TJCE - 0240128-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria das Gracas Almeida de Quental
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0240128-33.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: ALOISIO PINTO SOUSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face da sentença de ID. 150888843, alegando contradição. Sustenta, em síntese, contradição decorrente da condenação em dobro dos danos materiais sem que tenha sido comprovado a má-fé do demandado na cobrança, bem como em razão dos consectários legais terem sido desde o evento danoso para o dano material, ao invés da citação. A parte autora apresentou contrarrazões, ID. 158207142. É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022. Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto aos alegados vícios da sentença, "omissão, erro material, contradição e obscuridade", vê-se que o embargante busca rediscutir os fundamentos da sentença, buscando que o juízo novamente se manifeste sobre os fundamentos já enfrentados. Nesse caso, não assiste razão à parte embargante.
No que concerne à devolução em dobro, entendo que não há contradição.
Inicialmente, é importante deixar claro que comprovar má-fé é diferente de comprovar ausência de boa-fé objetiva, uma vez que esta se consubstancia na mera inobservância do dever de cuidado, isto é, na ausência de um agir com base em valores éticos e morais da sociedade, tais como lealdade, responsabilidade e transparência, enquanto que a má-fé é um querer agir de forma incorreta, ou seja, uma vontade direcionada para lesar o outro. Cabe destacar que na sentença expressamente foi destacado essa distinção: No processo em epígrafe entendo que as cobranças realizadas pelo requerido violaram a boa-fé objetiva, visto que se embasou em um documento cujas formalidades não foram observadas, razão pela qual os descontos foram indevidos e contrário ao costume de boa-fé que se espera da instituição financeira no seu dever de cuidado no momento de firmar negócios jurídicos.
Assim, entendo que inexiste contradição quanto à determinação da restituição em dobro.
Passando aos consectários legais, importante deixar claro que a Súmula 362 do STJ (A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento) se aplica exclusivamente a dano moral, e não a dano material, sendo aplicado a este a Súmula 43 do STJ (Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) enquanto que a data de incidência dos juros constam na Súmula 54 do STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual).
No caso dos autos, o evento danoso é extracontratual, logo, é devido juros desde o evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ, enquanto que a correção monetária incide desde a data do prejuízo, conforme a súmula 43 do STJ.
Diante disso, inexiste contradição, erro material ou omissão na sentença.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio entendimento exarado da sentença embargada, tanto é que em sua petição de embargos, o embargante não se atém a buscar apontar qualquer vício que justifique a utilização dessa via recursal, e sim a discorrer sobre matéria de direito, buscando, nitidamente, uma reanálise do processo no tocante a correção monetária, para que seja feita uma nova valoração e interpretação por este juízo, por esta via recursal. O embargante deseja substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.
Além disso, as matérias alegadas pelo embargante já se encontram apreciadas na própria decisão, tornando preclusa sua rediscussão por esta via. Ausentes, pois, os requisitos previstos no artigo 1022 do CPC. Logo, a tentativa de modificar o entendimento deste juízo por meio de embargos de declaração se mostra equivocada, pois não há omissão no julgado, devendo o autor, caso queira, manejar o recurso adequado para a reanálise dos fatos e provas. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Superior Instância, com a costumeira presteza, corrigi-lo-á. Assim sendo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, posto que não demonstrados omissão, contradição, erro material ou de fato, obscuridade ou premissa equivocada, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão meritória já decidida. Mantenho a sentença integralmente. No caso dos autos, entendo que o recurso manejado foi meramente protelatório, configurando litigância de má-fé, na forma do art. 80, inciso VII, do CPC.
Diante disso, condeno o requerido ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa atualizado, conforme previsão do art. 1.026, § 2, do CPC.
Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, 2025-08-18.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/10/2024 08:11
INCONSISTENTE
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08/10/2024 08:11
Baixa Definitiva
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08/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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08/10/2024 08:11
INCONSISTENTE
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03/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 01:42
INCONSISTENTE
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11/09/2024 01:42
INCONSISTENTE
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11/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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09/09/2024 21:45
INCONSISTENTE
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09/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:25
INCONSISTENTE
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09/09/2024 12:25
INCONSISTENTE
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09/09/2024 12:24
INCONSISTENTE
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06/09/2024 10:21
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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06/09/2024 10:01
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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05/09/2024 13:05
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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04/09/2024 07:33
INCONSISTENTE
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03/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:09
Juntada de Acórdão
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03/09/2024 09:00
Prejudicado o recurso
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03/09/2024 09:00
INCONSISTENTE
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30/08/2024 18:00
INCONSISTENTE
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30/08/2024 18:00
INCONSISTENTE
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30/08/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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30/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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28/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:15
INCONSISTENTE
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28/08/2024 14:15
INCONSISTENTE
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28/08/2024 14:03
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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28/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:59
INCONSISTENTE
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28/08/2024 13:24
INCONSISTENTE
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28/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:44
INCONSISTENTE
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28/08/2024 08:44
INCONSISTENTE
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28/08/2024 08:37
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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27/08/2024 19:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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07/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 00:00
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:29
INCONSISTENTE
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02/08/2024 00:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:02
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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31/07/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 06:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 06:25
INCONSISTENTE
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:10
INCONSISTENTE
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10/06/2024 16:10
INCONSISTENTE
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10/06/2024 11:32
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 08:54
Registrado para Retificada a autuação
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16/04/2024 08:54
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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