TJCE - 3000339-85.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167226911
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167226911
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000339-85.2025.8.06.0066 AUTOR: LUIZA MARIA DA COSTA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O Diante das informações de que o INSS vem realizando acordos administrativos com o objetivo de ressarcir os beneficiários prejudicados, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se já celebrou referido acordo, ou, caso não, se possui requerimento administrativo solicitando a possibilidade de acordo. Expediente necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167226911
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31/07/2025 16:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:37
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162885964
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162885964
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000339-85.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DA COSTA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
CEDRO/CE, 1 de julho de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidora de Gabinete de 1º Grau -
01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162885964
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01/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 152488122
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000339-85.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZA MARIA DA COSTA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o presente ato ordinatório: Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
CEDRO/CE, 28 de abril de 2025.
SANDRA REGIA ALVES CORREIAServidor de Gabinete de 1º Grau -
09/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152488122
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15/05/2025 06:21
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:57
Decorrido prazo de HELLIOSMAN LEITE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150300110
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000339-85.2025.8.06.0066 AUTOR: LUIZA MARIA DA COSTA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUIZA MARIA DA COSTA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS., ambos devidamente qualificados. Aduziu a requerente que é aposentada, e que tomou ciência dos descontos cadastrados em nome da empresa ré, sem ter, contudo, contratado qualquer serviço por parte da seguradora, desconhecendo dessa forma sua existência. Afirma que os descontos ocasionam em dificuldade financeira por parte da autora, cujo orçamento apenas satisfaz suas despesas básicas, e que tendo ido até o INSS, foi dito que a autora deveria entrar em contato com a referida empresa, no entanto a autora desconhece meios para tal, intentando com a referida ação. Ante a situação em comento, pleiteia a TUTELA ANTECIPADA, obrigando a requerida a suspender os descontos em aposento da autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos, e determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto. Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, os descontos sofridos, compromete as finanças da parte autora, que vive unicamente do seu aposento. Ressalte-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para o fim de determinar que que a promovida, suspenda os descontos em benefício previdenciário da autora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, intime-a ainda acerca da concessão de tutela antecipada, para fins de cumprimento. Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários.
CUMPRA-SE. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150300110
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11/04/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150300110
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11/04/2025 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 13:39
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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