TJCE - 0200546-39.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:39
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de EURIDES MARTINS DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23363135
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23363135
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08/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0200546-39.2023.8.06.0126 Apelante: Eurides Martins de Sousa Apelado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Ementa: Consumidor e processual civil.
Apelação cível.
SEGURO NÃO SOLICITADO "PSERV".
NULIDADE COBRANÇA E DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Eurides Martins de Sousa contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinou a restituição dos valores descontados na conta da autora, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Contudo, indeferiu o pedido de indenização por dano moral.
A autora recorre, requerendo a reforma parcial da sentença, com o reconhecimento do dano moral, sob o fundamento de que a irregularidade dos descontos, por si só, configura lesão à dignidade e direito à indenização extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a realização de desconto indevido em conta bancária vinculada a benefício previdenciário configura, por si só, dano moral in re ipsa, a justificar indenização por danos extrapatrimoniais.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais por entender que não restou comprovada violação a direitos da personalidade da autora, considerando que a mera cobrança de serviços vinculados ao seu benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável. 4.
A jurisprudência do col.
STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Precedentes. 5.No caso concreto, não há elementos objetivos que indiquem violação à honra, imagem, integridade psíquica ou subsistência da apelante.
O único desconto alegado foi no valor de R$ 76,90, realizado uma única vez, sem evidências de repercussões gravosas ou constrangimento indevido, sendo o episódio classificado como dissabor cotidiano. , insuscetível de reparação a título de dano moral.
IV.
Dispositivo 6.
Recursodesprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Em análise, apelação interposta por Eurides Martins de Sousa visando a reforma parcial da proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral e material ajuizada pela apelante contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda., cujo dispositivo possui o seguinte teor (ID 20683816): "
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (Pagto Eletron Cobrança PSERV) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR a demandada a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação.
Em virtude da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Apelação da parte autora no qual requer a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente da irregularidade dos descontos (in re ipsa) - ID 20683823 Contrarrazões no ID 20683827 É o relatório.
VOTO Apelação tempestiva e cabível o preparo não é exigível diante da gratuidade judiciária concedida na origem Por via da sentença localizada no ID 20683816 os descontos que estavam sendo realizados na conta onde a autora recebe benefício previdenciário foram declaradas indevidas, à míngua de comprovante de contratação regular e, como consectário, o juízo a quo determinou a devolução do indébito de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS ), indeferindo, contudo o pedido de indenização por dano moral.
O juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais por não vislumbrar violação a direitos da personalidade a justificar a condenação do demandado em danos morais.
Os descontos não alcançaram valores substanciais, não transcendendo o conceito jurídico do mero aborrecimento.
No recurso, a autora sustenta que houve falha na prestação do serviço pela ré, o que configura ilícito ensejador de dano moral, presumido pela própria ocorrência do fato (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Argumenta que os descontos indevidos violaram sua dignidade, ensejando a reparação extrapatrimonial. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso X, assegura como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, o direito à indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que consagra a proteção da dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III).
Em harmonia com esse preceito, o Código Civil, nos arts. 186 e 187, caracteriza como ato ilícito a conduta de quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, cause dano a outrem - ainda que exclusivamente moral -, bem como o abuso no exercício de um direito, quando este ultrapassa os limites impostos por sua finalidade, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, consagra como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual prescinde da comprovação de culpa para o reconhecimento do dever de indenizar.Dessa forma, impõe-se a reparação por dano moral sempre que restar configurada a violação a direitos da personalidade ou à dignidade da pessoa humana.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela". Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303). A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido (in re ipsa). No caso em análise, não há nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelante tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica.
Apenas foi constatado que estava sendo cobrada por serviço bancário não contratado. Da própria narrativa inicial a própria autora diz que o desconto de R$ 76,90 ocorreu apenas uma única vez, em maio de 2023, de onde se exsurge a conclusão de que este ato foi incapaz de afetar sua dignidade ou mesmo sua subsistência. Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Tratam-se de Apelações interpostas por Francisca Ferreira de Maria, às fls. 122/128, e por Banco Bradesco S.A. às fls. 129/141, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente devido a conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora; mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia reside em determinar se os valores descontados em razão de tarifas não contratadas; e verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais devido à irregularidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Da análise detida destes autos, quanto à forma de restituição do valor indevidamente descontado, verifico que a sentença apelada determinou a ilegalidade das cobranças de titulo de capitalização; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
E ainda, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes. 4 ¿ Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente os descontos realizados pela instituição em seus proveitos. À instituição demanda, compete comprovar os fatos extintivos modificativos e impeditivos do direito do autor (Art. 373, II).
Nesse cenário, verifico que a demandada apresentou contestação às fls. 56/70, desacompanhada do instrumento contratual que comprovasse a existência e validade da contratação das tarifas. 5 ¿ Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, descontos de pequenos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 6.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido aos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento.
IV.
DISPOSITIVO: 7.Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento).
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. (Apelação Cível - 0200368-85.2024.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a análise do cabimento de condenação a título de danos morais em desfavor da parte requerida. 2.
No presente caso, a parte autora comprovou apenas limitados descontos relacionados à cobrança de "CAPITALIZAÇÃO 2205387", que tiveram início em março de 2023 (fl. 17) e perduraram, pelo menos, até a propositura desta ação em maio de 2023.
Nesse contexto, sendo cada parcela no valor de R$ 20,00 (vinte reais), estas totalizam quantia que se revela irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento.
Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200137-98.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Desse modo, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e consectários. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA JAN RUTH MAIA DE QUIROGA Relatora -
07/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23363135
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25/06/2025 19:08
Conhecido o recurso de EURIDES MARTINS DE SOUSA - CPF: *54.***.*43-13 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025. Documento: 21002403
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30/05/2025 09:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 21002403
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200546-39.2023.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21002403
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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