TJCE - 0050263-45.2021.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025. Documento: 163487416
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163487416
-
03/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163487416
-
03/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 151848400
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151848400
-
24/04/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151848400
-
24/04/2025 13:02
Processo Reativado
-
23/04/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89133386
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2024. Documento: 89133386
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89133386
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89133386
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO N.º 0050263-45.2021.8.06.0135 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora, pessoa simples, de idade, aposentada, com pouca instrução e hipossuficiente na presente relação, que notou valores não solicitados em sua conta bancária, conta unicamente utilizada para receber o seu benefício previdenciário.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao INSS e se deparou com um empréstimo (Contrato de Nº 74621795), e que não reconhece, no valor de R$ 663,04, parcelado em 72 vezes de R$ 19,20, com data de emissão em 18 de abril de 2015. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito sustenta que a parte autora, após o preenchimento e a aprovação da sua proposta de crédito2, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de n.º 74621795, no valor de R$663,04, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 19,20.
Importante destacar também que o documento pessoal (RG) apresentado pela parte autora no ato da contratação e colacionado à exordial são exatamente os mesmos.
Requer ainda a condenação da parte autora em litigância de má fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 Da ausência de pretensão resistida Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo ao banco demandado não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida sustenta que a parte autora, após o preenchimento e a aprovação da sua proposta de crédito2, celebrou com o Requerido o contrato de Empréstimo Consignado de n.º 74621795, no valor de R$663,04, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 19,20.
Importante destacar também que o documento pessoal (RG) apresentado pela parte autora no ato da contratação e colacionado à exordial são exatamente os mesmos. (ID 57771704 - Pág. 1 à 3- Vide contrato assinado com documento pessoal, ID 57771703 - Pág. 4- Vide comprovante de transferência e ID 57771703 - Pág. 5- Vide documentos de identidade). Diante da robusta documentação juntada aos autos pelo requerido, entendo que o mesmo se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, pois juntou contrato assinado com preenchimento das formalidades legais, documentos pessoais e comprovante de transferência. Considerando todo o conjunto robusto das provas juntadas pela requerida, além do valor substancial descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero extremamente improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas consideráveis descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio, pois o contrato objeto da lide foi celebrado em 2015 e a ação só foi impetrada em 2021.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual resta demonstrado que a Autora foi quem realizou a contratação do empréstimo, pois em momento algum conseguiu comprovar que a transação foi realizada mediante fraude. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81 do Código de Processo Civil, CONDENO A PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 569,12 (quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos). 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, CONDENO a parte Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, ou seja, R$ 569,12 (quinhentos e sessenta e nove reais e doze centavos), o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81 do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Condeno o Requerente em custas e honorários advocatícios com base no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço observando o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa por conta da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Icó - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133386
-
22/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89133386
-
18/07/2024 12:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
27/06/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/02/2024 02:30
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:28
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 63734327
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 63734327
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 63734327
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 63734327
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63734327
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01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63734327
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17/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2023 10:19
Conclusos para despacho
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05/06/2023 09:21
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENTES Conciliador: ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Requerente: Maria das Graças Araújo de Oliveira Advogado(a): Jaydann Maciel Leite (OAB/CE 45.121) Requerido (a): Banco Olé Bonsucesso Consignado Advogado(a): Elane Saritta Paulino Moura, OAB/CE 45.425-A.
Preposto: Jhennifer Shayanne Costa Silva - CPF *78.***.*67-18 OCORRÊNCIAS / REQUERIMENTOS Às 13h30min do dia 11 de abril de 2023, no Fórum local, nesta cidade e Comarca de Orós/CE, sob a presidência do conciliador deste Juizado Cível, ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL, e, sendo ai, feito o pregão de estilo, foram verificadas as presenças acima consignadas.
Aberta a audiência, por videoconferência segundo os trâmites determinados na Portaria nº 01/2020/NUPEMEC, publicada no DJe de 03 de abril de 2020, através da plataforma Microsoft Teams, o Conciliador procedeu nos termos do Art. 21 da LJE, esclarecendo as partes sobre as vantagens da conciliação.
Em seguida, as partes foram consultadas sobre a possibilidade de acordo, todavia, não obteve êxito.
Ato contínuo, o(a) Advogado(a) da parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
O(a) Advogado(a) da parte demandada requer julgamento antecipado da lide e ainda que todas as intimações ocorram exclusivamente em nome da advogada GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB/MG 91.567, sob pena de nulidade dos atos processuais.
DELIBERAÇÃO / DECISÃO / SENTENÇA Considerando que a presente audiência foi presidida pelo conciliador regularmente nomeado, que ao final subscreve o Termo de audiência, nos termos do art. 334, do CPC/15, remetam-se os autos à Secretaria para que se aguarde a juntada da réplica.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
CONCLUSÃO Como nada mais houve a tratar, o Conciliador encerrou o presente termo que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado eletronicamente.
Cientes os presentes sobre a disponibilização deste termo digitalmente perante o Sistema.
Eu, Italo Matheus de Lima Vidal, Conciliador, digitei e subscrevi.
Italo Matheus de Lima Vidal Conciliador -
01/06/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 08:34
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
12/04/2023 14:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
04/04/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ORÓS Avenida José Fares Lopes, s/n, Centro - ORÓS - CE - CEP: 63520-000, Fone: (88) 3584-2104 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, foi designado para o dia 11 de abril de 2023 às 13h30min, audiência de conciliação, a se realizar por videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams, acessando o link abaixo.
Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/98f507 Expedientes necessários Orós/CE, 08 de março de 2023.
ITALO MATHEUS DE LIMA VIDAL Supervisor de Unidade Judiciária -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:01
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/03/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Orós.
-
15/01/2022 14:03
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/10/2021 23:32
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/08/2021 20:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
03/08/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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