TJCE - 0240128-33.2023.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174401379
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240128-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALOISIO PINTO SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID 173771955.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
SANDRA MOREIRA ROCHA Diretor(a) de Gabinete -
15/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174401379
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09/09/2025 22:11
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169111260
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169111260
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169111260
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169111260
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0240128-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALOISIO PINTO SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face da sentença de ID. 150888843, alegando contradição. Sustenta, em síntese, contradição decorrente da condenação em dobro dos danos materiais sem que tenha sido comprovado a má-fé do demandado na cobrança, bem como em razão dos consectários legais terem sido desde o evento danoso para o dano material, ao invés da citação. A parte autora apresentou contrarrazões, ID. 158207142. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022. Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto aos alegados vícios da sentença, "omissão, erro material, contradição e obscuridade", vê-se que o embargante busca rediscutir os fundamentos da sentença, buscando que o juízo novamente se manifeste sobre os fundamentos já enfrentados. Nesse caso, não assiste razão à parte embargante.
No que concerne à devolução em dobro, entendo que não há contradição.
Inicialmente, é importante deixar claro que comprovar má-fé é diferente de comprovar ausência de boa-fé objetiva, uma vez que esta se consubstancia na mera inobservância do dever de cuidado, isto é, na ausência de um agir com base em valores éticos e morais da sociedade, tais como lealdade, responsabilidade e transparência, enquanto que a má-fé é um querer agir de forma incorreta, ou seja, uma vontade direcionada para lesar o outro. Cabe destacar que na sentença expressamente foi destacado essa distinção: No processo em epígrafe entendo que as cobranças realizadas pelo requerido violaram a boa-fé objetiva, visto que se embasou em um documento cujas formalidades não foram observadas, razão pela qual os descontos foram indevidos e contrário ao costume de boa-fé que se espera da instituição financeira no seu dever de cuidado no momento de firmar negócios jurídicos.
Assim, entendo que inexiste contradição quanto à determinação da restituição em dobro.
Passando aos consectários legais, importante deixar claro que a Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) se aplica exclusivamente a dano moral, e não a dano material, sendo aplicado a este a Súmula 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) enquanto que a data de incidência dos juros constam na Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
No caso dos autos, o evento danoso é extracontratual, logo, é devido juros desde o evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária incide desde a data do prejuízo, conforme a súmula 43 do STJ.
Diante disso, inexiste contradição, erro material ou omissão na sentença.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos, o embargante não se atém a buscar apontar qualquer vício que justifique a utilização dessa via recursal, e sim a discorrer sobre matéria de direito, buscando, nitidamente, uma reanálise do processo no tocante a correção monetária, para que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pelo embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não há omissão no julgado, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Assim sendo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que não demonstrados omissão, contradição, erro material ou de fato, obscuridade ou premissa equivocada, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão meritória já decidida. Mantenho a sentença integralmente. No caso dos autos, entendo que o recurso manejado foi meramente protelatório, configurando litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC.
