TJCE - 3011134-54.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 170447700
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 170447700
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11/09/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3011134-54.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. * REU: PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Cls. Apresentada apelação nos autos id.169984880. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/09/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170447700
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26/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 05:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165195323
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165195323
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165195323
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165195323
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31/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 3011134-54.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. * REU: PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Pneucar Comércio e Serviços Ltda., partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), na data de 09 de abril de 2021.
Conforme demonstrado no extrato da conta do cliente, referido crédito foi integralmente utilizado pelo devedor.
Em contrapartida ao recebimento do valor, restou ajustado que o pagamento seria realizado mensalmente em favor da parte autora, obrigação essa que não foi cumprida, conforme certificado na planilha de cálculo acostada aos autos.
Ressalta a autora que, em análise à documentação da requerida, não foi possível localizar o instrumento físico do contrato, razão pela qual juntou aos autos a documentação disponível que comprova a relação jurídica existente, consistindo na proposta de abertura de conta pessoa jurídica, extrato bancário e planilha de cálculo.
Afirma o Banco Bradesco que é credor da requerida em razão da utilização do crédito concedido, bem como pelo não pagamento das obrigações assumidas no referido contrato, originando débito atualizado no valor de R$ 133.957,71 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), atualizado até 17 de fevereiro de 2025.
Por fim, informa que, apesar das tentativas extrajudiciais de negociação ofertadas pela instituição credora, a promovida permanece inadimplente, não restando alternativa à autora senão o ajuizamento da presente ação, a fim de reaver os valores devidos.
Devidamente citada, a parte embargante sustenta que, ao contrário do alegado na inicial, não há comprovação de que tenha utilizado o crédito apontado pelo Banco Embargado, no valor de R$ 133.957,71, supostamente oriundo de contrato de abertura de conta.
Alega, ainda, que toda a documentação apresentada pela instituição financeira foi produzida unilateralmente, a partir de seus próprios registros internos, carecendo de força probante suficiente para comprovar a existência e a exigibilidade do débito.
Aponta a cumulação indevida de juros remuneratórios e encargos de inadimplência (juros de mora e multa) com correção monetária.
Impugnação aos embargos Id 162965139.
Decisão saneadora Id 164006132, instando as partes sobre o interesse na produção de outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, pois a prova é meramente documental.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
A controvérsia nos autos consiste em apurar se há ou não prova suficiente da existência e exigibilidade do crédito cobrado pelo Banco Bradesco S.A. em face de Pneucar Comércio e Serviços Ltda., no valor de R$ 133.957,71, supostamente oriundo de contrato de financiamento firmado entre as partes.
De um lado, o banco autor alega que o financiamento foi contratado, o crédito disponibilizado e utilizado pela requerida, a qual não teria honrado as parcelas ajustadas, razão pela qual ajuizou a ação monitória. De outro, a parte embargante nega a validade probatória dos documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira.
Alega, ainda, a cumulação indevida de encargos contratuais, como juros remuneratórios e moratórios, além de correção monetária.
No caso, embora a embargante alegue a inexistência de disponibilização do valor em sua conta, deixou de apresentar qualquer manifestação específica acerca do documento constante no ID n. 136215383.
Como se observa do referido documento, devidamente acostado aos autos, o requerente efetivou, em 09/04/2021, a operação identificada como "Liberação Financiamento 5565699", no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), evidência que refuta, a alegação da embargante quanto à inexistência de crédito disponibilizado( Id 136215383).
Assim, tenho que restou demonstrado, por meio do documento constante no ID n. 136215383, que houve, de fato, a liberação do valor financiado de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) em favor da embargante, operação devidamente registrada sob a rubrica "Liberação Financiamento 5565699", na data de 09/04/2021.
Tal elemento documental, não impugnado de forma específica pela embargante, enfraquece sua alegação de inexistência de crédito disponibilizado, corroborando a narrativa exposta na inicial quanto à efetiva concessão e utilização do valor financiado.
Dessa forma, a prova documental acostada aos autos é suficiente, neste momento, para evidenciar a existência da obrigação e justificar a propositura da ação monitória para cobrança do saldo inadimplido.
Sobre os juros de mora e a cumulação com a taxa de inadimplência, observa-se que a promovida não juntou aos autos qualquer planilha ou documento que comprove tais alegações.
Por outro lado, a planilha apresentada pela promovente não evidencia qualquer ilegalidade ou irregularidade nos cálculos realizados, demonstrando-se adequada e consistente para fins de comprovação do débito.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTE os embargos e, condeno a embargante Pneucar Comércio e Serviços Ltda., o pagamento da quantia de R$ 133.957,71 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a contar da citação.
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 15 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165195323
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30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165195323
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18/07/2025 05:55
Decorrido prazo de PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164006132
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164006132
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09/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3011134-54.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. * REU: PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Cls. Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
Após citação da parte promovida, a ação foi embargada e impugnada; não havendo nada a sanar.
Outrossim, de acordo com a matéria discutida nos autos e da farta prova documental trazida pelos litigantes, entendo que toda a matéria pode ser resolvida quando da sentença de mérito, dessa forma, constato que o processo se encontra maduro para julgamento, cabível, portanto, do julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra.
Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão.
Advirto que a ausência de impugnação será interpretada como anuência. Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional; caso contrário tornem-se os autos conclusos para nova deliberação.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164006132
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08/07/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:21
Decorrido prazo de PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159528594
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09/06/2025 04:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159528594
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09/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DESPACHO Número do processo: 3011134-54.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] * AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. * REU: PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA R.
H.
Intime-se a parte promovente para apresentar resposta aos embargos monitórios opostos, nos termos do §5º art. 701 CPC, no prazo de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159528594
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06/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 04:16
Decorrido prazo de PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 05:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144637788
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24/04/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3011134-54.2025.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo: REU: PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Cls.
Custas recolhidas, conforme guias de IDs: 138048726, 138050951 e 138048726.
A parte autora promoveu ação monitória, por meio da qual almeja obter título executivo judicial contra a parte ré.
Dispõe o art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Posto isto, presentes os requisitos legais, determino a citação da parte ré, por mandado, para que pague, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, o valor constante da petição inicial, com os acréscimos moratórios incidentes desde o ajuizamento da ação, bem como honorários de advogado de 5% do valor do débito (art. 701).
Em igual prazo poderá oferecer embargos independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos da ação monitória (art. 702).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, ou se estes forem rejeitados (arts. 701, § 2.º, e 702, § 8.º).
Uma vez que cumpra o mandado, a parte requerida ficará isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 701, § 5.º, e 916). Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 2 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144637788
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23/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144637788
-
23/04/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 14:02
Determinada a citação de PNEUCAR COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (REU)
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02/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 16:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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