TJCE - 0252844-63.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:51
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:35
Decorrido prazo de IAN BELEM FALCAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153511753
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153511753
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 153511753
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153511753
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153511753
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153511753
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19/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153511753
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16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153511753
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16/05/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153511753
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07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:02
Decorrido prazo de IAN BELEM FALCAO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de MAIRSON FERREIRA CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149757892
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14/04/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: CLESIA DE SOUSA LIMA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Rh.
Vistos e examinados.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ente público qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo de ID 38526197 alegando haver omissão ao não abordar as teses do Município de Fortaleza sobre a alegação da ocorrência de prescrição.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID 38526205.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo os embargos, posto que tempestivos.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
No caso concreto, é possível perceber que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a alegação da ocorrência de prescrição.
O Município alega, em contestação, que o(a) requerente possui o prazo de 2 (dois) anos, a contar do término do contrato de trabalho, para pleitear os últimos 5 (cinco) anos.
Apesar da existência da omissão no julgado, entendo que a tese do requerido não merece prosperar.
No presente caso, não deve incidir a prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da CF/88, uma vez que não se trata de relação celetista típica, mas sim de prestação de serviço à Administração Pública.
Adota-se, dessa forma, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado do STJ: STJ - AgInt no AREsp 1.602.936/SP "Aplica-se a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) nas ações movidas contra o Poder Público para pagamento de valores devidos em razão de contratação irregular." O marco inicial da prescrição é a data da última prestação de serviço, no caso em questão setembro de 2020, sendo a ação judicial ou o requerimento administrativo feitos dentro de 5 anos, considerado tempestivo.
Ressalta-se, todavia, que eventuais parcelas de FGTS exigíveis antes de 15 de junho de 2016 encontram-se alcançadas pela prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, no sentido de reconhecer a omissão acima esclarecida, apenas para reformar a sentença de ID 38526197 para reconhecer o direito da parte autora à percepção dos valores referentes ao FGTS de todo o período imprescrito, ou seja, de 15/06/2016 a 30/09/2020, cabendo ao Município efetuar os depósitos e regularizar a situação da parte autora junto ao sistema do FGTS, mantendo a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149757892
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11/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149757892
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11/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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26/10/2022 18:49
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 15:02
Mov. [54] - Encerrar análise
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18/08/2022 15:02
Mov. [53] - Encerrar análise
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01/08/2022 15:43
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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01/08/2022 15:36
Mov. [51] - Conclusão
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01/08/2022 14:32
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02264527-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 01/08/2022 14:16
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22/07/2022 19:48
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0768/2022 Data da Publicação: 25/07/2022 Número do Diário: 2891
-
21/07/2022 01:34
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 14:34
Mov. [47] - Documento Analisado
-
07/07/2022 13:01
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 17:21
Mov. [45] - Encerrar análise
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23/05/2022 17:49
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 14:45
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02107687-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/05/2022 14:34
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23/05/2022 14:45
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0252844-63.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
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23/05/2022 14:44
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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20/05/2022 03:07
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/05/2022 18:53
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0544/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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10/05/2022 18:52
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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09/05/2022 13:18
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/05/2022 13:18
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/05/2022 11:32
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 11:32
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 10:54
Mov. [33] - Documento Analisado
-
09/05/2022 10:53
Mov. [32] - Informação
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08/05/2022 19:20
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 17:43
Mov. [30] - Encerrar análise
-
09/12/2021 00:22
Mov. [29] - Encerrar análise
-
01/12/2021 17:03
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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26/11/2021 14:59
Mov. [27] - Certidão emitida
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17/11/2021 10:56
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01455034-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/11/2021 10:44
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14/11/2021 02:37
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/11/2021 11:50
Mov. [24] - Certidão emitida
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03/11/2021 11:49
Mov. [23] - Documento Analisado
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28/10/2021 21:03
Mov. [22] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 28 de outubro de 2021.
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28/10/2021 19:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 13:12
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02401792-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/10/2021 12:44
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25/10/2021 22:35
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intim
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06/10/2021 19:39
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 2711
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05/10/2021 01:33
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 21:33
Mov. [16] - Documento Analisado
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30/09/2021 17:00
Mov. [15] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2021.
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30/09/2021 16:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 15:43
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02343540-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2021 15:30
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12/08/2021 11:42
Mov. [12] - Certidão emitida
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12/08/2021 09:29
Mov. [11] - Expedição de Carta
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12/08/2021 09:28
Mov. [10] - Documento Analisado
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09/08/2021 11:52
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2021 16:24
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 08:44
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 51/52
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04/08/2021 08:44
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 51/52
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04/08/2021 07:52
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/08/2021 07:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/08/2021 16:05
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2021 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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