TJCE - 0202026-26.2023.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 02:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 01/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:29
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 10:20
Expedição de Alvará.
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10/06/2025 10:20
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS FERNANDES DE ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 144376695
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202026-26.2023.8.06.0070 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo ativo: REQUERENTE: JOSE NILSON DE SOUSA COSTA, ANA LUCIA DE SOUSA COSTA, ANTONIA DE MARIA DE SOUSA COSTA, ANA CELIA DE SOUSA COSTA Polo passivo: 1.0 RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial proposto por Ana Lúcia de Sousa Costa, Ana Célia de Sousa Costa, José Nilson de Sousa Costa e Antonia de Maria de Sousa Costa, todos qualificados no processo, com a finalidade de autorizar os autores a levantarem os valores existentes em nome de seu pai, Senhor Antonio Alexandre Costa, falecido no dia 25/09/2023 (certidão de óbito em ID. 127559553). Afirmam, em síntese, que o de cujus possuía valores depositados em algumas instituições bancárias, quais sejam: Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco do Nordeste e Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, pugnam pelo envio de ofício aos referidos bancos, para fins de ciência sobre os valores deixados e, por fim, pela expedição de alvará judicial para liberação dos valores. Documento de identidade dos promoventes, comprovando a filiação, acostados em IDs. 127559554, 127559540, 127559546 e 127559543. A decisão de ID. 127558457 recebeu a inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a publicação de edital e o envio de ofícios às instituições financeiras descritas na exordial, bem como ao INSS. Ofícios expedidos e enviados, conforme ID. 127558461 e ss. Resposta do INSS em ID. 127559376 e ss, informando que não foram localizados dependentes ou herdeiros habilitados em benefício previdenciário do de cujus. Resposta do Banco do Nordeste, em ID. 127559383, na qual informa a existência do saldo de R$55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), disponível na conta de titularidade do extinto. Resposta do Banco do Brasil, em ID. 127559386, na qual informa a existência do saldo de R$ 7,67 (sete reais e sessenta e sete reais), em conta de titularidade do extinto. Despacho em ID. 127559393, determinando a reiteração dos ofícios enviados ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal. Resposta da CEF, em ID. 127559406 e ss, na qual informa a existência de R$0,77 (setenta e sete centavos) em conta de titularidade do de cujus. Resposta do Banco Bradesco, em ID. 127559422, informando a existência do montante de R$ 3.951,16 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), em conta de titularidade do de cujus. Manifestação da parte requerente, em ID. 127559528, pugnando pelo levantamento dos valores. Declaração de únicos herdeiros anexada em ID. 127559529 e ss. Edital de citação em ID. 127559535. Certidão, em ID. 127559538, informando que os interessados ausentes, incertos e desconhecidos foram citados por edital e o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos dispensa abertura de inventário, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil. Alvará Judicial conceitua-se como sendo uma ordem concedendo pedido formulado para que se levante certa quantia ou se possa praticar determinado ato, quando preenchidos os requisitos legais. É considerado um procedimento de jurisdição voluntária, configurando hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares. Na presente demanda não há parte requerida, cabendo ao juiz apenas analisar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade.
Para isso, a parte deverá apresentar os documentos que se fizerem necessários no caso concreto. Neste esboço conceitual, é naturalmente visível a necessidade de se estabelecer parâmetros para a concessão de alvará judicial, posto que não há contraditório.
Torna-se imprescindível a análise de existência no caso concreto das condições da ação, especificamente, a legitimidade ad causam. O beneficiário do alvará, em casos de pleito relacionado ao levantamento de valores, será aquele que estiver expressamente previsto em lei como tal, conforme for a origem do recurso a ser resgatado.
Diante da inexistência de previsão expressa, estarão aptos os sucessores naturais do falecido: cônjuge supérstite (sobrevivente), ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, ou, na falta de qualquer dos anteriores, qualquer parente até 4º grau (que corresponderia a um primo ou tio-avô). No caso em tela, tratando-se de alvará para levantamento de pequeno valor constante em conta do (a) falecido (a), aplica-se o disposto nos artigos 1º, 2º e 5º do Decreto nº 85.845/81: Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte. (...) Art. 5º.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. O rol de possíveis dependentes do segurado consta do artigo 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II os pais; III o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No caso concreto, vê-se que o pedido formulado na inicial está de acordo com as formalidades legais e a documentação apresentada está dentro dos parâmetros exigidos para os pedidos da espécie. O promovente demonstrou legitimidade e se encontra amparado pela legislação pertinente. Em IDs. 127559383, 127559386, 127559404, 127559405 e 127559422, comprovou-se que existem valores em conta bancária de titularidade do (a) de cujus. Por fim, pela totalidade dos valores a serem levantados, concluiu-se está dentro do permissivo legal e pela situação de hipossuficiência reconhecida, entendo que o autor se insere entre os isentos na forma da lei, ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os herdeiros a receberem os valores existentes em contas de titularidade do falecido, Sr.