Diante disso, condeno o requerido ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa atualizado, conforme previsão do art. 1.026, § 2, do CPC.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-08-18.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169111260
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18/08/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169111260
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18/08/2025 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ALOISIO PINTO SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025. Documento: 156984399
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156984399
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0240128-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALOISIO PINTO SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração de ID. 152720484, bem como, manifestação a petição de ID. 153510672. Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema. Sandra Moreira Rocha Diretor(A) de Gabinete -
27/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156984399
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27/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 04:13
Decorrido prazo de ALOISIO PINTO SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:42
Decorrido prazo de ALOISIO PINTO SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 152481386
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29/04/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152481386
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0240128-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALOISIO PINTO SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação de Id 152405928, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-04-28.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152481386
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28/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150888843
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150888843
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0240128-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALOISIO PINTO SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTODE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Aloisio Pinto Sousa contra o Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora relata, na petição inicial, que sobrevive do seu benefício previdenciário e, nos lançamentos referentes a esse benefício, constam apenas o valor líquido, sem detalhamento. Afirma que, ao notar que os valores estavam diminuindo, procurou o INSS diversas vezes e foi informado que nada poderia ser feito quanto aos empréstimos consignados já averbados em sua aposentadoria, sendo necessário buscar a instituição financeira. Após acessar o extrato de seu benefício, notou diversas operações que afirma não ter realizado, ou que tinha dúvidas quanto às condições ali contidas, indicando-as: a) Contrato n. 550037178, com início em 06/2015 e término em 09/2020, e parcelas de R$ 114,72 (cento e quatorze reais e setenta e dois centavos); e b) Contrato n. 623837137, com início em 02/2021 e término previsto para 01/2028, e parcelas de R$ 114,72 (cento e quatorze reais e setenta e dois centavos). Sustenta que houve lesão e crime contra o consumidor, bem como que ocorreu fraude, venda casada ou falha no dever de prestação do serviço, ou de segurança, asseverando que é pessoa idosa e hipervulnerável. Menciona as formas de realização de determinadas fraudes e entende pela necessidade de exibição dos documentos e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova. Ainda, defende a imprescindibilidade de esgotamento das vias administrativas, a não ocorrência do prazo prescricional e a desnecessidade de realização de audiência de conciliação. Nos pedidos, requer a concessão da gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, bem como a não realização da audiência de conciliação ou mediação. Em tutela antecipada, requer a suspensão dos descontos mensais em seu benefício, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a procedência total da demanda para que seja declarada a nulidade do contrato e para que a instituição ré seja condenada a devolver, em dobro, os valores indevidamente deduzidos de seu benefício e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, pede a condenação da promovida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). Anexou a procuração (ID. 116667636), declaração de hipossuficiência (ID. 116667636), declaração de residência (ID. 116667636), documentos pessoais (ID. 116666767), histórico de empréstimo consignado (ID. 116666769) e comprovante de residência (ID. 116667643). Na decisão interlocutória de ID. 116663437, foi deferida a gratuidade judiciária e invertido do ônus da prova.
No mesmo ato, a tutela antecipada foi indeferida, sendo determinada a designação de audiência de conciliação ou mediação e a citação da parte requerida. Na contestação (ID. 116663451), o Itaú Consignado S.A. suscitou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, pois o autor não buscou solução administrativa da questão.
Também apontou a configuração da prescrição, nos termos do art. 27 do CPC. Sobre os fatos, relatou que o contrato de n. 550037178 foi celebrado em 25/05/2015, no valor total de R$ 4.136,84 (quatro mil cento e trinta e seis reais e oitenta quatro centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 114,72 (cento e quatorze reais e setenta e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Já o contrato de n. 623837137 foi celebrado em 15/10/2020, no valor de R$ 4.669,11 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e onze centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 114,72 (cento e quatorze reais e setenta e dois centavos), mediante desconto em benefício previdenciário. Afirmou que ambos os valores foram recebidos pela parte autora, em conta de sua titularidade, sem que tenha havido qualquer inconsistência e sem que se tenha notícias de devolução. Ainda, mencionou que o segundo contrato é refinanciamento do primeiro e que, em decorrência dessa operação, foi disponibilizado o valor de R$ 3.834,86 (três mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos) ao autor, na conta 742643-7, no Banco Bradesco. Assim, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a parte autora litiga de má-fé e que demorou para ajuizar a ação, pois já havia sido realizado o desconto de 92 (noventa e duas) parcelas.
Inferiu, dessa forma, que inexiste dano moral ou material a ser indenizado.
Em conclusão, requereu o acolhimento da preliminar de ausência de pretensão resistida e o reconhecimento da prescrição.
