TJCE - 3002342-17.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 27548920
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3002342-17.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: CECOMIL COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD CONTRA CORRESPONSÁVEL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
DISPENSA DE PRÉVIA PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que indeferiu pedido de bloqueio via Sisbajud em face de corresponsável por dívida tributária da empresa Cecomil Comércio e Serviços Eireli.
A negativa fundamentou-se na ausência de mandado de penhora anterior, apesar do comparecimento espontâneo do corresponsável, Sr.
José Olavo Leal Dantas Júnior, que apresentou exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o comparecimento espontâneo do corresponsável à execução fiscal supre a necessidade de citação formal; e (ii) estabelecer se é possível a penhora via Sisbajud independentemente da expedição prévia de mandado de penhora por oficial de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a realização de penhora online como meio legítimo e célere de satisfação do crédito, endo desnecessária a comprovação do esgotamento de outras vias para sua realização, especialmente após a Lei nº 11.382/2006. 4.
O comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015, autorizando o prosseguimento do feito executivo. 5.
A apresentação de defesa demonstra a ciência inequívoca dos termos da execução e o exercício do contraditório, não se aplicando ao caso precedente que afastou a validade de petição sem poderes específicos ou sem manifestação defensiva. 6.
Diante do comparecimento espontâneo, da ausência de pagamento ou garantia do débito, e da admissibilidade da penhora online sem prévia penhora física, a decisão deve ser reformada para autorizar o bloqueio via Sisbajud.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, §1º; 835 e 854; Lei nº 6.830/80; Lei nº 11.382/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 01.07.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.594.223/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 17.06.2021; TJ-RS, AI nº 52902189220238217000, Rel.
Des.
Ricardo Torres Hermann, j. 07.02.2024; TJ-SP, AI nº 21063885320248260000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que indeferiu pedido de constrição via Sisbajud contra o corresponsável da empresa executada Cecomil Comercio e Serviços Erireli, Sr.
José Olavo Leal Dantas Júnior, pois, "apesar de ter comparecido espontaneamente aos autos, contra ele foi não expedido o mandado de penhora, conforme determina o trâmite da Lei nº 6.830/80".
Alega o agravante, em síntese, que a realização de penhora online não está condicionada à tentativa prévia de penhora via oficial de justiça e requereu a reforma da decisão com a determinação de realização de pesquisa SISBAJUD, independentemente da prévia realização da penhora via oficial de justiça (ID 18102205).
Contrarrazões ofertadas (ID 20335819).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso e sem manifestação sobre o mérito (ID 21353294). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de constrição via Sisbajud contra corresponsável de empresa executada em ação de execução fiscal, ainda que não expedido o mandado de penhora, considerando o seu comparecimento espontâneo aos autos com apresentação de exceção de pré-executividade.
A Execução Fiscal nº 0807913-23.2021.8.06.0001 foi ajuizada contra a empresa Cecomil Comercio e Serviços Eireli em Recuperação Judicial.
Após tentativa infrutífera de citação da empresa, requereu o Estado do Ceará a citação dos corresponsáveis por mandado e a citação da empresa por edital além da realização de arresto prévios em nome dos corresponsáveis e o bloqueio em nome da empresa executada, via Sisbajud.
Foi determinada a citação por edital da empresa e a citação do corresponsável, Sr.
Luciano de Mello Nogueira.
O oficial de justiça deixou de dar cumprimento ao mandado, tendo em vista o falecimento do Sr.
Luciano.
Em seguida, o Sr.
José Olavo Leal Dantas Júnior compareceu espontaneamente aos autos para opor exceção de pré-executividade.
A magistrada assim decidiu: Portanto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 87314618.
A respeito do pedido de constrição via Sisbajud, analisando os autos, percebo que a empresa executada foi devidamente citada por edital, conforme ID 57941363, não havendo óbice para o deferimento do pleito da exequente, contudo, o corresponsável JOSÉ OLAVO LEAL DANTAS JÚNIOR, apesar de ter comparecido espontaneamente aos autos, contra ele não foi expedido o mandado de penhora, conforme determina o trâmite da Lei 6.830/80, por tal motivo, INDEFIRO o pedido constritivo em relação a ele.
Com efeito, o sistema de penhora on-line não é mais gravoso ao devedor do que outro meio.
Na verdade, esse procedimento veio a dar maior agilidade e efetividade às decisões judiciais e, porque não dizer, dificultar que os devedores utilizem de artimanhas para não cumprirem suas obrigações.
Como é de curial sabença, a penhora em dinheiro encontra-se no ícone do rol de preferências contido no art. 835 da Lei dos Ritos Civis e, como tal, o sistema de penhora on-line veio a instrumentalizar a possibilidade de efetivação do citado dispositivo, tudo com fundamento no princípio da maior utilidade da execução.
Ex positis, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a reiteração automática desta ordem de bloqueio "TEIMOSINHA" pelo período de 30 dias até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias da empresa executada, observando-se seu CNPJ "raiz" (07.792.435).
