TJCE - 0001040-83.2018.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 11:59
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152642845
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152642845
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152642845
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152642845
-
30/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642845
-
30/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152642845
-
29/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84933433
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84933433
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0001040-83.2018.8.06.0053 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARGARIDA PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIAGO COSTA GONÇALVES D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 83766077. Intime-se a parte autora, para manifestação de prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/05/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84933433
-
25/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72470682
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72470682
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0001040-83.2018.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: Ana Margarida Pires de Oliveira REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES DE CASTRO SILVA - CE8283 e VALDIANE ALVES DOS SANTOS - BA63884 POLO PASSIVO:TIAGO COSTA GONÇALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ERASMO RAMOS SOARES - CE38147 D E S P A C H O Intime-se a parte requerida acerca da petição de ID: 71692197 para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. AMAIARA CISNE GOMES Juíza de Direito CAMOCIM, 22 de novembro de 2023. -
22/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72470682
-
22/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:29
Juntada de petição
-
19/10/2023 16:28
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64192458
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64192458
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0001040-83.2018.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARGARIDA PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: TIAGO COSTA GONÇALVES D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 63652824, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 11:11
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 07:29
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
04/04/2023 03:43
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:43
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MOISES DE CASTRO SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA MARGARIDA PIRES DE OLIVEIRA em face de TIAGO COSTA GONÇALVES, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de26376170, que contratou serviço do promovido para reparos de energia elétrica em sua residência, como pagamento, um computador no valor de R$1.810,00, alega que entregou o produto como pagamento, entretanto o serviço não foi realizado.
Requer indenização material em dobro e fixação de dano moral pelo abalo.
Em seguida, o requerido apresentou contestação, ID32895540, confirmando os fatos da inicial, entretanto discorda do reconhecimento dos danos morais, afirma que passou por um relacionamento amoroso com a autora e não justifica uma indenização moral por ausência da prestação do serviço.
Oferece acordo para pagamento do feito.
Tratam os autos de ação de ressarcimento por responsabilidade civil aquiliana referente a serviço de reparo em energia elétrica, fundada nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.
Cinge-se a controvérsia em aferir a culpa pela ausência do serviço que causou danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifico que o fato incontroverso é o serviço com o pagamento do bem pela autora não foi cumprido pelo promovido, com a sua confissão, ofereceu proposta de pagamento em R$1.800,00 parcelado em seis vezes.
Não obstante a autora não apresentar qualquer comprovação dos fatos, nenhum comprovante de pagamento ou do valor do bem, entendo que a confissão do demandande é suficiente para considerar os fatos como verdadeiros.
Dessa forma, hei por bem deferir a medida de pagamento da indenização material, no entanto, entendo que o prejuízo não é amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e não se rege pela necessidade de restituição em dobro, visto que se trata de mera devolução de um serviço pago anteriormente.
Assim sendo, defiro o pedido de indenização material de forma simples, com previsão de pagamento mediante seis parcelas sugeridas pelo promovido.
Quanto aos danos morais, analisando a documentação apresentada, teço algumas considerações.
A autora contratou serviço do promovido e não foi concluído, afirma que causou grave abalo emocional, não ficou demonstrado nos autos que a ausência do serviço tenha interferido diretamente em seu direito individual, ausência de energia em sua residência, grave prejuízo físico ou emocional.
O que ficou elencado, posteriormente, é que houve um relacionamento amoroso entre as partes e que foi a causa direta do pedido de dano moral, entendo que a causa de pedir não pode ser modificada no decorrer da demanda, visto que a autora não deixou isso evidente como motivo ensejador a causar dano moral em sua iniciaal.
Assim, considero que a única causa a ser analisada é na inicial, quando a autora afirma que a demora do serviço em si causou grande prejuízo emocional, sem especificar com dados e documentos a ofensa a sua honra objetiva e subjetiva.
Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte quanto ao advento do dano a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante da ausência de conjunto probatório da autora, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dessa forma, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação civil, eis que a demora no serviço não decorreu de ato de sua parte apta a ensejar um dano a autora apto e reclamar uma indenização, portanto no tocante aos danos morais pleiteados, tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos incômodos alegadamente sofridos pela parte autora, não há prova do injusto sofrido, não há prova da avença com o réu, nem de que foi descumprida ou que sofreu algum inconveniente pela conduta do demandado, sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo 1.
