TJCE - 0050565-95.2015.8.06.0002
1ª instância - Juizado Movel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106586986
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106586986
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 0050565-95.2015.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA REJANE FERNANDES DE MELO EXECUTADO: CELBER BRASIL GIRÃO DECISÃO Cls. Recebo o recurso inominado (ID 104721269, pág. 204) interposto pela recorrente (exequente), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo. Intimar o recorrido (executado) para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, ofertadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, para a devida apreciação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
22/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106586986
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12/10/2024 07:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 21:05
Conclusos para decisão
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07/10/2024 21:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 90137291
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 90137291
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 0050565-95.2015.8.06.0002 EMBARGANTE: MARIA REJANE FERNANDES MELO EMBARGADO: CELBER BRASIL GIRAO SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, in fine, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a decidir.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração (Id. 87483776 - Doc. 197), porque tempestivos, parte legítima, interesse patente e preparo dispensado.
Inicialmente, urge salientar que os Embargos de Declaração servem para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou III) corrigir erro material (art. 48, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, do Código de Processo Civil).
In casu, a parte embargante alegou que este juízo omitiu-se no que tange à atualização dos cálculos da dívida, sobre os valores constritos por meio do Sisbajud, bem como a respeito da adjudicação do bem, afirmando que se encontra sem o DUT do veículo, o que inviabiliza a total fruição do automóvel, razões pelas quais entende que o decisum proferido merece ser alterado.
Oportunamente, esclareça-se que a omissão ocorre quando o juízo ou tribunal deixa de se manifestar acerca de determinada matéria.
Vejamos o ensinamento doutrinário: "Decisão omissa é aquela não se manifesta sobre um pedido, sobre um argumento relevante ou sobre ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo juiz, tenham ou não sido suscitadas pelas partes." (LOURENÇO, Haroldo.
Processo Civil: Sistematizado. 4ª Ed.
Rev., São Paulo: Método, 2018, pág. 1154). Na hipótese dos autos, vislumbro assistir razão à parte embargante, apenas e tão somente em um ponto, no tocante à transferência do veículo adjudicado, pelas seguintes razões.
Senão vejamos.
Inicialmente, quanto aos cálculos mencionados, aduzindo a parte embargante que nunca foram devidamente atualizados, destaque-se, por oportuno, que no nascedouro da demanda foi determinada a atualização do valor devido, chegando-se ao quantum de R$ 22.186,47 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) (Id. 12245855 - Doc. 59).
Assim, rejeito os argumentos apresentados.
De mais a mais, no que diz respeito à determinação de desbloqueio dos valores indisponíveis nas contas bancárias da parte embargada, através do Sisbajud, asseverando a parte embargante que não restou esclarecido se tais valores foram considerados na liquidação do débito, torna-se necessário deitar luzes quanto a isto.
Primeiramente, saliente-se que fora realizado o levantamento de um determinado valor, por meio de alvará judicial, na ordem de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), oriundo da constrição de ativos financeiros, via Bacejud, nas contas bancárias da parte embargada, sendo ratificado o recebimento deste quantum pela parte embargante em mais de uma oportunidade.
Portanto, resta superada tal questão.
Além do mais, destaco que fora adjudicado um veículo ofertado pela parte embargada, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), perfazendo, assim, o valor total recebido de R$ 23.526,49 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e nove reais), isto é, além da quantia realmente devida pela parte embargada.
Logo, resta evidente que a parte embargada não deve valor algum, visto que a obrigação fora integralmente satisfeita, de sorte que o desbloqueio de todas as ordens de indisponibilidade de ativos financeiros anteriormente enviadas por meio do Sisbajud é medida de rigor.
Noutro giro, acerca do veículo adjudicado, aduz a parte embargante que está impossibilitada de exercer o uso, o gozo e usufruto do bem por não possuir o DUT do automóvel, além de alegar que num dado momento houve o indeferimento do pedido de adjudicação do bem móvel e, noutro momento, ao fim da demanda, o juízo aceitou o veículo como quitação da obrigação, apontando ter havido contradição.
