TJCE - 3000521-94.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167693047
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167693047
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167693047
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07/08/2025 15:19
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167693047
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167693047
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167693047
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06/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693047
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06/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693047
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06/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167693047
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06/08/2025 03:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164585909
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164585909
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164585909
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164585909
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000521-94.2025.8.06.0220 AUTOR: PAULO CASTELO BRANCO SILVEIRA REU: HAPVIDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 6.180,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585909
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14/07/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164585909
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14/07/2025 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 08:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000521-94.2025.8.06.0220 AUTOR: PAULO CASTELO BRANCO SILVEIRA REU: HAPVIDA DESPACHO RH Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 dias, os cálculos atualizados do valor a ser executado, nos parâmetros indicados na sentença.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164052538
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08/07/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 08:49
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/07/2025 23:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 23:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163926896
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07/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163926895
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07/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 09:20
Não recebido o recurso de HAPVIDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU), ANDRE MENESCAL GUEDES - CPF: *21.***.*61-57 (ADVOGADO) e FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO - CPF: *32.***.*30-68 (ADVOGADO).
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06/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/07/2025 13:08
Juntada de Certidão
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06/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:39
Conclusos para decisão
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2025 15:32
Decorrido prazo de LUISA MARIA CASTELO BRANCO em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160491849
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 160491849
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160491849
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160491849
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000521-94.2025.8.06.0220 AUTOR: PAULO CASTELO BRANCO SILVEIRA REU: HAPVIDA SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Trata-se de "ação de reparação de danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por PAULO CASTELO BRANCO SILVEIRA em face da HAPVIDA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que deu entrada na emergência do Hospital Antônio Prudente, vinculado ao plano de saúde Hapvida, no dia 26/02/2025, por volta das 4h30 da manhã, com fortes dores no peito, náuseas e pressão alta.
Após a realização de exames e persistência dos sintomas, houve indicação médica para internação às 15h23 do mesmo dia.
Aduz que somente teve a internação formalizada às 18h28 e permaneceu, por cerca de 9 horas, até às 3h30 da manhã do dia 27/02/2025, em uma cadeira da sala de aplicação de medicações, mesmo havendo indicação para internação em UTI.
Em seguida, ao invés de ser encaminhado para enfermaria ou UTI, foi colocado em um leito de observação coletivo, onde permaneceu até a madrugada do dia 01/03/2025.
No dia 28/02/2025, foi submetido a jejum às 6h da manhã para realização de cateterismo às 15h, que, entretanto, só foi realizado às 23h, totalizando 15 horas de jejum, muito além do necessário.
Após o procedimento, recebeu diagnóstico de pericardite (CID I30) e somente então foi transferido para a UTI.
Em razão da negligência e das falhas na prestação do serviço contratado, o auto pleiteia a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Na contestação, a ré defende que não houve falha na prestação de serviço, tampouco qualquer conduta ilícita que justificasse a compensação por danos morais.
Argumenta que o autor recebeu atendimento médico, realizou o procedimento necessário e que os fatos narrados não passaram de meros aborrecimentos, incapazes de configurar violação à honra, dignidade ou integridade do paciente.
Sustenta que inexiste nos autos prova de dano efetivo e que os dissabores relatados são comuns ao cotidiano, não autorizando reparação pecuniária.
A ré também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica do autor, devendo prevalecer a regra geral do artigo 373, I, do CPC.
Por fim, requer a total improcedência da demanda e, subsidiariamente, que eventual indenização por danos morais seja fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 159679596).
Na réplica, a autora defende que a contestação da ré é genérica, não rebate as provas anexadas e minimiza indevidamente o sofrimento do autor, tratando como mero aborrecimento o que, na verdade, foram graves falhas no atendimento médico.
Reafirma que houve violação à dignidade do paciente, com internação inadequada e jejum excessivo, o que configura dano moral.
Sustenta ainda a aplicação do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Pede a procedência da ação e a condenação da ré.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito A controvérsia em questão versa sobre a análise da responsabilização civil da parte ré pelos alegados danos morais sofridos pelo autor em razão da alegada negligência no atendimento e na acomodação hospitalar, no período de 26/02/2025 a 01/03/2025. É de se considerar que os contratos de planos de saúde estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a aplicação do CDC não afasta a necessidade de a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil No presente caso, os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para comprovar a falha na prestação dos serviços médicos por parte da ré. Os registros de prontuário anexados aos Id.s 149617984, 149617985 e 149617986 demonstram que o autor deu entrada no Hospital Antônio Prudente no dia 26/02/2025 e, ainda na mesma data, às 16h54, teve indicada a necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva, diante da persistência dos sintomas cardíacos.
Pela narrativa do autor, corroborada pelos documentos acostados, somente às 18h28 foi formalizada sua entrada como internado, sendo alocado em leito de observação, após permanecer por horas em uma cadeira na sala de aplicação de medicações, situação esta corroborada pelo vídeo anexado sob o Id. 149617987.
Como se vê, apesar da indicação médica expressa para internação em UTI, o autor permaneceu no leito de observação, sendo transferido para a unidade intensiva apenas após a realização do procedimento de cateterismo, em 28/02/2025.
Durante esse período, enfrentou um cenário de risco iminente à vida, diante da possibilidade de complicações cardíacas, o que certamente lhe causou profunda angústia e abalo emocional, agravados pela negligência no atendimento e pela ausência de ambiente apropriado à sua condição.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação de serviços, sendo desnecessária a demonstração de culpa. Ademais, o art. 186 do Código Civil dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Já o art. 927 do mesmo diploma legal prevê que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Nesse contexto, a conduta omissiva da ré, ao negligenciar a imediata e adequada acomodação do autor na UTI, diante de um quadro clínico grave, configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de compensação pelos danos morais sofridos.
As circunstâncias vivenciadas pelo autor evidenciam não apenas falhas no atendimento, mas uma afronta direta à sua dignidade, ao mantê-lo por horas em ambiente inadequado, quando já havia recomendação médica para internação em UTI, submetendo-o a sofrimento físico e psicológico que ultrapassa qualquer expectativa razoável de quem contrata plano de saúde justamente para ter segurança em situações críticas. Dessa forma, considerando a gravidade da conduta da requerida e a necessidade de compensação pelo abalo moral sofrido pelo requerente, fixa-se a compensação por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a reparar os prejuízos experimentados sem que tal montante represente enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais em favor do autor, no valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) com correção monetária (IPCA) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos com base na taxa SELIC.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n. 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/06/2025 12:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491849
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13/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491849
-
13/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160491849
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13/06/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:38
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 00:18
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149845265
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000521-94.2025.8.06.0220 AUTOR: PAULO CASTELO BRANCO SILVEIRA REU: HAPVIDA Parte intimada: LUISA MARIA CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 09/06/2025 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149845265
-
08/04/2025 23:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149845265
-
06/04/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 23:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/04/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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