TJCE - 3001793-07.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 19:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA EDILEUDA MARTINS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Contraminuta
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19400836
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo Nº: 3001793-07.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: FRANCISCA EDILEUDA MARTINS DA SILVA Agravados: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 003 LTDA e DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 003 S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisca Edileuda Martins da Silva, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Eusébio no curso do processo de nº: 0201154-59.2024.8.06.0075. Analisando os autos, depreende-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato, buscando revisão do contrato de financiamento em apreço e a abusividade das cláusulas E.14 do contrato com a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a manutenção na posse do imóvel e determinar que as Agravadas se abstenham de incluir o nome da Agravante nos órgãos de proteção de crédito. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência. É o que se extrai do documento de ID 113932063 dos autos de origem: "Os argumentos lançados pela parte autora, na petição inicial, não são suficientes para conceder a medida de tutela de urgência ali requerida, como passo a demonstrar. […] Desse modo, não me parece razoável deferir à parte a proteção contra a sua constituição em mora, mediante o depósito de parcela incompleta, considerando-se o valor contratualmente ajustado. Por essa análise, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por ausência dos elementos exigidos pelo art. 300 CPC/2015." Rebatendo as determinações da Decisão Interlocutória, a parte agravante aduz que o indeferimento da tutela de urgência sob a alegação de que não há contrato nos autos e de que as cláusulas abusivas não foram indicadas, contraria os fatos processuais, pois tanto o contrato foi anexado quanto as cláusulas impugnadas foram devidamente apontadas na petição inicial (ID's 113932072 e 113932074). Além disso, esclarece que a probabilidade do direito decorre da própria abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, conforme previsão do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim como, o perigo de dano está configurado pelo risco iminente de expropriação do imóvel, o que representa um prejuízo irreparável.
A perda da posse do bem comprometeria direitos fundamentais da parte Agravante, gerando danos que, mesmo diante de uma futura decisão favorável, seriam de difícil reparação A agravante salienta que demonstrou, na petição inicial, a existência de cláusulas potencialmente abusivas, tendo inclusive anexado o contrato para comprovar a relação jurídica e os encargos excessivos imputados (vide id. 113932072). Com efeito, a agravante indica no caso concreto que o risco ao resultado útil do processo também está presente, pois caso a execução prossiga e o imóvel seja tomado antes do julgamento do mérito, a posterior declaração de abusividade contratual não teria o efeito desejado. Dessa forma, em sua peça recursal, a agravante requer a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência, garantindo a manutenção da posse do imóvel, suspendendo medidas expropriatórias e impedindo sua inscrição nos cadastros de inadimplentes até a decisão final do processo. É, de modo sucinto, o relatório. Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo e adequado, sendo a agravante beneficiário da justiça gratuita. Superada positivamente a fase de admissibilidade, analisarei a possibilidade de atribuir o efeito suspensivo requerido pelo agravante, a fim de decidir se há razão para tanto. Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que ao meu ver não restou demonstrado pela parte agravante. Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1015, inciso I do CPC/15. Entretanto, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC. Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum", vol. 2, p. 203): "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". Segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, firmado no Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. A propósito, cito arestos do Colendo STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA N. 211/STJ.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
SÚMULA N.7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 3.
Para a abstenção da inscrição/manutenção do nome em cadastro de inadimplentes, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e (c) realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo nº 1.061.530/RS). 4.
Agravo regimental desprovido" (STJ - Terceira Turma - AgRg no AREsp 364.851/SC - Rel.: Ministro João Otávio de Noronha - J. em 15/03/2016 - DJ de 28/03/2016). Nessa perspectiva, para o deferimento do pedido de proteção do nome do devedor perante os órgãos de restrição creditícia, imprescindível a demonstração da verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas pactuadas durante o período de normalidade contratual. Por conseguinte, na esteira do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula nº 380 do STJ).
Portanto, a partir do ajuizamento da ação existe apenas expectativa de direito do devedor, na medida em que se discute a revisão das cláusulas contratuais livremente contratadas, cuja pretensão poderá ou não ser acatada.
O entendimento deste Tribunal, é no sentindo de não se mostrar possível a concessão da medida antecipatória de tutela nesta fase de cognição sumária, vistos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
PROPOSITURA ISOLADA DA AÇÃO REVISIONAL NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA (SÚMULA 380, STJ).
NECESSIDADE DE COMPROVAR ABUSIVIDADES DOS ENCARGOS EXIGIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA.
TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA NA ORIGEM.
ACERTO DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência no sentido de autorizar a consignação em juízo das prestações mensais no valor apurado pela autora, a manutenção na posse do veículo objeto do contrato de financiamento, bem assim determinar que o agente financeiro se abstenha de inserir o nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito em razão da dívida ora questionada. 2.
A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC. 3.
Segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Na hipótese, não restou demonstrada a aparência do bom direito. 4.
A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula 380 do STJ).
Nesse sentido, a Corte Superior, no julgamento do recurso repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento no sentido de que, para a descaracterização da mora, é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros. 5.
Na espécie, a taxa de juros remuneratórios contratada, embora seja superior, não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (27,10% x 1,50 = 40,65%), pelo que não justifica a intervenção judicial para alteração da taxa de juros remuneratórios contratada. 7.
Ressalto que o depósito de valor a menor do que o pactuado, isoladamente, desacompanhado da probabilidade do direito, não tem o condão de elidir a mora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator. É de se destacar que o Juízo Singular, condutor do processo embrionário, possui relação intrínseca para com as partes e as provas dos autos.
Assim sendo, apresenta-se como profundo e melhor conhecedor das circunstâncias fáticas da causa que o levaram a decidir. Nessa concatenação, assentando-me nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR nesta etapa processual, o pedido requerido no presente Agravo de Instrumento Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso. Determino, ainda, que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão. Empós, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, como fiscal da ordem jurídica, no prazo da lei. Dadas as providências, retornem-me os autos. Expediente de praxe. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19400836
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09/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19400836
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09/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 22:38
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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