No ponto, destaque-se que o pedido de adjudicação fora oportunamente concedido à parte exequente, sendo adotado todo o trâmite necessário para que o automóvel lhe fosse entregue, como foi (Id. 22918741 - Doc. 118).
Assim sendo, não merece guarida o aventado, restando perfeita e acabada a expropriação do bem.
Outrossim, no pertinente à ausência do DUT para a total fruição do veículo, também não merece acolhida tal formulação, tendo em vista que o bem expropriado fora devidamente removido com a documentação necessária (Id. 22918747 - Doc. 120), inclusive com a autorização de transferência de propriedade (Id. 22918758 - Doc. 126), permitindo-se, assim, a adoção do necessário procedimento administrativo perante a Autoridade de Trânsito competente.
Percebe-se, ante o que fora apresentado, que a parte embargante deseja rediscutir a matéria já apreciada por este judicante, restando inviável sua reanálise e a modificação substancial do julgado por meio dos presentes embargos interpostos.
Nesta senda, eis a seguinte assentada jurisprudencial sobre o tema, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material contida na sentença ou no acórdão (art. 1.022 do CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão do resultado final. 2.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Proc.: ED 0703887-47.2021.8.07.0000; Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF); Julgamento: 07 de julho de 2021; Publicação: 21 de julho de 2021; Relatora: Ana Catarino. No entanto, constata-se que a parte embargante apontou anteriormente a existência de constrição judicial sobre o bem móvel (Id. 24512097 - Doc. 139), via Renajud, o que pode ter inviabilizado sua transferência junto ao órgão competente, porquanto inexiste posição deste Juízo a respeito.
Assim, ante a circunstância de ainda remanescer gravame de intransferibilidade sobre o automóvel adjudicado (Id. 5275206 - Doc. 34), há que ser excluído referido bloqueio, possibilitando, assim, que o veículo seja transferido ao adjudicatário.
Dito isto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes aclaratórios, dado que fora constatado que, de fato, houve omissão na decisão exarada, devendo ser sanado tão somente este vício, de modo que acrescento à parte final do decisum o seguinte parágrafo: (...) DETERMINO a imediata exclusão, via Renajud, da restrição de intransferibilidade outrora imposta sobre o veículo CHEVROLET/PRISMA MAXX 1.4, ano 2008/2009, de placas HYN-0645, permitindo que seja realizada a transferência do bem, perante a Autoridade de Trânsito competente, à parte embargante/exequente. (...) No mais, mantenho os demais termos da sentença antes proferida. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/08/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90137291
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02/08/2024 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/07/2024 09:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87604191
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87604191
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 0050565-95.2015.8.06.0002 PROMOVENTE: AMARIA REJANE FERNANDES MELO e OUTRO PROMOVIDO: CELBER BRASIL GIRAO DESPACHO Intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 87483776 - Doc. 197), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
06/06/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87604191
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03/06/2024 21:36
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86134852
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 86134852
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86134852
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86134852
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juizado Móvel - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 0050565-95.2015.8.06.0002 EXEQUENTE: MARIA REJANE FERNANDES MELO EXECUTADO: CELBER BRASIL GIRÃO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial, tendo por título sentença homologatória (Id. 1757255 - Doc. 06), a qual embasou pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (Id. 6689755 - Doc. 49), em função do descumprimento do ajuste outrora firmado entre as partes.
Inicialmente, entendo pertinente mencionar alguns fatos ocorridos na presente demanda, com vistas a sanar eventuais dúvidas porventura existentes para, ao final, decidir a contenda instaurada.
Senão vejamos.
Recebido o pleito executório pelo Juízo (Id. 11274107 - Doc. 56) pelo menor valor orçado (Id. 9012575 - Doc. 55), na ordem de R$ 20.084,39 (vinte mil e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), o débito fora atualizado pela Secretaria da Unidade para R$ 22.186,47 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) (Id. 12245855 - Doc. 59), quantum este a que se obrigou a parte executada.
