TJCE - 3000208-77.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:28
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 15:27
Expedição de Alvará.
-
20/03/2024 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80135725
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80135725
-
22/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80135725
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:19
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78710924
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78710924
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78710924
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78710924
-
29/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78710924
-
29/01/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78710924
-
26/01/2024 16:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 66805197
-
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66805197
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000208-77.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/08/2023 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65282005
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. 85 98222-3543 (whatsapp).
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000208-77.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer embargos em face da penhora on-line realizada, ficando advertida que os fundamentos admitidos para embargar à execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. -
04/08/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2023 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
01/08/2023 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 12:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 12:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2023 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Proc. n. 3000208-77.2023.8.06.0035 Exequente: EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO; Executada: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Trata-se de execução provisória de sentença.
A parte autora deflagrou o procedimento sustentando que a demandada interrompeu os serviços a despeito de decisão em sentido contrário.
Intimada acerca da decisão de ID retro, que determinou o restabelecimento dos serviços, a devedora peticionou e pediu a extinção da execução com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Diante disso, sobreveio nova manifestação da credora informando que o valor depositado é insuficiente e refere-se a outro processo.
Além disso, a executada permaneceria em mora quanto à obrigação de fazer, razão pela qual reforçou pedido de prosseguimento do feito executivo com a majoração da multa cominatória e penhora de valores.
Decido.
Diante da petição de ID 60211315, do comprovante de ID 60211316, que além de ostentar valor insuficiente para quitação da obrigação ainda refere-se a processo distinto, assim como, das razões invocadas pela parte credora é possível concluir que a decisão de ID retro ainda não foi cumprida.
Essa dinâmica evidencia injustificada resistência por parte da executada em cumprir a decisão judicial.
Isso denota também que o valor (diário) arbitrado não foi suficiente para compelir a demandada a cumprir a obrigação, o que autoriza acolher o pedido da parte credora no que se refere à almejada majoração da multa cominatória. É que se extrai da letra da Lei.
CPC: artigo 537, §1º, I do CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Em reforço: Astreintes – execução provisória – antes da confirmação por sentença – inovação do novo CPC – Tema 743/STJ – inaplicabilidade “4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.” (grifamos) REsp 1958679/GO.
Nesse contexto, a fim de não esvaziar os objetivos da multa pecuniária, sem perder de vista o porte da ré, entendo adequado majorar o valor da multa diária fixando-a em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com efeito, a multa arbitrada, sem prejuízo daquela já incidente, objetiva demover a devedora da obrigação de sua conduta recalcitrante e incidirá até o teto provisório de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ainda, considerando que executada deixou de cumprir a obrigação no prazo assinalado na decisão de ID 56176988, de rigor o acolhimento do pedido no sentido da penhora da quantia fixada no seu teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, advirto quanto ao seu dever de não criar embaraços ao cumprimento da decisão mediante subterfúgios processuais manifestamente incabíveis sob pena de multa de até 20% do valor total devido em razão de ato atentatório a dignidade da justiça.
Conclusão.
Diante do exposto, (i) ADVIRTO quanto ao dever de cumprir as ordens judiciais e não causar tumulto processual sob pena de multa de até 20% do valor devido em razão de ato atentatório a dignidade da justiça; (ii) INDEFIRO o pedido de extinção da execução; (iii) sem prejuízo da multa já incidente, MAJORO o valor da multa diária para R$1.000,00 (um mil reais); (iii) FIXO PROVISORIAMENTE em R$ 50.000,00 (cem mil reais) o teto provisório da incidência multa cominatória ora arbitrada, (iv) DETERMINANDO nova intimação pessoal da executada para que tome conhecimento desta decisão e cumpra a decisão de ID 56176988; (iv), POR FIM, quanto à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observe-se o seguinte: Considerando esse valor, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada (R$ 10.000,00 – dez mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 520, §2º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, ficando desde já, advertida que o levantamento de qualquer quantia em dinheiro ficará condicionado à prestação de caução idônea (CPC, art. 520, IV). 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: BACENJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 – Feita a constrição via BACENJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição, no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via BACENJUD, expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
O levantamento de valores antes do trânsito em julgado fica condicionado a prestação de caução em valor correspondente ao penhorado/depositado.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
27/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2023 01:07
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000208-77.2023.8.06.0035 Ilmo(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este juízo (evento 56176988). -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
17/03/2023 08:38
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 09/05/2023 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati, #Não preenchido#.
-
16/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
07/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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