Antonio Alexandre Costa (CPF: *32.***.*64-29), de acordo com as informações contidas nos autos, a saber: - Banco do Nordeste: R$ 55,50 (cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), disponível na conta corrente nº 62803-1, agência 089 - Crateús. - Banco do Brasil: R$7,67 (sete reais e sessenta e sete centavos) disponível na poupança ouro nº 510.027.997-0, Agência 4233-1. - Caixa Econômica Federal: R$0,19 (dezanove centavos) disponível na agência: 0747 - Crateús/CE; produto: 1288; conta: 000779763479-4 e R$0,58 (cinquenta e oito centavos) disponível na agência: 3880 - Varejo Digital São P Produto: 1288; conta: 000909438867-2. - Banco Bradesco: R$ 3.951,16 (três mil, novecentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos), disponível na agência 0997 e na conta n° 45220-3. Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil. Custas a serem suportadas pelo interessado, ficando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 88, c/c art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, ante a gratuidade judiciária deferida. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, expeça-se, pois, o competente alvará. Em seguida, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144376695
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10/04/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144376695
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10/04/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:19
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 22:19
Mov. [58] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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25/07/2024 09:15
Mov. [57] - Concluso para Sentença
-
25/07/2024 09:15
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
25/07/2024 09:14
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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01/07/2024 10:00
Mov. [54] - Documento
-
22/05/2024 12:56
Mov. [53] - Certidão emitida
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09/05/2024 13:26
Mov. [52] - Expedição de Edital
-
25/04/2024 16:42
Mov. [51] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 15:43
Mov. [50] - Concluso para Sentença
-
15/03/2024 05:33
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01802818-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 10:01
-
08/03/2024 23:48
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
-
07/03/2024 12:07
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 10:12
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 10:09
Mov. [45] - Encerrar análise
-
07/03/2024 09:41
Mov. [44] - Ofício
-
07/03/2024 09:37
Mov. [43] - Certidão emitida
-
06/03/2024 14:11
Mov. [42] - Documento
-
06/03/2024 14:10
Mov. [41] - Documento
-
06/03/2024 14:10
Mov. [40] - Documento
-
06/03/2024 14:08
Mov. [39] - Certidão emitida
-
27/02/2024 11:46
Mov. [38] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2024 11:42
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/02/2024 11:31
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/02/2024 13:36
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/02/2024 10:39
Mov. [34] - Certidão emitida
-
07/02/2024 10:32
Mov. [33] - Certidão emitida
-
19/01/2024 12:55
Mov. [32] - Expedição de Ofício
-
19/01/2024 12:55
Mov. [31] - Expedição de Ofício
-
17/01/2024 08:53
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 16:54
Mov. [29] - Conclusão
-
09/01/2024 16:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800098-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 15:38
-
11/12/2023 08:39
Mov. [27] - Ofício
-
11/12/2023 08:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
30/11/2023 12:37
Mov. [25] - Ofício
-
30/11/2023 08:57
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/11/2023 08:56
Mov. [23] - Certidão emitida
-
28/11/2023 12:28
Mov. [22] - Ofício
-
28/11/2023 09:25
Mov. [21] - Ofício
-
27/11/2023 14:46
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/11/2023 08:25
Mov. [19] - Documento
-
24/11/2023 08:21
Mov. [18] - Certidão emitida
-
23/11/2023 13:54
Mov. [17] - Documento
-
23/11/2023 13:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/11/2023 13:43
Mov. [15] - Documento
-
23/11/2023 13:43
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/11/2023 13:31
Mov. [13] - Documento
-
23/11/2023 13:30
Mov. [12] - Certidão emitida
-
23/11/2023 13:18
Mov. [11] - Certidão emitida
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23/11/2023 11:10
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
23/11/2023 11:08
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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23/11/2023 11:07
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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23/11/2023 11:06
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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23/11/2023 11:04
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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20/11/2023 21:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2023 11:27
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
19/10/2023 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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