Ato contínuo, como consequência da deflagração da execução, foram empregados meios expropriatórios em face da parte executada, é dizer, foram realizadas buscas por ativos financeiros, via Sisbajud, em suas contas bancárias, alcançando-se o total de R$ 11.970,98 (onze mil novecentos e setenta reais e noventa e oito centavos) (Id. 12315456 - Doc. 62), como também fora gravado com cláusula de intransferibilidade o veículo de propriedade da esposa do devedor (Id. 5275206 - Doc. 34), o qual fora oferecido em garantia (Id. 12356141 - Doc. 63), avaliado pelo meirinho no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) (Id. 16348705 - Doc. 94).
Ciente de tais circunstâncias, a parte exequente interessou-se por adjudicar o bem ofertado (Id. 19829864 - Doc. 103), sendo-lhe efetivamente entregue (Id. 22918747 - Doc. 120), apossando-se, assim, do bem móvel até o presente momento.
Demais disso, há que se destacar a determinação exarada pelo Juízo, no que tange à transferência de parte do valor constrito, via Sisbajud, no importe de R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) para conta judicial, ordem devidamente cumprida pela Secretaria (Id. 14902065 - Doc. 89).
Posteriormente, nota-se nos autos que referida quantia fora devidamente levantada, através de alvará judicial (Id. 17574868 - Doc. 99), pela parte exequente, fato este confirmado por esta (Id. 65677201 - Doc. 179).
Dito isto, conclui-se, pelo somatório do valor do bem adjudicado - R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e da quantia levantada - R$ 4.526,49 (quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), resultando no valor de R$ 23.526,49 (vinte e três mil quinhentos e vinte seis reais e quarenta e nove centavos), que a obrigação fora por demais satisfeita, visto que o valor inicial perfazia R$ 22.186,47 (vinte e dois mil cento e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos), ou seja, a parte exequente recebera um valor maior do que o devido pela parte executada, exatos R$ 1.340,02 (mil trezentos e quarenta reais e dois centavos) de diferença.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre o constatado (Id. 80816739 - Doc. 191), a fim de evitar alegações sobre eventuais nulidades, observando o princípio da não surpresa e outros postulados, na linha do novel Código de Ritos, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ao passo que a parte exequente apresentou petitório, porém de forma extemporânea (Id. 84372974 - Doc. 194).
Assim, deixo de apreciar a petição apresentada pela exequente (Id. 84292621 - Doc. 193), porque intempestiva.
Destarte, conforme dos autos consta, dúvidas não há de que a quantia devida pela parte executada fora devidamente quitada, portanto declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a demanda, com esteio no art. 924, inciso II, do CPC.
Determino o imediato DESBLOQUEIO de todas ordens enviadas por meio do Sisbajud nas contas bancárias da parte executada, certificando-se nos autos.
Sem condenação em custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86134852
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23/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86134852
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17/05/2024 06:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
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14/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80816739
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80816739
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80816739
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80816739
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20/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80816739
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20/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80816739
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20/03/2024 11:35
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 19:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71015240
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21/12/2023 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 71015240
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19/12/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71015240
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19/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:28
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 16:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2023 16:09
Juntada de ordem de bloqueio
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05/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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13/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:15
Juntada de Certidão
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19/08/2023 13:43
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64956861
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64956860
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63310205
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 63310205
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31/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0050565-95.2015.8.06.0002 EMBARGANTE: CLEBER BRASIL GIRÃO EMBARGADA: MARIA REJANE FERNANDES MELO Cls. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo executado, em face da DECISÃO deste Juízo, que julgou parcialmente procedente os embargos à execução id. 49527121 id. 145, quando ainda, não havia garantia do juízo.
Passo à decisão.
O Art. 1.064 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.064.
O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Assim, os Embargos de Declaração, em sede de Juizados Especiais Cíveis, somente são possíveis em face de Sentença ou Acórdão.