Parcialmente PROCEDENTE o pedido de indenização material, para que o promovido pague a autora o valor de R$1.800,00, de forma simples e; 2.
IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial para indeferir o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 16 de março de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 23:58
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 11:32
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
03/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:53
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2023 10:52
Juntada de Certidão judicial
-
23/01/2023 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 27/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
10/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 06:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:08
Decorrido prazo de TIAGO COSTA GONÇALVES em 01/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 20:03
Juntada de Petição de procuração
-
04/05/2022 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 17:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/05/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
27/11/2021 05:29
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
24/08/2021 08:46
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 10:55
Mov. [56] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
-
15/02/2021 16:06
Mov. [55] - Mero expediente: Designe-se nova audiência de conciliação. Cite-se o requerido no endereço indicado á fl. 35.
-
01/02/2021 09:16
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
18/01/2021 09:28
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
18/01/2021 09:28
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
15/01/2021 09:50
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2021 18:26
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00165121-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2021 18:07
-
16/09/2020 11:19
Mov. [49] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Considerando que o processo foi digitalizado, volte-se a fase anterior do feito. Expedientes necessários.
-
13/09/2020 13:33
Mov. [48] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [47] - Conclusão
-
13/09/2020 13:33
Mov. [46] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [45] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [44] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [43] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [42] - Petição
-
13/09/2020 13:33
Mov. [41] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [40] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [39] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [38] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [37] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2020 13:33
Mov. [35] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [34] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [33] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [32] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [31] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [30] - Documento
-
13/09/2020 13:33
Mov. [29] - Documento
-
26/06/2020 11:34
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2020 12:25
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330 Página: 539
-
02/03/2020 11:46
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 17:27
Mov. [25] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
10/02/2020 17:27
Mov. [24] - Recebimento
-
10/02/2020 17:26
Mov. [23] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2020 13:24
Mov. [22] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Thales Pimentel Saboia
-
27/01/2020 18:01
Mov. [21] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
-
27/01/2020 17:57
Mov. [20] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
27/01/2020 17:57
Mov. [19] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/01/2020 17:18
Mov. [18] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Moises de Castro Silva
-
24/01/2020 17:18
Mov. [17] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
14/01/2020 13:50
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 13/01/2020 Data da Publicação: 14/01/2020 Número do Diário: 2296 Página: 328
-
10/01/2020 12:16
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2019 14:16
Mov. [14] - Julgamento em Diligência: PROCESSO ESTEVE CONCLUSO PARA JULGAMENTO - NÃO FOI SENTENCIADO - NECESSÁRIO A BAIXA EM DILIGÊNCIA PARA RETIRADA DOS AUTOS DA FASE DE JULGAMENTO
-
27/11/2019 14:15
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2019 14:57
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
02/05/2019 08:56
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2128 Página: 720/728
-
26/04/2019 10:56
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2019 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de maio de 2019, às 09:45h. O refe
-
25/04/2019 11:11
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
21/04/2019 10:10
Mov. [7] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de maio de 2019, às 09:45h. O referido é verdade. Dou fé.
-
21/04/2019 09:35
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 21/05/2019 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
04/04/2019 13:40
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2019 09:13
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
17/12/2018 09:46
Mov. [3] - Recebimento
-
14/12/2018 15:01
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Camocim
-
14/12/2018 14:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000803-73.2022.8.06.0112
Fabio Machado de Sousa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 15:44
Processo nº 3000208-77.2023.8.06.0035
Edilson Monteiro de Albuquerque Neto
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 10:48
Processo nº 0010335-65.2020.8.06.0089
Bertilene Mendonca Araujo
Ana C de Aquino - ME
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 13:45
Processo nº 3000177-32.2022.8.06.0087
Luis Sergio Rodrigues Freire
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2022 15:37
Processo nº 0050366-86.2021.8.06.0059
Cicera Lourival de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2021 15:10