Caso a ordem de bloqueio alcance valores superiores ao da execução, LIBEREM-SE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os valores excedidos, com fulcro no parágrafo 1º do art. 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Efetivada a indisponibilidade dos ativos pertencentes à parte executada, por ter sido citada por edital, desde logo, NOMEIO O CURADOR DE AUSENTES (Defensor Público Estadual) atuante neste Juízo, a teor do inciso II do art. 72 do CPC/2015 e da Súmula-STJ nº 196, intimando-o para conhecer dos valores então constritos e, no prazo legal, requerer as medidas cabíveis ao feito.
Doutro lado, efetivada ou não a presente medida constritiva, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA EXECUTANTE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO em face do corresponsável JOSÉ OLAVO LEAL DANTAS JÚNIOR, a ser cumprido no endereço Avenida Coronel Miguel Dias, nº 1010, Apto 301, bairro Guararapes, Fortaleza/CE, CEP: 60810-160, último noticiado nos autos, conforme exceção de ID 87314618.
Após a adoção das medidas acima, INTIMEM-SE as partes para conhecimento desta decisão.
Pois bem.
Conforme ressaltado pelo agravante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a penhora online é um meio eficaz e rápido para a satisfação do crédito do credor, sendo desnecessária a comprovação do esgotamento de outras vias para sua realização, especialmente após a Lei nº 11.382/2006. (STJ, AgRg no REsp 1.112.943/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 1º.7.2015).
Ainda, para a realização da penhora online, é necessário, em regra, a formação da relação processual com a citação válida e o conseguinte não pagamento da dívida nem oferta de garantia à execução.
No caso em exame, embora não tenha sido regularmente citado, o agravado compareceu espontaneamente aos autos para opor exceção de pré-executividade, não pagou a dívida nem ofertou qualquer garantia.
O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação e/ou sua deficiente efetivação, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento.
Destaque-se a divergência do caso em apreço da decisão do STJ juntada aos autos pelo agravado (ID 24414138).
No Agravo em Recurso Especial nº 2785824 - GO, houve a mera habilitação nos autos, sem apresentação de qualquer ato de defesa.
Assim, seguindo precedente da própria Corte, a decisão foi no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação e sem a apresentação de defesa não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação.
No caso, foi apresentada exceção de pré-executividade pelo agravado.
Assim, suprida a ausência de citação.
Consequentemente, considerando o comparecimento espontâneo aos autos, a ausência de pagamento da dívida bem como a não oferta de garantia à execução, desnecessária a expedição de mandado de penhora, devendo ser reformada a decisão vergastada com a determinação de realização de pesquisa SISBAJUD.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS .
CITAÇÃO.
CARTA AR ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO EQUIVOCADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO SUPRIDA .
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
O comparecimento espontâneo supre a ausência de citação e/ou sua deficiente efetivação, na forma do art . 239 do Código de Processo Civil.
No caso, quando percebeu o equívoco ocorrido, a empresa executada opôs Exceção de Pré-Executividade e esta formaliza o comparecimento espontâneo que supre a citação.
Não se visualiza, outrossim, pertinência no pedido de declaração de nulidade dos atos posteriores, com a liberação do valor localizado via SISBAJUD, dado que o comparecimento espontâneo supriu a citação e que o bloqueio de valores ocorreu em 26-11-2018, enquanto que a Exceção de Pré-Executividade foi oposta em 19-03-2019. É dizer, diante do largo tempo decorrido e, sobretudo, em atenção ao princípio da efetividade e da duração razoável do processo, resulta correta a decisão agravada que, ante o comparecimento espontâneo e em razão dos valores localizados via SISBAJUD, determinou a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, como forma de garantir que a empresa apresente Embargos à Execução Fiscal, querendo .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52902189220238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 07-02-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52902189220238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 07/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) - Decisão agravada considerou suprida a nulidade do ato citatório do executado pelo seu comparecimento espontâneo aos autos, sendo mantido todos os atos executórios do processo.
Justiça gratuita - Tema ainda não decidido pelo Juízo a quo - Impossibilidade de exame pelo Tribunal, pena de supressão de instância em ofensa ao duplo grau de jurisdição - Benefício deferido tão somente para fins recursais - Recurso não conhecido.
Alegação de nulidade de citação do agravante - Descabimento - Comparecimento espontâneo do agravante executado arguindo a nulidade de citação, suprindo eventual nulidade de citação, fluindo a partir da data do comparecimento espontâneo o prazo para paramento ou apresentação de embargos à execução (art. 239, § 1º, do CPC)- Bloqueio de valores via Sisbajud, anterior ao comparecimento espontâneo - Cabimento - Inteligência artigos 830 e 854 do CPC - Precedentes STJ e TJSP - Recurso negado .
Recurso negado, na parte conhecida* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21063885320248260000 Casa Branca, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto, para reformar a decisão com a determinação de realização de pesquisa SISBAJUD, independentemente da prévia realização da penhora via oficial de justiça. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 27548920
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12/09/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548920
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28/08/2025 08:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765471
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765471
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08/08/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765471
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CECOMIL COMERCIO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19542817
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB.
DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO DESPACHO Em que pesem os argumentos esposados na peça inicial deste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório.
Intime-se o recorrido, para apresentar - querendo - a contraminuta ao presente agravo, no prazo legal, de acordo com o que preceitua o inc.
II, do art. 1019, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora inseridos no sistema.
DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19542817
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14/04/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19542817
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14/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 11:06
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 21:08
Declarada incompetência
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18/02/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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