Inaplicável portanto, o "caput" do Art. 1022 do CPC, aplicando-se somente os seus incisos e parágrafo único.
Em outras palavras, no rito da Lei nº 9.099/95, continuam proibidos Embargos de declaração contra decisões interlocutórias ou despachos.
Trago a colação, decisão da 2ª Turma Recursal Civil de Recursos Especiais/Extraordinário, do TJRS, Proc. nº: Nº *10.***.*95-28):
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por FELIPE KUNRATH SIMÕES PIRES em face da decisão interlocutória que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte contrária, por ausência de previsão legal, sob o fundamento de que há omissão, no que tange ao pedido contra recursal de fixação de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários de sucumbência.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O embargante se insurge, como adiantado, contra decisão meramente interlocutória, que negou seguimento ao recurso manejado, em flagrante afronta ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, os embargos declaratórios se prestam, no âmbito desta Justiça Especializada, tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição, O certo é que em sede de 1º grau, no Sistema dos Juizado Especiais Cíveis, somente existem dois Recursos: Recurso Inominado e Embargos de Declaração, sempre aforados contra SENTENÇA.
In casu, esclareço que da DECISÃO que decidiu os embargos a execução, não cabe o aforamento de Embargos de Declaração. "RECURSO INOMINADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO EM FACE DA DECISÃO QUE DESACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME".(Recurso Cível, Nº *10.***.*46-28, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019).
Os presentes embargos ostenta feição meramente protelatória, pois o que pretendia o embargante era apenas e tão somente modificar a decisão proferida, e tal recurso contraria frontalmente diversos princípios, tais como a duração do processo, a celeridade, a economia processual e também o princípio da lealdade.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima, deixo de conhecer dos Embargos de Declaração em face da Decisão proferida.
Tem-se que o veículo do executado já está na posse da embargada, condição não questionada pelo embargante.
Assim, atualize o valor da dívida, deduzindo-se o valor do bem à época da entrega do mesmo a embargada e , bem como valores obtidos através da penhora on line.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 09:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/07/2023 10:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/06/2023 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/06/2023 14:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
24/05/2023 11:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Cls.
Determinada a intimação da parte embargada, para responder aos embargos de declaração apresentados pelo executado (despacho do id. 54610737 – fl. 154), verifico que a secretaria, por equívoco, procedeu à intimação do advogado do promovido, embargante (certidão do id. 54801724 – pág. 155).
Com efeito, tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo retro, cumpra-se o despacho de fls. 154, intimando-se a parte embargada (exequente) para se manifestar acerca dos aclaratórios, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 18:06
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 12:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/12/2022 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:22
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 09/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 00:20
Decorrido prazo de LEORGENIS ALBERTO DOS SANTOS FREITAS em 01/11/2021 23:59:59.
-
02/11/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA REJANE FERNANDES MELO em 01/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 00:14
Decorrido prazo de CELBER BRASIL GIRAO em 29/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA REJANE FERNANDES MELO em 03/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 03:24
Outras Decisões
-
26/05/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2020 16:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 18:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 03/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JANIO GUIMARAES QUEIROZ JUNIOR em 03/04/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:21
Expedição de Alvará.
-
10/09/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2019 14:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
02/05/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 12:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 09:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 11:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
19/02/2019 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 16:28
Juntada de Petição de recurso
-
31/01/2019 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2019 11:23
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2019 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 10:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 17:42
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2018 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2018 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 16:45
Indeferida a petição inicial
-
22/01/2018 07:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2017 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2017 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2017 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2017 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2016 09:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2016 09:48
Processo Desarquivado
-
11/03/2016 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2016 17:50
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2016 14:11
Homologada a Transação
-
21/01/2016 18:04
Conclusos para julgamento
-
21/01/2016 18:03
Audiência conciliação realizada para 14/12/2015 09:30 Juizado Móvel.
-
13/12/2015 09:03
Audiência conciliação designada para 14/12/2015 09:30 Juizado Móvel.
-
11/12/2015 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2015 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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