Também requereu o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao banco de sua titularidade. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, condenando o autor ao pagamento da sucumbência, e, caso seja entendido pela procedência, requereu a compensação dos valores. Juntou aos autos consulta/retorno do INSS (ID. 116663467), comprovante de TED ( ID. 116663466/116663466), extrato de pagamentos (ID. 116663461/116663457), cópia do contrato 550037178 (ID. 116663454), cópia do contrato 623837137 (ID. 116663464), cópia dos documentos pessoais do autor (ID. 116663464), print do sistema interno do banco (ID. 116663460), consulta SPC (ID. 116663458), ata da Assembleia Geral Ordinária (ID. 116663450), procuração (ID. 116663452) e substabelecimento (ID. 116663453). A parte autora apresentou réplica (ID. 116666725), requerendo o desentranhamento dos documentos de IDs 116663454/116663464, por não serem considerados documentos e impugnou as assinaturas constantes nos contratos celebrados. Pediu a aplicação do tema 1061 do STJ e apontou a divergência de assinaturas, reivindicando a juntada dos contratos originais.
No mais, refutou os demais argumentos apresentados na contestação e reiterou os termos da inicial. As partes foram intimadas para que apresentassem as provas a serem produzidas (ID. 116666728), tendo a parte autora se manifestado reiterando os termos da inicial, mas não requerendo a produção de nenhuma prova (ID. 116666731). Em 19/09/2023, foi realizada audiência de conciliação ou mediação, mas as partes não transigiram (ID. 116666742). Sentença, ID. 116666746, julgando improcedente o pedido da parte autora. Apelação, ID. 116666750, da parte autora. Contrarrazões a apelação, ID. 116666762. Acórdão, ID. 116667649, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para instrução probatória. Decisão, ID. 136890867, determinando a realização de perícia grafotécnica e determinando o custeio pelo banco requerido. Petição do requerido, ID. 145081767, informando o desinteresse na prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir. II.1.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO ACOLHIMENTO Considerando a inafastabilidade de apreciação pelo poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça à direito, tenho que não se faz necessário o requerimento na via administrativa para haver configurado o interesse de agir. APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A LEGITIMIDADE DO PROTESTO DO NOME DA FALECIDA MÃE DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os Apelos visam à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato controvertido, determinando a retirada do veículo do nome da falecida e condenando o promovido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral. 2.
Na exordial, o autor narra que o nome de sua falecida genitora foi protestado junto ao 10º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de São Paulo/SP em razão de uma suposta dívida de IPVA, atrelada ao veículo placa EZK9679.
Menciona que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravame, constatou, em nome da de cujus, um contrato de financiamento junto ao banco demandado (nº 5562915642), datado de 16/11/2011, relativo ao mesmo veículo. 3.
Apelo do Promovido ¿ Preliminar de Falta de Interesse de Agir - Inviável exigir da parte autora a realização de prévio requerimento administrativo como requisito para o processamento da ação judicial, quando ausente determinação legal nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
Na hipótese dos autos, inconteste que a pretensão autoral de obter declaração de inexistência de relação jurídica com o réu, ora apelante, e buscar reparação de ordem moral encontra guarida no procedimento processual escolhido na origem, revelando-se, a um só tempo, adequado, necessário e útil ao fim que pretende.
Preliminar rejeitada. (...) (Apelação Cível- 0001151-19.2019.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Insta salientar que o requerido apresentou contestação, deixando clara sua resistência à pretensão do autor. Logo, tenho por não verificado a falta de interesse processual, razão pela qual não acolho a presente preliminar. II.2.
PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO No direito do consumidor a prescrição está relacionada ao prazo para requerer o ressarcimento de danos, seja moral ou material, estando previsto no art. 27 do CDC, o qual traz o prazo de 5 (cinco) anos para o exercício do direito de ação, e nos casos de contratos bancários o prazo se inicia após o término da última parcela, nos casos de contratos com obrigações sucessivas. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 54/STJ.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
ASTREINTES MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/11/2023 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora desde 05/03/2018, não se tendo notícia nos autos de que cessaram.
Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial levantada pelo banco recorrente. (...) (Apelação Cível- 0203025-13.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Acerca do contrato 550037178 (ID. 116663454), sua última parcela seria em 06/2021consta desconto no mês de junho de 2024, enquanto que contrato 623837137 (ID 116663464) renovou o primeiro e teria a última parcela em 01/2028, ou seja, até essa data não havia cessado os descontos do segundo e houve renovação do primeiro.
Logo, tendo a ação sido ajuizada antes do término do desconto das parcelas, não há que se falar em prescrição. Dessa forma, não acolho a prejudicial de mérito. II.3.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não sobre os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, decorrente do contrato de empréstimo consignado (contrato n° 550037178 e 623837137). A parte autora aduz que foram realizados descontos em sua conta bancária pelo demandado decorrente de empréstimo que afirma nunca ter contratado.
A existência dos contratos nº 623837137 e 550037178 está comprovada pelos extratos de consulta de empréstimos anexado no documento de ID. 116666769.
Restando análise acerca da legalidade da contratação. A requerida alega que houve efetiva contratação do empréstimo pela demandante e que observou as normas legais para formalização do contrato, e juntou cópia do contrato, IDs. 116663454 e 116663464. A parte autora, em sede de réplica, contesta a validade da assinatura, reforçando que nunca realizou nenhum contrato com a parte requerida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, Data do julgamento: 24 de novembro de 2021) (g.n.) Diante disso, caberia ao requerido, que tem maior capacidade financeira, técnica e operacional realizar a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato anexado aos autos. O requerido, intimado para custear a perícia grafotécnica, informou que não tinha interessa na produção da referida prova, sustentando que havia outros meios de comprovar a realização do empréstimo, tais como os documentos anexados aos autos. Logo não tendo o demandado, empresa de grande porte e com considerável capacidade financeira, realizado a prova pericial, a fim de comprovar a veracidade da assinatura constante nos contratos impugnados nos autos, não há como reconhecer sua autenticidade, ante a regra do ônus da prova adotado pelo STJ. Nesse sentido, o entendimento do TJCE: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO.
TEMA 1061 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 54/STJ.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
ASTREINTES MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/11/2023 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora desde 05/03/2018, não se tendo notícia nos autos de que cessaram.
Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial levantada pelo banco recorrente. 4.
Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1061 definiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário contestada pela parte autora, é da instituição financeira. 5.
Dessa maneira, embora o banco tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento.
Assim, caberia ao banco apelante realizar a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Ademais, em que pesem os argumentos do recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta no contrato e do cumprimento de ordem de pagamento.
Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 7.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC). 8.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, mantém-se a condenação do promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante. 9.
Restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento.
Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 10.
Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 11.
Por se tratar de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido, sobre as indenizações impostas a parte ré (danos materiais e morais) deve incidir juros moratórios a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ.
Nesse sentido, reforma-se a sentença ex offício. 12.
No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré, ora apelante, uma vez que não houve comprovação da autenticidade da assinatura do documento de cumprimento da ordem de pagamento. 13.
A finalidade precípua das astreintes reside em forçar o cumprimento da obrigação determinada pelo Estado-Juiz, mesmo que, por hipótese ¿ o que não se evidenciou no caso dos autos ¿ o valor das astreintes tivesse sido fixado em valor elevado, referida fixação em determinadas situações se justifica, notadamente quando se verificar que eventual recalcitrância do devedor seja capaz de acarretar prejuízos à parte credora. 14.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO AOS JUROS DE MORA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, reformando a sentença ex offício, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203025-13.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (g.n.) Imperativo salientar que somente a transferência das quantias dos empréstimos para conta de titularidade da parte autora é insuficiente para comprovar que houve a efetiva e legal contratação do negócio jurídico. Assim, ante o constante dos autos, tem-se que os descontos decorrentes dos contratos nº 623837137 e 550037178, são ilegais, tendo em vista que o requerido não comprovou que a assinatura que consta no contrato foi realizada pelo autor, implicando no reconhecimento da inexistência de contrato e, consequentemente, do débito e da quantia descontada. O art. 166, inciso IV do Código Civil prevê o que segue: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; No caso dos autos, a forma prescrita em lei para a realização da aquisição de bem e contratação de dívida é por meio de contato assinado entre as partes, ocorre que a parte autora afirma não ter firmado o aludido contrato com a parte ré, e, na instrução processual, a requerida não logrou êxito em comprovar a legalidade da alegada contratação, motivo pelo qual, o negócio jurídico que originou as cobranças há de ser tido como inexistente, e, por consequência, a cobrança da quantia também o é. Passo à análise do pedido de ressarcimento.
O artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ tem entendido que devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, em que pese a afetação do REsp nº 1823218 / AC (Tema 929), ainda pendente de julgamento, que busca pacificar o assunto. No processo em epígrafe entendo que as cobranças realizadas pelo requerido violaram a boa-fé objetiva, visto que se embasou em um documento cujas formalidades não foram observadas, razão pela qual os descontos foram indevidos e contrário ao costume de boa-fé que se espera da instituição financeira no seu dever de cuidado no momento de firmar negócios jurídicos. Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e, em dobro a partir da data retro citada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, in verbis: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
OgFernandes, julgado em 21/10/2020). Diante disso, entendo que o ressarcimento deve ser simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021, enquanto que após essa data deve haver o ressarcimento em dobro. Com relação ao dano moral, entendo que no presente caso está devidamente comprovado, tendo em vista que o autor teve valores indevidamente descontados de seu benefício, verba esta de caráter alimentar, valores consideráveis que fazem falta para quitar suas obrigações ao término do mês. O fato da situação perdurar por vários anos, aliado à quantia que era descontada, bem como a tentativa frustrada de resolução do problema na via administrativa faz gerar no consumidor sensação de angústia e impotência ante o poder econômico das instituições que estão debitando quantia do seu benefício, tais sentimentos maculam a integridade psicológica do requerente, logo, há dano moral indenizável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade de empresas seguradoras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. - Em relação às empresas seguradoras, a autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, já que com elas não mantém vínculo contratual válido e eficaz, pois houve fraude na contratação de seguro. - O desconto não autorizado ou contratado de valores descontados nos proventos de aposentadoria, por conta de seguro não contratado, acarreta danos morais que, no caso, foram arbitrados em quantia exorbitante, merecendo redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452210-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) Assim, entendo que houve efetivo dano moral passivo de indenização. Quanto ao valor do dano moral, é imprescindível registrar que, inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado, observadas as peculiaridades de cada caso concreto. Importa, pois, em sua ponderação, que o órgão julgador balize e considere os valores intrínsecos e objetivos do dano ocorrido levando em conta as circunstâncias de cada caso, as condições da ocorrência do fato, sua motivação e de outro lado as suas consequências também objetivas na esfera da proteção pessoal do ofendido, e seus reflexos no mundo real. Tal equação não pode conduzir a novo desequilíbrio, por vezes não compensador da quebra da isonomia social decorrido do fato em litígio, mas pela própria recomposição daquele vale dizer, o objeto da indenização pelo dano é, justo, a recomposição do desequilíbrio decorrente do fato ocasionador não podendo o ato decisório propiciar renovada quebra deste equilíbrio. Consoante a doutrina tem já assente e se firmado, só se deve deferir uma indenização por danos morais nas hipóteses de serem demonstrados, ainda que por inferência da prova, a ocorrência de eventuais lesões aos direitos da personalidade, tal como qualquer ofensa à vida, liberdade, intimidade, privacidade, honra, imagem, identificação pessoal, integridade física e psíquica, enfim, à própria dignidade da pessoa humana, o que não dispensam o dever processual de sua demonstração. Dito isso, na hipótese nos autos, atenta aos critérios supra, bem como às circunstâncias do caso em concreto, há que ser fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois se mostra razoável e adequado. Por fim, no que concerne ao PEDIDO DE COMPENSAÇÃO, entendo que se mostra devido, uma vez que os comprovantes juntados pelo requerido (IDs 116663466/116663459) demonstram as transferências de quantias para a conta 742643-7, ag. 704, Banco Bradesco, sendo exatamente a mesma conta que o autor recebe seu benefício previdenciário, logo, a titularidade é inequívoca, bem como a transferência. Assim, entendo que é devido a compensação da quantia com o valor que o requerido for condenado a pagar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos nº 623837137 e 550037178, devendo haver a cessação imediata do valor descontado no benefício previdenciário da parte autora; B) DETERMINAR que o Banco Promovido RESTITUA ao autor os valores indevidamente descontados em razão dos contratos de nº 623837137 e 550037178, a título de reparação por danos materiais, na forma simples até 30/03/2021, e após essa data deve o ressarcimento ser em dobro, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros pela SELIC e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado até o efetivo pagamento; C) DETERMINAR que o banco promovido PAGUE ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento pela SELIC; Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO formulado pelo banco requerido, no valor de R$ 7.834,86 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado pelo IPCA desde a data que cada quantia foi transferida para a conta do autor. P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-04-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150888843
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150888843
-
16/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150888843
-
16/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150888843
