TJCE - 3000901-29.2020.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:19
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de KAREN SUE HELLEN SERAFIM FERREIRA DE SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000901-29.2020.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES SARAIVA DE LUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN SUE HELLEN SERAFIM FERREIRA DE SOUZA - CE0026561A POLO PASSIVO:MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192 SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sobre negativação indevida proposta por MOISES SARAIVA DE LUNA em MARIANA CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA-ME E MAGDALA RODRIGUES DIAS, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Afasto a preliminar arguida pela promovida, MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA-ME, ilegitimidade ad causam tendo em vista que no contrato de locação acostado ao ID nº 20358037 consta a assinatura do autor como locatário.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente mais adiante.
O autor devidamente intimado para informar o endereço atualizada da promovida, MAGDALA RODRIGUES DIAS, Id nº 56412353, deixou transcorrer o prazo sem cumprir diligência que lhe competia, conforme certidão de decurso de prazo no id. 29/03/2023.Desta forma, julgo por sentença EXTINTO o presente feito por abandono, sem resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes determinados pelo artigo 485, III, do CPC, em relação a promovida, MAGDALA RODRIGUES DIAS.
Realizada a audiência una, verificado o comparecimento do autor e da promovida, MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIÁRIA LTDA-ME e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar tratar-se de relação de consumo, tendo em vista a empresa acionada se amoldar ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da negativação proveniente de débito de fatura de água gerada após o encerramento do contrato.
O autor afirma que firmou contrato de aluguel com o promovente pelo prazo de 12(doze) meses com início em 15/04/2015 até o dia 14/04/2016.
Acrescenta que, embora tenha assinado o Termo de Encerramento do contrato na data de 03/05/2017, os requeridos eximiram-se de promover a mudança de titularidade das contas de água, o que culminou em débitos nos valores de R$ 174,45 (Cento e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 604,24(seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), bem como com a negativação do seu nome junto aos òrgão de Proteção ao Crédito levada a efeito pela CAGEBA, em novembro de 2018.
Na Contestação, a Promovida traz alegação de que a imobiliária não tinha conhecimento da titularidade da conta de água em nome do autor, tendo em vista que o contrato de locação fora realizado com seus genitores.
Acrescenta que o autor fora devidamente informado acerca da obrigação de retirar a titularidade de qualquer cadastro referente ao imóvel em questão.
Por último, menciona que a imobiliária não administra mais o imóvel, desde maio de 2017 e que só quem poderá mudar a titularidade é o próprio autor ou a proprietária.
Com efeito, houve a celebração de contrato de locação, intermediado pela imobiliária requerida, assim como a desocupação do imóvel e a entrega das chaves em 29/01/2016, de modo que a ausência de transferência na titularidade das contas de água levou à negativação do nome do requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, depois do encerramento da locação e desocupação do imóvel.
De acordo com os documentos acostados aos autos verifico que o promovida conseguiu demonstrar fotos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito do autor acostando aos autos Termo de Rescisão Contratual da imobiliária com a proprietária do imóvel, desde 03/05/2017, ou seja, anterior a data de inclusão do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito que correu em novembro de 2018.
Ademais, analisando o teor do ofício proveniente da CAGEPA, verifica-se constar a informação de que mudança de titularidade poderá ser feita tanto pelo locador quanto pelo locatário, caso no contrato de locação não estabeleça que a alteração de titularidade deverá ser realizada pelo inquilino, o que não é o caso dos autos.
Os e-mails juntados pelo requerente não sao conclusivos quanto ao compromisso assumido pela imobiliária em proceder com a troca de titularidade ainda consta nos autos Sendo assim, embora a promovida tivesse condições de efetuar a alteração do cadastro, também era possível sua realização pelo autor, que sabia que as contas de consumo estavam em seu nome.
Ele alegou que não solicitou a mudança porque combinou com os requeridos que caberia a eles a regularização, mas não provou tal fato, ônus que lhe competia.
