TJCE - 3000055-18.2021.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 19:57
Expedição de Alvará.
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01/09/2023 08:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/08/2023 03:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65721961
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 65721961
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65721961
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65721961
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000055-18.2021.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Claudiana Nascimento da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos já qualificados nos autos.
Intimado para promover o pagamento da condenação, o executado juntou comprovante de depósito judicial (ID nº 63703679).
Logo em seguida, a parte exequente se manifestou nos autos requerendo expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID nº 64809339).
Sobre a questão, o art. 924, II, do CPC, informa que extingue a execução, quando a obrigação for satisfeita.
Do que se observa dos autos, o Banco executado juntou comprovante de pagamento da obrigação, não tendo nenhuma discordância por parte da exequente (ID nº 64809339).
Diante do exposto, extingo o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas, nem honorários, uma vez que satisfeita a obrigação antes do transcurso do prazo do art. 523 do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvarás de levantamento do valor nos moldes da petição ID nº 64809339, conforme dados bancários do advogado da exequente, tendo em vista a autorização contida na procuração.
Empós, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
11/08/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 00:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 08:31
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000055-18.2021.8.06.0131 DESPACHO R.
H.
Defiro o desarquivamento do feito, bem como recebo a petição retro como cumprimento de sentença, devendo a Secretaria evoluir a classe processual.
Ademais, considerando que se trata de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, intime-se o devedor por meio de Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, NCPC); ou por meio de correios com aviso de recebimento, caso não tenha advogado; ou ainda por edital, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 58013672, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Mulungu/CE, 29 de maio de 2023.
Juiz -
31/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 07:48
Conclusos para despacho
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26/05/2023 07:48
Processo Desarquivado
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25/05/2023 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 08:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/05/2023 02:31
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000055-18.2021.8.06.0131 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO interposta por CLAUDIANA NASCIMENTO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, “Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.”, dispensa-se o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - Do julgamento antecipado da lide.
A matéria aqui versada é singela, sendo que os aspectos fáticos que importam para o seu deslinde são plenamente revelados pelos documentos já juntados aos autos por ambas as partes.
Assim sendo, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, tem-se que o processo deve ser julgado no estado em que se encontra. É o que se fará. - DO MÉRITO Verifica-se que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade é objetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que reza: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que se verifica a ocorrência de dano decorrente de fato maior, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Por outro lado, em se tratando de lide que envolve direito do consumidor, conclui-se pela inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, preenchidos, como no caso, os requisitos legais exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Na hipótese dos autos, o ponto nodal da questão repousa na efetiva celebração de contrato entre a parte autora e o requerido e na legalidade da parcela referente ao desconto no valor de R$ 131,12, identificado sob a numeração 0123431963751.
No caso em apreço, analisando os elementos de prova adunados, verifico que a parte promovida não se desincumbiu de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Com efeito, conquanto a instituição financeira tenha apresentado a cédula de crédito bancária (ID 52133258), não trouxe aos autos comprovante de residência da autora, ou comprovante de transferência bancária válido, apto a demonstrar a reversão da quantia supostamente mutuada.
Ademais, a assinatura na cédula de crédito bancária, há características divergentes da apresentada pelo autor na procuração e documentos pessoais.
Vale a pena salientar que a autora informou na réplica (ID 53296864) que não autorizou e nunca recebeu os valores oriundos do suposto empréstimo.
De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação.
E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos.
Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita.
Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).
Ainda, o mesmo autor[1] “os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos.
No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor – os bancos que exploram esse tipo de negócio – que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos.
De sorte que, constatada a fraude, o consumidor – titular da conta ou cartão – sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança”. (fls. 144 a 146).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio G. do Sul: “RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
ABERTURA DE CREDITO EM LOJAS COM DOCUMENTOS FALSOS.
CADASTRAMENTO NO SPC.
RESPONSABILIDADE DAS LOJAS FORNECEDORAS.
OCORRENCIA DE DEFEITO NO SERVICO.
DANO MORAL E MATERIAL.
ARTIGO 14 DO CDC. 1) DEFEITO DO SERVICO: Abertura de crédito sem o exame cuidadoso da documentação e da assinatura do consumidor, que portava documentos falsos.
Ausência de checagem das informações prestadas e dos dados cadastrais fornecidos.
Afronta a segurança legitimamente esperada.
Defeito do serviço caracterizado. 2) culpa da vitima: a demora na comunicação da perda de documentos caracteriza culpa concorrente da vitima. 3) danos patrimoniais: como dano patrimonial, o acolhimento do pedido de reparação do abalo de crédito exige efetiva demonstração do dano.
Na sua ausência, improcede a pretensão. 4) danos morais: o simples fato da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao credito gera ofensa a honra do cadastrado, dano "in re ipsa".
Arbitramento individualizado da indenização para cada uma das lojas que procederam ao registro negativo no SPC.
Sentença reformada. apelação parcialmente provida. (17fls.) (apelação cível nº *00.***.*81-65, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des.
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgado em 27/03/2002).” Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, com relação a suposta contratação, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora.
II. 3.1.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: Os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo banco, conforme extratos anexados pela autora (ID 27390525).
Quanto à restituição do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida – que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO – consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão (…) A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 – RSTJ vol. 261), razão pela qual a repetição do indébito deve ser feita de forma dobrada.
II.3.2 – DOS DANOS MORAIS Quanto à pretensão de reparação extrapatrimonial, entendo que o caso se amolda à hipótese de dano in re ipsa, uma vez que a autora fora privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015) [DESTACADO] No atinente ao quantum indenizatório, é preciso ter cautela e estar atenta aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que essa compensação cumpra as funções pedagógica e punitiva direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor, sempre levando em consideração a situação econômica de ambos.
Diante disso, tenho que o mais recomendado é seguir o método bifásico, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esse critério, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: num primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (vide o REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).
Na espécie, considerando os precedentes sobre o tema e as circunstâncias objetivas do fato danoso, bem como o porte financeiro das partes e o valor do contrato fraudulento, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual reputo satisfatório para o caso que ora se apresenta.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: A) DECLARAR NULO e consequentemente inexigível o débito relativo ao contrato nº 0123431963751, com ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda persistam; B) DETERMINAR a devolução de eventuais descontos correlatos efetuados pela parte Ré, sendo a repetição de forma dobrada, tendo em vista que os descontos são posteriores ao dia 30/03/2021.
Sobre os valores a serem devolvidos incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada cobrança indevida (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil); C) CONDENAR o promovido a pagar a autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), sob o índice INPC-E, e juros moratórios também a partir do arbitramento, uma vez que o tempo já foi levado em consideração quando da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 24 de abril de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303. -
26/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 22:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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04/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000055-18.2021.8.06.0131 DESPACHO R.H Antes de examinar a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355 do CPC/15, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, digam se desejam produzir provas e, em caso positivo, de logo explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde de mérito da demanda em apreciação.
Entendendo cabível a aplicação do art. 355, I do CPC/15 ao caso concreto tratado nesses autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando o julgamento antecipado da lide, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 17 de março de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:19
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2022 00:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
25/03/2022 03:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 31/01/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:15
Audiência Conciliação cancelada para 31/01/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
11/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:21
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Mulungu.
-
08/12/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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