-
16/04/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LIDIANI CORREIA DE ARRUDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:42
Decorrido prazo de THAIS ANGELONI FONTENELE em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 136890867
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 136890867
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18/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136890867
-
27/02/2025 17:13
Nomeado perito
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11/11/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:28
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 12:07
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2024 12:07
Mov. [58] - Reativação | sentenca anulada
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08/10/2024 08:11
Mov. [57] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
08/10/2024 08:11
Mov. [56] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 03/09/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Julgado prejudicado o recurso sem resolucao de merito conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Recurso pr
-
16/04/2024 08:54
Mov. [55] - Recurso Eletrônico
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16/04/2024 08:38
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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16/04/2024 08:24
Mov. [53] - Encerrar análise
-
11/04/2024 11:38
Mov. [52] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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01/04/2024 21:11
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
01/04/2024 14:40
Mov. [50] - Mero expediente | R.H. Remetam os autos ao TJCE. Cumpra-se.
-
01/04/2024 13:15
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 17:40
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01960654-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/03/2024 17:23
-
27/03/2024 01:58
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 00:26
Mov. [46] - Documento Analisado
-
22/03/2024 09:39
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
22/03/2024 00:12
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950802-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/03/2024 23:51
-
11/03/2024 17:47
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 15:06
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922584-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 08/03/2024 14:49
-
28/02/2024 19:08
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 02:00
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 20:48
Mov. [39] - Documento Analisado
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23/02/2024 19:53
Mov. [38] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 16:57
Mov. [37] - Encerrar análise
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25/09/2023 21:09
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/09/2023 20:25
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/09/2023 19:54
Mov. [34] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/09/2023 16:19
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 14:04
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
18/09/2023 19:00
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332424-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 18:52
-
17/09/2023 11:56
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329268-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2023 11:30
-
17/09/2023 11:42
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02329267-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2023 11:29
-
28/08/2023 08:07
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
16/08/2023 20:08
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02262871-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2023 19:45
-
10/08/2023 22:15
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 02:00
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 13:18
Mov. [24] - Documento Analisado
-
02/08/2023 10:55
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 17:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 17:49
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226764-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/07/2023 17:36
-
28/07/2023 19:50
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 01:59
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 01:59
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 17:20
Mov. [17] - Documento Analisado
-
26/07/2023 08:48
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/07/2023 08:48
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/07/2023 15:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 10:13
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167953-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 10:01
-
05/07/2023 10:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02167931-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 09:58
-
29/06/2023 21:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 30/06/2023 Numero do Diario: 3106
-
28/06/2023 14:55
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
28/06/2023 10:57
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/06/2023 01:57
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 17:37
Mov. [7] - Documento Analisado
-
27/06/2023 11:42
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 08:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/09/2023 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
25/06/2023 16:15
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
25/06/2023 16:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 18:41
Mov. [2] - Conclusão
-
19/06/2023 18:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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