Compete pontuar que o próprio locatário, principal interessado, deveria ter tomado as providências necessárias no sentido de promover o cancelamento da sua titularidade no cadastro de consumo de energia elétrica do imóvel locado.
Assim, ao próprio locatário cabe solicitar o encerramento da relação contratual com a concessionária, nos termos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Locação de imóvel comercial.
Empresa demandante que afirma ter desocupado o imóvel locado no mês de julho de 2019, mas que foi surpreendida com cobrança e restrição de crédito promovida pela Concessionária de Energia Elétrica contra o seu nome em decorrência do inadimplemento de conta de consumo de energia elétrica vencida no mês de agosto 2019.
SENTENÇA de procedência.
APELAÇÃO da ré, que insiste na improcedência, com pedido subsidiário de redução do "quantum"indenizatório arbitrado.
Autora que, na condição de antiga locatária, não comprovou o pedido de alteração da titularidade da unidade consumidora de energia quando da desocupação do imóvel em causa.
Lançamento do débito em nome da antiga inquilina que configura consequência da desídia da autora.
Aplicação do artigo 70 da Resolução ANEEL nº 414/2014.
Ausência de conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar por parte da demandada.
Quitação da fatura do mês de agosto de 2019 que somente ocorreu em janeiro de 2020.
Cobrança e restrição de crédito que consubstanciam mero exercício regular de direito da ré.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1010830-25.2021.8.26.0114;Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021).
Dessa forma, como a obrigação também era do autor, há de se concluir que não há responsabilidade exclusiva da imobiliária pelos danos causados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos nos termos em que formulados por MOISES SARAIVA DE LUNA em desfavor de MARIANO IMOBILIÁRIA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA-ME, com resolução do mérito, com fundamento no artigo, 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
05/06/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 06:03
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:59
Decorrido prazo de KAREN SUE HELLEN SERAFIM FERREIRA DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:51
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000901-29.2020.8.06.0112 Polo Ativo: MOISES SARAIVA DE LUNA Representantes Polo Ativo: KAREN SUE HELLEN SERAFIM FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, MAGDALA RODRIGUES DIAS Representantes Polo Passivo: DANIEL BRAGA DE SA COSTA DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes, autora e requerido MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME para manifestação sobre o teor dos documentos do ID 52383371 e seguintes, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000901-29.2020.8.06.0112 Polo Ativo: MOISES SARAIVA DE LUNA Representantes Polo Ativo: KAREN SUE HELLEN SERAFIM FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, MAGDALA RODRIGUES DIAS Representantes Polo Passivo: DANIEL BRAGA DE SA COSTA DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes, autora e requerido MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME para manifestação sobre o teor dos documentos do ID 52383371 e seguintes, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/04/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 02:06
Decorrido prazo de KAREN SUE HELLEN SERAFIM FERREIRA DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000901-29.2020.8.06.0112 Polo Ativo: MOISES SARAIVA DE LUNA Representantes Polo Ativo: KAREN SUE HELLEN SERAFIM FERREIRA DE SOUZA Polo Passivo: MARIANO CONSULTORIA E IMOBILIARIA LTDA - ME, MAGDALA RODRIGUES DIAS Representantes Polo Passivo: DANIEL BRAGA DE SA COSTA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique endereço da requerida MAGDALA RODRIGUES DIAS para fins de citação, sob pena de extinção em relação à mesma.
Ademais, intime-se as partes para manifestação sobre o teor dos documentos do ID 52383371 e seguintes, em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2022 11:31
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2022 16:36
Expedição de Ofício.
-
22/06/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2022 22:50
Expedição de Ofício.
-
18/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de DANIEL BRAGA DE SA COSTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:03
Expedição de Ofício.
-
27/05/2021 16:52
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2021 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/05/2021 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:51
Expedição de Citação.
-
06/05/2021 12:51
Expedição de Citação.
-
07/04/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:00
Audiência Conciliação designada para 27/05/2021 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2021 12:55
Audiência Conciliação não-realizada para 27/01/2021 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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26/01/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 14:19
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
14/07/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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