sentença terminativa, posto que homologou os cálculos apresentados pelo executado em sede de impugnação de cumprimento de sentença, extinguindo o feito. 2.3.
Desse modo, em que pese o argumento da exequente de que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, este não se sustenta, conforme a distinção estabelecida entre sentença e decisão interlocutória, contida no art . 203 do CPC/2015.
Ademais, o art. 1.009 do referido código de ritos é claro ao dispor que "da sentença cabe apelação" . 2.4.
Preliminar rejeitada. (...) (TJ-CE - AC: 00500230220208060132 Nova Olinda, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR E ORDENOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR CONTRA O MUNICÍPIO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO A SER DESAFIADO POR APELAÇÃO .
DÚVIDA OBJETIVA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ .
RECURSO DESPROVIDO. 1- O agravo de instrumento não é a via adequada para opôr-se à decisão que, em sede de cumprimento de sentença, homologa os cálculos apresentados pelo credor, saliente-se, não impugnados pela Fazenda Pública ao tempo e ao modo, e determina a expedição de Requisitório de Pequeno Valor contra o Município.
Precedentes do STJ. 2- Nada obstante não haja expressa menção à extinção da execução no título judicial sub examine, consta ali que "Formada a coisa julgada; (ii) Expeça-se RPV" .
Ante a homologação dos cálculos do credor e a ordem judicial de pagamento contra a Fazenda Municipal, não restam dúvidas de que se trata de pronunciamento judicial que põe fim à execução, sentença portanto, a ser desafiada por apelação ( § 1º do art. 203 do CPC). 3- Ausente à espécie dúvida objetiva, resta impossível aplicar o princípio da fungibilidade ( AgInt no AREsp 1380373-SC, AgInt nos EDcl no AREsp 1137181-SC). 4- Recurso desprovido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AGT: 06255394220218060000 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2022) (grifei) Verifico, ainda, que a sentença determinou o arbitramento dos honorários sucumbenciais quando da liquidação da sentença, razão pela qual considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §3º, I, do CPC.
Assim, a partir dos cálculos apresentados pelo exequente de id 88807396, deve ser expedido um Precatório em nome da parte exequente, com o destaque dos honorários contratuais, estabelecido em 30% (trinta por cento), conforme instrumento acostado ao id 57361318; e uma ROPV em relação aos honorários sucumbenciais, estabelecido em 12% (doze por cento), já que os valores não excedem o teto da ROPV. 3.
Dispositivo Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação (id 127083258) e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente a id 88807396, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
DETERMINO a expedição de Precatório em nome da parte exequente com destaque dos honorários contratuais no percentual entabulado no instrumento de id 57361318; e ROPV em favor de seu patrono referente aos honorários sucumbenciais, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE, observando-se as informações bancárias fornecidas ao id 131560244.
Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 1º, inciso III, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 29/2020 do TJCE.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150511786
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15/04/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150511786
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15/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 13:48
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 22:41
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:54
Processo Desarquivado
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29/06/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:32
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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06/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:25
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80847459
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80847459
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07/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80847459
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07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 07:55
Juntada de despacho
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10/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63687361
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06/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63687361
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04/07/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2023 09:21
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 13:22
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
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31/03/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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